Resolução CASAN nº 18 DE 27/11/2012

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 nov 2012

O Conselho de Administração da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, no uso de suas atribuições estatutárias, cumprindo a deliberação constante da Ata nº 285, da reunião realizada no dia 27 de novembro de 2012, e

 

Considerando a exposição de motivos da Diretoria Comercial referente à existência de créditos não recuperados e a necessidade de atender as recomendações do Tribunal de Contas do Estado, com relação à recuperação de receita de consumidores em débito com a Companhia.

 

Resolve:

 

1. Aprovar o Programa de Recuperação de Receita - PROCRER III, de acordo com as seguintes disposições:

 

Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA CASAN DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA - PROCRER III, com o escopo de incentivar a regularização de débitos de clientes ativos e inativos, instituídos por meio da emissão regular de fatura de água/esgoto com vencimento ocorrida até o último dia útil do mês de setembro de 2012.

 

§ 1º O PROCRER III será normatizada pela Diretoria Comercial, por meio da Gerência Comercial e Diretoria Jurídica, no que for pertinente.

 

§ 2º Para adesão ao PROCRER III, as faturas de água e esgoto, deverão estar na situação de pendentes.

 

§ 3º O PROCRER III será aplicado aos usuários com ações administrativas e judiciais em trâmite, devendo ser inclusas as respectivas custas e honorários do processo judicial em trâmite, mediante análise e autorização da Diretoria Executiva Colegiada.

 

Art. 2º. O ingresso no PROCRER III dar-se-á por opção do cliente, pessoa jurídica ou física, que fará jus ao regime especial de parcelamento de débitos, a ser formalizado em uma das agências da CASAN, válido para o período de 1º de dezembro de 2012 até o dia 1º de março de 2013, podendo ser prorrogado por mais 90 dias.

 

§ 1º Os débitos existentes em nome do usuário optante serão consolidados tendo como data base, a data de efetivação do parcelamento.

 

§ 2º A consolidação abrangerá todas as faturas de água e esgoto emitidas pela CASAN, em nome do usuário optante, incluindo os acréscimos com multa (2%), juros moratórios (1% a.m.), atualização monetária (INPC/IBGE) e outros encargos previstos à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

§ 3º A adesão ao PROCRER III precederá a atualização cadastral do USUÁRIO, junto ao sistema comercial da CASAN.

 

§ 4º Para o cliente pessoa jurídica - condomínio (imóveis com convenção de condomínio) habilitar-se junto ao PROCRER III, o responsável deverá atualizar o cadastro pessoal e apresentar cópia autenticada da ata da reunião que elegeu o síndico, observando sua vigência. No caso de Administradora de Condomínio, cópia autenticada do contrato com o condomínio solicitante do parcelamento.

 

a) Imóvel sem convenção de condomínio: o parcelamento será efetivado mediante requerimento específico à CASAN devidamente preenchido com os dados do imóvel (cadastro) e assinado por pelo menos 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos titulares moradores do edifício.

 

§ 5º O usuário ocupante de imóvel locado poderá aderir ao PROCRER, mediante apresentação do contrato de locação e terá condicionado o número de parcelas ao período de vigência do referido contrato, sendo que a última parcela deverá ter vencimento 30 dias antes do seu término.

 

§ 6º Entidades qualificadas como assistenciais, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública, também podem optar pelo PROCRER III.

 

a) A opção pelo PROCRER III, objeto do parágrafo 6º, exclui qualquer outra forma de parcelamento inadimplente, exceto a prevista neste normativo e os débitos já parcelados serão consolidados pelo valor restante, nas regras aqui definidas.

 

Art. 3º. O débito consolidado sujeitar-se-á até a data da formalização do termo de adesão ao PROCRER III, nas seguintes condições:

 

I - PAGAMENTO EM COTA ÚNICA: Ao valor original da fatura de água e esgoto atualizada monetariamente pela variação do INPC no período, calculada até a data da opção de adesão ao PROCRER III com a isenção total de multas e juros de mora.

 

a) O pagamento da cota única terá o vencimento na data do ato de formalização da adesão.

 

II - PAGAMENTO PARCELADO: O valor original da fatura de água e esgoto para pagamento nesta modalidade terá a aplicação escalonada dos descontos para parcelamento, conforme tabela abaixo:

 

TABELA DE DESCONTOS

Número de Parcelas

Juros de Mora

Multa

01

100%

100%

02

90%

90%

03

80%

80%

04

70%

70%

05

60%

60%

06

50%

50%

07

40%

40%

08

30%

30%

09

20%

20%

10

10%

10%

 

a) O pagamento poderá ser realizado em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela paga no ato de assinatura do termo de adesão e as demais cobradas por meio de fatura nas datas tradicionais de cobrança da fatura de água e esgoto.

 

Parágrafo único. O valor mensal do parcelamento será atualizado monetariamente pela variação do INPC/IBGE, não podendo ser inferior a:

 

a) R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica;

 

b) R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física.

 

Art. 4º. A opção pelo PROCRER III sujeita o optante a:

 

I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados no Termo de Adesão ao PROCRER.

 

II - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como das faturas de água/esgoto emitidas a partir da data de assinatura do Termo de Adesão ao PROCRER III.

 

III - A inadimplência de qualquer parcela pactuada junto ao PROCRER III e/ou das faturas posteriormente emitidas pelo fornecimento de água e coleta de esgoto sujeita o devedor, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, as seguintes sanções: inscrição do seu nome no órgão de proteção ao crédito e/ou ter a suspensão do fornecimento de água (corte).

 

Art. 5º. O cliente optante pelo PROCRER III será excluído do referido programa nas seguintes hipóteses:

 

I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Art. 4º.

 

II - Inadimplência de uma das parcelas por mais de 90 dias.

 

III - Declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica.

 

Parágrafo único. A exclusão do cliente do PROCRER III implicará no cancelamento integral do Termo de Adesão, retornando os valores do débito ao status quo.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

2. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.

 

DALÍRIO JOSÉ BEBER

 

Presidente do Conselho de Administração