Resolução SF nº 18 de 14/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2011
Autoriza Furnas Centrais Elétricas S.A. (Furnas) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 128.660.000,00 (cento e vinte e oito milhões, seiscentos e sessenta mil dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno , promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É Furnas Centrais Elétricas S.A. (Furnas) autorizada a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 128.660.000,00 (cento e vinte e oito milhões, seiscentos e sessenta mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto de Modernização das Hidrelétricas Furnas e Luiz Carlos Barreto de Carvalho".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Furnas Centrais Elétricas S.A. (Furnas);
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 128.660.000,00 (cento e vinte e oito milhões, seiscentos e sessenta mil dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;
VI - prazo de desembolso: 3 (três) anos e 6 (seis) meses, contado a partir da vigência do contrato;
VII - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas em 15 de junho e em 15 de dezembro de cada ano, vencendo-se a primeira na próxima data de pagamento, contados 4 (quatro) anos da data de assinatura do contrato, e a última, o mais tardar, 20 (vinte) anos após essa data;
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta por:
a) taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano;
b) mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade Libor;
c) mais a margem para empréstimos do capital ordinário;
IX - comissão de crédito: inicialmente, 0,25% a.a. (vinte e cinto centésimos por cento ao ano). Poderá ser estabelecida periodicamente pelo BID, e calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato. Em caso algum poderá exceder a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
X - despesas com inspeção e supervisão gerais: por decisão de política atual, o BID não cobrará montante para atender despesas com inspeção e supervisão gerais, sendo que, conforme revisão periódica de suas políticas, notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos;
XI - opções de fixação de taxa de juros: é facultado ao mutuário, com consentimento por escrito do garantidor, exercer a opção de conversão da taxa de juros aplicável ao montante total ou parcial do empréstimo, de flutuante, baseada na Libor, para taxa de juros fixa, e vice-versa. Cada conversão somente poderá ser realizada em valor mínimo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante do empréstimo ou US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares norte-americanos), o que for maior.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia a Furnas na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º A autorização prevista no caput é condicionada a que Furnas celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de indicação de acesso à conta corrente centralizadora de sua titularidade, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente da conta centralizadora de Furnas.
§ 2º Previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, Furnas comprovará, junto ao Ministério da Fazenda, o cumprimento das condições para o primeiro desembolso, conforme estipulado no contrato de empréstimo, e a sua adimplência quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal .
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de novembro de 2011
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal