Resolução STJ nº 18 de 24/11/2011
Norma Federal
Dispõe sobre a cessão de servidores para o Superior Tribunal de Justiça.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo Regimento Interno, art. 21, XX, e
Considerando o disposto nos arts. 20, § 3º , e 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , este último com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 , e o acréscimo previsto no art. 1º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 , bem como o que consta na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 , no Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001 , e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração na sessão de 10 de novembro de 2011, no Processo STJ nº 3300/2009, virtualizado para STJ nº 8162/2011,
Resolve:
Art. 1º A cessão de servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo ou titular de emprego público em órgão ou entidade da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista, para o Superior Tribunal de Justiça, processar-se-á sem quaisquer ônus para o Tribunal, ressalvadas as renovações de cessões constituídas até 17 de novembro de 2009 e desde que persista o vínculo originário com a unidade onde o servidor está hoje lotado.
Art. 2º Será condição da cessão que o servidor, quando ocupante de cargo de provimento efetivo, tenha cumprido no órgão de origem o estágio probatório.
Art. 3º A unidade de gestão de pessoas deve comunicar ao órgão ou entidade cedente qualquer ocorrência verificada na vida funcional do servidor cedido para registro em seus assentamentos funcionais.
§ 1º A Secretaria do Tribunal deverá solicitar semestralmente ao órgão ou entidade cedente cópia das fichas financeiras do servidor cedido para fins de aferição do teto remuneratório constitucional, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 2º O servidor cedido deverá comunicar ao Tribunal qualquer alteração dos valores de sua remuneração para fins do disposto no § 1º.
Art. 4º A Administração pode, a qualquer tempo, mediante justificativa da unidade de gestão de pessoas, reavaliar os processos de cessão.
Art. 5º Até o prazo máximo de dois anos, ficarão sem efeito as cessões em curso que não se adaptarem a esta resolução.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções nº 9 de 17 de novembro de 2009, e nº 3 de 25 de fevereiro de 2011.
Ministro ARI PARGENDLER