Resolução SELT nº 18 de 25/10/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 out 2010
Estabelece normas e procedimentos para apresentação de projetos na Lei Paulista de Incentivo ao Esporte e altera a Resolução SELT nº 13, de 15 de junho de 2010.
Revogada pela Resolução SELJ Nº 14 DE 03/08/2012
O Secretário de Esporte, Lazer e Turismo do Estado de São Paulo, de acordo com o art. 30 do Decreto nº 55.636, de 26 de março de 2010, que regulamenta o art. 16 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo de São Paulo - SELT,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução tem o objetivo de estabelecer as normas para a apresentação de projetos na Lei Paulista de Incentivo ao Esporte da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo - SELT.
Seção I - Da Inscrição
Art. 2º Considera-se Proponente a pessoa jurídica de direito publico ou privado com fins não econômicos de natureza desportiva sediadas no estado de São Paulo.
Art. 3º Para realizar a inscrição, o proponente deverá:
I - No site da SELT (www.selt.sp.gov.br), fazer o download do Formulário de Cadastro Geral de Proponente e Apresentação de Projetos e de sua respectiva Planilha Orçamentária, bem como dos modelos de declaração a serem encaminhados.
II - NR. Apresentar no Protocolo Geral da SELT, situada à Rua São Bento nº 398 - Centro - CEP 01010-001 - São Paulo/SP, envelope contendo a seguinte documentação:
a) Ofício do Presidente do órgão proponente encaminhando o projeto;
b) Cópia impressa dos formulários e planilhas assinados pelo representante do proponente além de cópia dos respectivos arquivos em CD;
c) Cartão do CNPJ do Proponente;
d) NR. Cópia do Estatuto Social do Proponente;
e) NR. Cópia da Ata de Eleição da atual Diretoria;
f) NR. Cópia do RG, CPF e comprovante de residência do Representante Legal do Proponente;
g) Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros;
h) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
i) Certificado de regularidade do Município para Celebrar Convênios - CRMC em caso de proponentes públicos;
j) Relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo proponente e/ou profissionais envolvidos no projeto;
k) Anuência dos órgãos públicos e/ou manifestação expressa dos órgãos privados responsáveis, caso envolva parceria no projeto.
l) Declaração subscrita por representante legal da proponente, elaborada em papel timbrado, atestando que:
i) Encontra-se em situação regular perante o ministério do Trabalho, conforme modelo anexo ao Decreto nº 42.911, de 06.03.1998;
ii) Atende às normas relativas à saúde e segurança do trabalho (parágrafo único, art. 117, Constituição do Estado);
iii) Declaração do Proponente de que não recebe recursos de renúncia fiscal de outras fontes para idêntico objeto ora proposto;
iv) Declaração de reserva de recursos no caso de contrapartida.
m) Em caso de Projetos na Área de Ação Esportiva de Infraestrutura, documento comprobatório de que o local proposto pertence ao Poder Público, de acordo com o inciso VII do art. 2º do Decreto nº 55.636, de 26.03.2010;
n) Demais documentações anexas.
Parágrafo único. No caso de projetos na Área de Infraestrutura, deverá ser utilizada a orientação específica quanto à Documentação Técnica do Manual para Convênio de Obras disponível no site da SELT.
Art. 4º Compete ao Núcleo de Gerenciamento e Análise de Projetos - NGAP:
I - Recebimento do projeto e de sua documentação anexa.
II - Deferir ou indeferir o cadastro do proponente.
III - Emitir parecer favorável ou desfavorável ou ainda solicitar informações adicionais sobre o projeto.
Parágrafo único. NR. A falta de qualquer dos documentos elencados no artigo anterior ensejará o sobrestamento da apreciação do projeto até a sua apresentação pelo proponente.
Seção II - Da Análise dos Projetos pelo Núcleo de Gerenciamento e Análise de Projetos - NGAP
Art. 5º O Núcleo de Gerenciamento e Análise de Projetos - NGAP será responsável pelo recebimento do projeto e de sua documentação anexa, bem como pela análise do mesmo, obedecendo às seguintes etapas:
I - Análise Documental
II - Análise da Capacidade Técnica do Proponente
III - Análise de Qualidade do Projeto
IV - Análise Orçamentária
§ 1º Os projetos serão analisados respeitando sua ordem de protocolo, podendo ser priorizados os projetos de acordo com os critérios discriminados no próximo artigo.
§ 2º Os projetos que se encontram em fase de análise pelo NGAP e protocolados com base na Resolução SELT nº 13, de 15.06.2010, serão, a contar da publicação da presente, analisados e avaliados nos termos e disposições desta Resolução.
Art. 6º Serão priorizados projetos que:
I - Apresentarem contrapartida do proponente;
II - Apresentarem documentação comprobatória assegurando a captação do contribuinte patrocinador ao projeto apresentado;
III - Obedeçam às prioridades anuais para aplicação dos recursos de que trata este decreto, definidas pelo Poder Executivo;
IV - Sejam destinados prioritariamente a comunidades em situação de vulnerabilidade social.
Art. 7º Após analise, o NGAP emitirá e anexará parecer ao projeto e o encaminhará à Comissão de Análise e Aprovação de Projetos (CAAP) para análise e parecer final.
Art. 8º Cada proponente poderá apresentar até 03 projetos, desde que estes somados não ultrapassem o valor global de 60.901 UFESPs, de acordo com art. 18º do Decreto nº 55.636, de 26.03.2010.
§ 1º Quando houver contrapartida, o valor deverá ser somado ao valor incentivado sendo que o resultado obtido não poderá ultrapassar o valor global de 60.901 UFESPs.
§ 2º Os projetos apresentados não poderão receber recursos de renúncia fiscal de outras fontes sob pena de devolução dos recursos.
Art. 9º O percentual máximo do valor captado para a Etapa II - Despesas Administrativas será de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor básico do projeto e por acréscimo da Etapa I - Atividade Fim.
Parágrafo único. Poderão ser incluídas nas despesas administrativas aquelas decorrentes do pagamento de encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, em conformidade com a Planilha Orçamentária apresentada no cadastramento do projeto.
Art. 10. Os custos de produção do projeto serão de:
I - 10%, limitado ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os projetos contemplados nos incisos I e VI do art. 2º do Decreto nº 55.636, de 26.03.2010;
II - 7,5%, limitado ao máximo de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) para os projetos contemplados nos incisos II, IV e V do art. 2º do Decreto nº 55.636, de 26.03.2010;
III - 5%, limitado ao máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os projetos contemplados nos incisos III e VII do art. 2º do Decreto nº 55.636, de 26.03.2010.
§ 1º Entenda-se como Custos de Produção do projeto a despesa com a elaboração do projeto.
§ 2º É vedado o agenciamento para captação de recursos decorrentes da renúncia fiscal de que trata o Decreto nº 55.636, de 26.03.2010.
Art. 11. Os projetos deverão estar enquadrados em Áreas de Ação Desportivas de acordo com o art. 2º do Decreto nº 55.636, de 26.03.2010. No caso do projeto abarcar mais de uma área, deverá ser indicada a área predominante.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de projetos que prevejam a cobrança de qualquer valor pecuniário aos beneficiários.
Art. 12. Os recursos captados não poderão ser utilizados em:
I - Palestras e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades desportivas;
II - Eventos desportivos cujo título contenha somente o nome de patrocinador;
III - Patrocínios em favor de projetos que beneficiem, diretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador, como o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios do patrocinador;
IV - Pagamento de salário a atletas ou remuneração a entidades de administração ou de pratica desportiva de qualquer modalidade;
V - Despesas de manutenção e organização de equipes profissionais de alto rendimento ou competições profissionais;
VI - Aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação;
Art. 13. NR. Os valores indicados na Planilha Orçamentária do projeto deverão obedecer à média de valor de 03 orçamentos ou demais documentos comprobatórios do valor de mercado do item, que deverão ser anexados ao Projeto e encaminhados ao Núcleo de Gerenciamento e Análise de Projetos (NGAP). Caberá ao NGAP validar os orçamentos enviados, e os valores constantes da Planilha Orçamentária.
Parágrafo único. Caso julgue necessário o NGAP poderá glosar, em parte ou no todo, os valores indicados na Planilha Orçamentária, ou solicitar ao proponente dados complementares que justifiquem tais valores.
Art. 14. Conforme o art. 24 do Decreto nº 55.636, de 26.03.2010, a SELT poderá solicitar a contratação, pelo proponente e as expensas deste, de auditoria independente para análise da execução do projeto, ou após sua finalização.
Parágrafo único. Poderá o proponente reservar 1% do valor total da Etapa II para esta finalidade.
Seção III - Da Análise dos Projetos pela Comissão de Análise e Aprovação de Projetos - CAAP
Art. 15. A CAAP será responsável pela análise e aprovação ou reprovação dos projetos desportivos apresentados e deverá utilizar, exclusivamente, os seguintes critérios:
I - Interesse público e desportivo;
II - Atendimento à legislação vigente;
III - Qualidade do projeto apresentado e capacidade do proponente para realização do projeto;
IV - Compatibilidade e realidade dos custos apresentados.
Art. 16. Quando necessário, poderá a CAAP:
I - Solicitar ao proponente dados complementares ao projeto;
II - Encaminhar o projeto para análise e manifestação de órgãos setoriais e especialistas da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo.
§ 1º Caso julgue necessário a CAAP poderá glosar, em parte ou no todo, os valores indicados na Planilha Orçamentária, ou solicitar ao proponente dados complementares que justifiquem tais valores.
§ 2º Os projetos em fase de complementação de informação terão prioridade de análise pela CAAP.
Art. 17. Somente poderão ser aprovados projetos em que fique demonstrada:
I - Comprovada capacidade técnico-operativa do proponente;
II - O funcionamento do proponente há, no mínimo, 12 (doze) meses, na data de cadastramento do projeto.
Art. 18. As reuniões da CAAP serão registradas em atas devendo ser publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 19. Caberão recursos das decisões da CAAP, a serem encaminhados ao Secretário da Pasta, observados os requisitos e prazos estabelecidos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 20. Aos projetos aprovados a Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo emitirá o Certificado de Incentivo ao Desporto, contendo a identificação do proponente, a denominação do projeto e sua respectiva área de ação desportiva, data de aprovação e o valor autorizado para captação de recursos.
§ 1º O projeto destinado à obtenção de incentivo fiscal possuirá validade para captação de recursos até 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do Certificado de Incentivo ao Desporto - CID.
§ 2º O prazo de validade citado no parágrafo anterior não será prorrogado.
Art. 21. Os recursos financeiros correspondentes ao valor do ICMS destinado pelos contribuintes a projetos desportivos deverão ser depositados e movimentados em contas correntes bancárias vinculadas a cada um dos projetos aprovados, mantidas no Banco do Brasil S/A.
§ 1º Para cada projeto deverão ser abertas 2 (duas) contas correntes bancárias, destinadas a captação dos recursos e à sua movimentação.
§ 2º Somente poderá transferir recursos da conta de captação para a conta de movimentação, após solicitação escrita à SELT, o proponente que houver captado ao menos 35% (trinta e cinco por cento) do valor solicitado.
Art. 22. Para aberturas de contas correntes bancárias de que trata o art. 12, bem como para receber o depósito inicial, o titular deverá receber autorização escrita da SELT.
Art. 23. O proponente que tiver seu projeto aprovado deverá assinar um Termo de Compromisso com a SELT celebrado entre as parte onde constarão além dos direitos e responsabilidades das partes, o valor aprovado e o prazo de execução do projeto.
§ 1º Quando da formalização do processo, o proponente deverá apresentar a seguinte documentação:
a) NR. Cópias autenticadas do Estatuto Social, Ata de Eleição da atual Diretoria, RG, CPF e comprovante de endereço do representante legal;
b) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede do proponente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do projeto, em caso de isenção, apresentar documentação comprobatória;
c) NR. Certidão de regularidade de débito com as Fazendas Estadual e Municipal (Tributos Mobiliários), do proponente;
d) Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
Seção IV - Da Inabilitação dos Proponentes
Art. 24. Não será submetido a análise da CAAP:
I - NR. No caso de eventos esportivos, o projeto que não for apresentado com uma antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias do início de sua realização;
II - O projeto que previr a cobrança de qualquer valor pecuniário aos beneficiários;
III - O projeto que for desenvolvido em caráter privado e/ou em que haja comprovada capacidade de atrair investimentos;
IV - O projeto que tiver o proponente inadimplente com a Fazenda Pública estadual.
Art. 25. Projetos com mesmo objeto, local e destinação não poderão ser apresentados fragmentados ou parcelados por proponentes diferentes;
Seção V - Disposições Gerais
Art. 26. Deverá constar de todo material de divulgação ou indicação dos projetos beneficiados, o logo do Governo do Estado de São Paulo, conforme orientação da SELT.
Art. 27. É expressamente proibido o ressarcimento de despesas realizadas antes da data de recebimento da primeira parcela ou da parcela única dos recursos incentivados.
Art. 28. Toda e qualquer alteração de informações existentes no Cadastro Geral de Proponente deverá ser comunicado à SELT através de documento devidamente protocolado.
Art. 29. Os casos omissos serão decididos pelo NGAP juntamente com a CAAP.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.