Resolução CEMA nº 18 de 30/08/2010

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 dez 2010

Dispõe sobre alteração dos valores das taxas de licenciamento ambiental dos empreendimentos de fabricação de produtos e artefatos cerâmicos e produção de telhas e tijolos no Estado de Sergipe.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, do seu Regimento Interno aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.338, de 10 de maio de 1979, e art. 20, inciso III, art. 30, § 1º, e art. 43, da Lei Estadual nº 5.858, de 22 de março de 2006;

Considerando que os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, estão sujeitos ao licenciamento ambiental gerido pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, conforme disposição da Lei Estadual nº 2.181, de 12 de outubro de 1978 e suas modificações posteriores;

Considerando a necessidade de readequação das estruturas produtivas dos estabelecimentos de fabricação de produtos e artefatos cerâmicos e produção de telhas e tijolos, olarias no Estado de Sergipe, com vistas à mitigação dos impactos ambientais provocados por essas atividades;

Considerando a perspectiva de que os passivos ambientais gerados pelos empreendimentos ceramistas no Estado de Sergipe poderão ser solucionados por meio do licenciamento ambiental dessas novas estruturas produtivas;

Considerando e constando que a manutenção dos atuais valores cobrados nos licenciamentos ambientais tem se mostrado como fator de inviabilização da permanência de vários desses empreendimentos,

Considerando o grande numero de empregos gerados pelas atividades ceramistas no Estado de Sergipe;

Resolve:

Art. 1º As tabelas referentes aos grupos 07.04 (fabricação de produtos e artefatos cerâmicos) e 07.06 (Produção de telhas e tijolos, olarias) que compõem o Anexo III da Resolução nº 06/2008 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, passam a viger com as seguintes classificações:

Fabricação de produtos e artefatos cerâmicos
Potencial Poluidor
MÉDIO
(Atividade 07.04)
PORTE
Micro
D
Pequeno
F
Médio
H
Grande
J
Excepcional
L

Produção de telhas e tijolos, olarias
Potencial Poluidor
MÉDIO
(Atividade 07.06)
PORTE
Micro
B
 
Pequeno
C
 
Médio
E
 
Grande
G
 
Excepcional
I

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GENIVAL NUNES SILVA

Presidente do Conselho,

em exercício