Resolução SF nº 18 de 20/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2009

Autoriza o Distrito Federal a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 60,095,000.00 (sessenta milhões e noventa e cinco mil dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Distrito Federal autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 60,095,000.00 (sessenta milhões e noventa e cinco mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Gestão das Águas e Drenagem Urbana do Distrito Federal - Águas do DF".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Distrito Federal;

II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: US$ 60,095,000.00 (sessenta milhões e noventa e cinco mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo com margem fixa (fixed spread loan);

VI - prazo de desembolso: até 48 (quarenta e oito) meses, a partir da data de assinatura do contrato;

VII - amortização: em 12 (doze) parcelas semestrais, consecutivas e preferencialmente iguais, vencendo-se a primeira após 54 (cinquenta e quatro) meses contados a partir da data de assinatura do contrato;

VIII - juros: exigidos semestralmente, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescida de uma margem de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

IX - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros;

X - comissão de financiamento: 0,55% (cinquenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo, a ser paga de acordo com requerimento da CAF, ou, no mais tardar, na oportunidade em que se realizar o primeiro desembolso do empréstimo;

XI - juros de mora: 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) acrescidos aos juros pactuados;

XII - custos de avaliação técnica a ser realizada pela CAF: estimados em US$ 15,000.00 (quinze mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Distrito Federal na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que o Distrito Federal celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das quotas de repartição de receitas previstas no art. 159, complementadas pelas receitas próprias previstas nos arts. 155 e 157, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Distrito Federal.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 20 de julho de 2009.

Senador MARCONI PERILLO

Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência