Resolução CEMAAM nº 18 DE 16/09/2014

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 set 2014

Estabelece o período de defeso reprodutivo das espécies de peixes Semaprochilodus spp. (jaraquis), Pseudoplatystoma tigrinum (caparari) e Pseudoplatystoma fasciatum (surubim)

O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM, no uso de suas atribuições legais, previsto no artigo 220 da Constituição Estadual de 1989, e instituído pela Lei nº 2.985 , de 18 de outubro de 2005, e tendo em vista o disposto em seu regimento interno,

Considerando que os artigos 229 e 230 da Constituição Estadual asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da flora e da fauna;

Considerando a Lei Estadual nº 2.713 , de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e aquicultura sustentável no Estado do Amazonas;

Considerando o que estabelece a Lei nº 11.959 , de 29 de junho de 2009, art. 3º , § 2º, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições;

Considerando a proposta do Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura, com base em estudos técnicos e científicos, para proibir no período de defeso clássico de 15 de novembro a 15 de março a captura de jaraquis, caparari e surubim, em razão do perigo da sobrepesca;

Considerando o princípio da precaução, para que o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental.

Considerando, por fim, os termos do processo nº 00989/2014 - SDS, no qual a proibição obteve parecer jurídico e técnico favorável;

Resolve

Art. 1º Estabelecer anualmente o período de defeso reprodutivo para as espécies Semaprochilodus spp. (jaraquis), Pseudoplatystoma tigrinum (caparari) e Pseudoplatystome fasciatum (surubim), de 15 de novembro a 15 de março.

Art. 2º Durante o período de defeso fica proibida a captura, desembarque, armazenamento, o transporte e a comercialização das espécies de peixes objeto desta resolução.

§ 1º Ressalvando os estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares, declarados ao órgão ambiental competente, até o segundo dia útil após o início do defeso.

§ 2º Fica estabelecido, durante o período de defeso, o limite de captura e transporte de até cinco quilos (5 kg) de peixes, por dia, para subsistência das populações ribeirinhas.

§ 3º Para efeito desta Resolução, entende-se por pesca de subsistência: aquela praticada artesanalmente por populações ribeirinhas e tradicionais, para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais.

Art. 3º Aos infratores da presente Resolução serão aplicadas as penalidades previstas na legislação vigente e demais normas complementares.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

KAMILA BOTELHO DO AMARAL

Presidente do CEMAAM