Resolução CNAS nº 18 de 20/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2011

Regulamenta as competências do CNAS definidas nos incisos III e IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 14 a 16 de junho de 2011, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS,

Resolve:

Art. 1º Para dar cumprimento ao disposto no inciso III do art. 18 da LOAS, o Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social - DRSP apresentará trimestralmente ao CNAS informações sobre o processo de certificação de entidades de assistência social no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.

Parágrafo único. A apresentação será feita à Comissão de Normas no mês subsequente ao encerramento do trimestre que será objeto da apresentação, seguindo o calendário civil.

Art. 2º As informações sobre a certificação deverão ser apresentadas em planilhas por tipo de processo contendo, conforme o caso, nome da entidade, CNPJ, município, estado, área de atuação da entidade, data do protocolo, número do processo, validade da última certificação, suas fases, decisão, fundamento legal da decisão e data de sua publicação, conforme anexo.

Parágrafo único. Até a implantação do sistema eletrônico de tramitação de processos pelo MDS, as planilhas apresentadas poderão conter campos sem preenchimento, desde que justificada a inexistência daquela informação ou a dificuldade de sua obtenção pelo DRSP.

Art. 3º Para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 18 da LOAS, o DRSP apresentará ao CNAS, na primeira reunião plenária do ano, o relatório de todas as entidades de assistência social certificadas ou com certificado válido no exercício imediatamente anterior, contendo nome da entidade, CNPJ, município, estado e validade do certificado.

§ 1º Anexo ao relatório de que trata o caput, o DRSP apresentará a lista de entidades de assistência social que tiveram sua certificação cancelada e a data do seu cancelamento.

§ 2º O CNAS repassará os relatórios por estados para os respectivos conselhos estaduais de assistência social e CAS-DF.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO FERRARI

Presidente do Conselho

ANEXO

LEGENDA:. Check list: Verificação dos documentos apresentados pela entidade (check-list) e a área preponderante Em análise: Análise dos requisitos legais Suspenso: Aguardando resposta da diligência e/ou aguardando parecer do MEC/MS Análise diligência: Análise da resposta da diligência Concluso parecer:parecer técnico concluído e encaminhado para apreciação do Coordenador da CGCEB Concluso CGCEB: concluso para apreciação do parecer pelo coordenador da CGCEB (parecer técnico concluído e encaminhado para apreciação do Coordenador da CGCEB) Concluso diretor: Concluso aprovação do parecer pelo diretor do DRSP (apreciação do parecer técnico concluído pelo Coordenador da CGCEB e encaminhado para aprovação do Diretor do DRSP) Concluso Secretário: Concluso para decisão do SecretárioNacional da SNAS (aguardando publicação no Diário Oficial da União da decisão) Deferido/indeferido (com a inclusão do nº e da data da Portaria) Recurso: em fase recursal, com a data de apresentação do recurso.

Entidade  CNPJ  Cidade  UF  Processo  Área de atuação preponderante  Demais áreas de atuação  Data do Protocolo  Encaminhado a outro órgão  Situação atual Data decisão Data publicação  Recurso  
                  check list        
                  em análise        
                  suspenso        
                  análise diligência        
                  concluso parecer        
                  concluso CGCEB        
                  concluso Diretor        
                  concluso Secretário        
                  deferido        
                  indeferido        
                  recurso