Resolução INEA nº 18 de 30/09/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 out 2010
Procedimentos para tramitação de processos de licenciamento.
O Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
- o que estabelece a Resolução CONAMA nº 237/2007, em seus arts. 15, 16 e 17, onde estabelece critérios para o arquivamento de processos de licenciamento, pelo não atendimento às exigências do órgão ambiental,
- o elevado número de processos de licenciamento ambiental em trâmite no INEA e que não podem ser concluídos em razão do não atendimento sistemáticos das exigências formuladas pelo INEA,
- que estes processos se configuram, de fato, como pendência das atividades e empreendimentos, caracterizando não conformidade com a legislação ambiental vigente,
- a necessidade de serem estabelecidos procedimentos relativos a fixação de prazos para cumprimento das exigências estabelecidas, pelo INEA, e
- o que estabelece a Norma Administrativa NA941, onde define prazos para atendimento de exigências do antigo Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, que encontra-se desatualizado e não incorpora todas a atuais demandas,
Resolve:
Art. 1º Para efeito de fixação dos prazos a serem cumpridos pelo requerente, nas diversas fases do Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM será levado em consideração o porte da atividade. O enquadramento se fará segundo os critérios estabelecidos na MN 050.
Art. 2º Os prazos máximos para atendimento das exigências estão definidos na Tabela 1, à exceção dos prazos estabelecidos por força de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, Termo de Compromisso Ambiental - TCA e Relatório de Auditoria Ambiental - RAA, que poderão ser superiores à critério do órgão ambiental.
Art. 3º Desde que formalmente solicitado pelo interessado, devidamente fundamentado e antes dos prazos fixados, poderão ser concedidas, no máximo, duas prorrogações, no âmbito das gerências e coordenadorias, ficando excepcionalmente, à critério de instância superior, a concessão de nova prorrogação. Os prazos de prorrogação estão caracterizados e fixados na Tabela 1.
Art. 4º Sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 3.467/2000, o INEA poderá arquivar o processo de licenciamento, após evidenciado o não cumprimento parcial ou integral de 3 (três) notificações ou exigências de igual teor, desde que devidamente comprovado o recebimento destas notificações.
§ 1º Caso não seja comprovado o atendimento às determinações do INEA, o interessado será notificado do arquivamento do processo administrativo, que ocorrerá no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
§ 2º O arquivamento de que trata o caput do art. 4º, implicará na abertura de procedimento de fiscalização, que deverá ser encaminhado para a Coordenadoria de Fiscalização ou Superintendências Regionais, salvo nos casos de requerimentos de LP, LPI, LAS e LIO, comprovada que não houve qualquer tipo de intervenção na área.
Art. 5º A regularização do requerente estará condicionada a abertura de novo processo de licenciamento, mediante o pagamento de nova Guia de Recolhimento, além do cumprimento das obrigações oriundas de sanção administrativa aplicada.
Art. 6º Para as atividades ou empreendimentos cujo licenciamento for delegado aos municípios conveniados, nos termos do Decreto de Descentralização do Licenciamento e de suas alterações, o INEA emitirá ofício à Prefeitura, comunicando o arquivamento do processo de licenciamento e informado que a atividade ou empreendimento deverá ser instado a requerer o licenciamento ambiental.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a NA nº 941/1984.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2010
LUIZ FIRMINO MARTINS PEREIRA
Presidente
ANEXO TABELA 1 - PRAZOS DE ATENDIMENTOEXIGÊNCIAS | PORTE | PRAZO MÁXIMO DE EXIGÊNCIAS (DIAS) | PRAZO MÁXIMO DE PRORROGAÇÃO (DIAS) |
1. Comparecimento do responsável técnico ou responsável legal, para reunião no INEA | Todos | 10 | 10 |
2. Apresentação de projetos de engenharia, com os cronogramas físicos detalhados, da obras e da implantação dos dispositivos de controle. | Pequeno | 60 | 40 |
Médio | 60 | 40 | |
Grande | 90 | 60 | |
Excepcional | 120 | 90 | |
3. Apresentação de dados complementares ou projeto de engenharia modificado por exigência do INEA | Pequeno | 30 | 20 |
Médio | 45 | 30 | |
Grande | 60 | 40 | |
Excepcional | 90 | 60 | |
4. Período de construção de sistemas de controle de poluição e modificações de processos, incluindo obras civis e montagem de equipamentos. | Pequeno | 60 | 40 |
Médio | 90 | 60 | |
Grande | 120 | 90 | |
Excepcional | 240 | 120 | |
5. Apresentação de EIA/RIMA e RAS | Todos | 180 | 90 |
6. Apresentação de outros documentos pertinentes ao licenciamento ambiental. | Todos | 60 | 40 |