Resolução SEMAC nº 18 DE 15/10/2014

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 out 2014

Autoriza a utilização de informações contidas no Cadastro Ambiental Rural de Mato Grosso do Sul - CAR/MS para efeitos do licenciamento de atividades do anexo IX da Resolução SEMAC nº 08, de 31 de maio de 2011.

O Secretário de Estado e de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e da Tecnologia, no uso das Atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual,

Considerando as disposições contidas no art. 26 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 relativas aos procedimentos de prévia autorização ambiental para projetos de supressão;

Considerando que a inscrição no Cadastro Ambiental Rural esteja elencada como condição essencial à correta instrução dos processos de licenciamento de atividades de supressão da vegetação nativa; e

Considerando que tais circunstâncias representem a transição entre os procedimentos administrativos pautados em informações apresentadas em meio físico tais como os projetos em papel e as informações digitais dispostas em CDs, para o meio completamente digital onde as informações circulam via a Rede Mundial de Computadores - WEB;

Considerando que o CAR-MS tenha a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento ilegal,

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada aos servidores do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL a utilização de informações contidas no Cadastro Ambiental Rural de Mato Grosso do Sul - CAR/MS para efeitos do licenciamento de atividades do anexo IX da Resolução SEMAC nº 08, de 31 de maio de 2011.

Art. 2º A utilização das informações na forma indicada nesta Resolução não implica em procedimento de aprovação do CAR-MS relativamente à propriedade sob análise, fato que se dará mediante procedimentos disciplinados por Resolução específica.

Art. 3º Além dos dados do requerente e do imóvel rural o servidor encarregado da análise ao processo deverá confrontar as seguintes informações:

I - o perímetro do imóvel;

II - ao bioma de localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito;

III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;

IV - o uso alternativo da área a ser desmatada.

Art. 4º A possibilidade de utilização de informações contidas no CAR-MS não desobriga ao requerente em procedimento de licenciamento ambiental de atender as disposições contidas na Resolução SEMAC nº 08/2011 em relação à documentação obrigatória à abertura de processos.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Negreiros Said Menezes

Secretario de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia