Resolução IFET-Brasília nº 18 de 18/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2009

Aprova Estatuto do Instituto Federal de Brasília.

O REITOR PRO TEMPORE DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE BRASÍLIA, nomeado pela Portaria MEC nº 26, de 7 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União 08 de janeiro de 2009, em conformidade com a Lei nº 11.892 de 29 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2008, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, ad referendum do Conselho Superior, o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

GARABED KENCHIAN

ANEXO
ESTATUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE BRASÍLIA
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA MISSÃO

Art. 1º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília - ou simplesmente Instituto Federal de Brasília (IFB) - é uma instituição criada nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculada ao Ministério da Educação, e possui natureza jurídica de autarquia detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1º O Instituto Federal de Brasília é domiciliado na sede de sua Reitoria, situada na SEPN 504, Bloco A, 3º andar - Ed. Ana Carolina - Brasília/DF - CEP 70.730-521.

§ 2º O Instituto Federal de Brasília é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular, multicampi e descentralizada, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica e tem como sedes, para fins da legislação educacional as seguintes unidades:

a) Reitoria, sediada no endereço indicado no parágrafo 1º deste artigo;

b) Campus Planaltina, Rodovia DF-128, Km 21-Planaltina - DF - CEP 73.380-900;

c) Campus Brasília, SGAN 610 - Módulos D, E, F e G;

d) Campus Gama, Rodovia DF- 480, SMA, Lote 01;

e) Campus Samambaia, Subcentro Leste, Complexo Boca da Mata, Lote 01; e

f) Campus Taguatinga, QNM 40, Área Especial 01.

§ 3º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o Instituto Federal de Brasília é equiparado às universidades federais.

§ 4º O Instituto Federal de Brasília possui limite de atuação territorial para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao Distrito Federal, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação específica.

Art. 2º O IFB rege-se pelos atos normativos mencionados no caput do art. 1º, por legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos:

I - Estatuto;

II - Regimento Geral;

III - Resoluções do Conselho Superior; e

IV - Atos da Reitoria.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS

Art. 3º O IFB, em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores:

compromisso com a justiça social, equidade, cidadania, ética, preservação do meio ambiente, transparência, gestão participativa e democrática;

II - verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão;

III - eficácia nas respostas de formação básica e profissional, difusão do conhecimento científico e tecnológico e suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais;

IV - inclusão de pessoas com deficiências e necessidades educacionais especiais;

V - natureza pública e gratuita do ensino, sob a responsabilidade da União.

Art. 4º O IFB tem as seguintes finalidades e características:

I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas à atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;

II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;

III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e à educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;

IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do IFB;

V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências em geral e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento do espírito crítico voltado à investigação empírica;

VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;

VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;

VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente;

X - incentivar o desenvolvimento de políticas pedagógicas capazes de promover a integração entre o conhecimento propedêutico e o técnico, possibilitando a formação de cidadãos e cidadãs com consciência crítica, contribuindo efetivamente para a formação da cidadania.

Art. 5º O IFB tem os seguintes objetivos:

I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;

II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;

III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;

IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;

V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional;

VI - estimular, fomentar e realizar a pesquisa científica, visando a consolidação de cursos de pós-graduação em diferentes áreas do conhecimento; e

VII - ministrar, em nível de educação superior, cursos:

a) superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;

b) de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;

c) de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;

d) de pós-graduação lato sensu, aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e

e) de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.

Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o IFB, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica, ressalvado o caso previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.892/2008.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7º A organização geral do IFB compreende:

I - Órgãos colegiados

a) Conselho Superior;

b) Colégio de Dirigentes.

II - Reitoria

a) Gabinete;

b) Pró-Reitorias, sendo:

1) Pró-Reitoria de Ensino;

2) Pró-Reitoria de Extensão;

3) Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação;

4) Pró-Reitoria de Administração; e

5) Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional.

c) Diretorias Sistêmicas;

d) Auditoria Interna; e

e) Procuradoria Federal.

III - Campi, que para fins da legislação educacional, são considerados Sedes.

§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do IFB, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidos no seu Regimento Geral.

§ 2º O Regimento Geral do IFB poderá dispor sobre a estruturação e funcionamento de órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à Reitoria e às Pró-Reitorias.

TÍTULO II
DA GESTÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 8º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do IFB e tem a seguinte composição:

I - o Reitor, como presidente;

II - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

III - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada ao corpo discente, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

IV - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

V - 02 (dois) representantes dos egressos da instituição e igual número de suplentes, indicados por seus pares;

VI - 06 (seis) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 02 (dois) representantes do setor público e/ou de empresas estatais, designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

VII - 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

VIII - representação de 1/3 (um terço) dos Diretores-Gerais de campi, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental.

§ 1º Os membros do Conselho Superior - titulares e suplentes - de que tratam os incisos de II, III, IV, V e VIII serão designados por ato do Reitor.

§ 2º Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se os membros natos, de que tratam os incisos I e VIII.

§ 3º Os mandatos dos membros não natos de que tratam os incisos de II, IV, V, VI e VII serão de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, sendo que, na primeira investidura, os membros de que tratam os incisos II, IV e V serão designados com mandatos de 02 (dois) anos. Os membros de que trata o inciso III terão mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se recondução por igual período.

§ 4º Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada campus que compõe o Instituto Federal de Brasília poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria.

§ 5º Serão membros vitalícios do Conselho Superior todos os ex-Reitores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília, sem direito a voto.

§ 6º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido, realizando-se nova eleição para escolha de suplentes.

§ 7º Na hipótese prevista no § 3º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.

§ 8º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 9º Compete ao Conselho Superior:

I - aprovar as diretrizes para atuação do IFB e zelar pela execução de sua política educacional;

II - aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor do IFB e dos Diretores-Gerais dos campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008;

III - aprovar os planos de desenvolvimento institucional e de ação e apreciar a proposta orçamentária anual;

IV - aprovar o projeto político-pedagógico, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares;

V - aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;

VI - autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;

VII - apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e a regularidade dos registros;

VIII - deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo IFB;

IX - autorizar a criação, a alteração curricular e a extinção de cursos no âmbito do IFB, bem como o registro de diplomas;

X - aprovar a estrutura administrativa e o regimento geral do IFB, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica; e

XI - deliberar sobre questões submetidas à sua apreciação.

Parágrafo único. A organização e as normas de funcionamento do Conselho Superior serão definidas em regulamento próprio.

Art. 10. O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, é o órgão de apoio ao processo decisório da Reitoria, possuindo a seguinte composição:

I - o Reitor, como presidente;

II - os Pró-Reitores; e

III - os Diretores-Gerais dos campi.

Parágrafo único. O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 11. Compete ao Colégio de Dirigentes:

I - apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos;

II - apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos e para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;

III - propor ao Conselho Superior a alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do IFB;

IV - apreciar e recomendar o calendário de referência anual;

V - apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão;

VI - apreciar os assuntos de interesse da administração do IFB a ele submetido.

Parágrafo único. A organização e as normas de funcionamento do Colégio de Dirigentes serão definidas em regulamento próprio.

CAPÍTULO II
DA REITORIA

Art. 12. O IFB será dirigido por um Reitor escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente de docentes e técnico-administrativos e pelos estudantes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente para um mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 13. Ao Reitor compete representar o IFB, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da instituição.

§ 1º Nos impedimentos e nas ausências eventuais do Reitor, a Reitoria será exercida pelo seu substituto legal designado na forma da legislação pertinente.

§ 2º O Reitor poderá delegar aos Pró-Reitores, Diretores-Gerais, Diretores e Coordenadores-Gerais ou a seus substitutos legais, competência para realização de atos inerentes à administração do IFB.

Art. 14. A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - aposentadoria voluntária ou compulsória; ou

VII - término do mandato.

Parágrafo único. Nos casos de vacância previstos nos incisos deste artigo, assumirá o cargo de Reitor o seu substituto legal, com a incumbência de promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o processo de consulta à comunidade para eleição do novo Reitor.

Art. 15. A Reitoria é o órgão executivo do IFB, cabendo-lhe a administração, a coordenação e a supervisão de todas as atividades dessa autarquia, de acordo com a proposta educacional e as diretrizes da instituição, homologadas pelo Conselho Superior.

Art. 16. O IFB tem administração descentralizada, por meio de gestão delegada, em consonância com os termos do art. 9º da Lei nº 11.892/2008, conforme disposto no Regimento Geral.

Parágrafo único. Os Diretores-Gerais dos campi respondem solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da delegação.

Art. 17. O Gabinete, dirigido por um Chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão responsável por organizar, assistir, coordenar, fomentar e articular a ação política e administrativa da Reitoria.

Art. 18. O Gabinete disporá de órgãos de apoio imediato, de Procuradoria Jurídica e de Assessorias Especiais.

Art. 19. As cinco Pró-Reitorias são dirigidas por Pró-Reitores nomeados pelo Reitor, sendo órgãos executivos que planejam, superintendem, coordenam, fomentam e acompanham as atividades referentes às dimensões ensino, extensão, pesquisa, administração e desenvolvimento institucional.

Art. 20. Compete à Pró-Reitoria de Ensino planejar, coordenar, supervisionar e controlar as políticas de ensino para a instituição, em consonância com as diretrizes emanadas do Ministério da Educação, e acompanhar a implementação dessas políticas, além de avaliar o seu desenvolvimento.

Art. 21. Compete à Pró-Reitoria de Extensão planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as atividades relativas à extensão, à integração e ao intercâmbio da instituição com o setor produtivo, em particular, e com a sociedade em geral, além de implementar as políticas dos cursos de formação inicial e continuada.

Art. 22. Compete à Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação a definição e o acompanhamento das linhas de pesquisa, o fomento e a criação de intercâmbio de alunos com outros órgãos de pesquisa científica, nacionais e internacionais, a coordenação e a supervisão dos projetos e dos grupos de pesquisa, além de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as políticas para os cursos de pós-graduação de lato e stricto sensu do IFB e o contato com órgãos financiadores de apoio à pesquisa.

Art. 23. Compete à Pró-Reitoria de Administração planejar, dirigir e controlar a execução das atividades de planejamento e administração orçamentária e financeira, e efetuar o gerenciamento de recursos humanos e patrimoniais.

Art. 24. Compete à Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional o planejamento estratégico institucional, a pesquisa e o controle dos dados institucionais, a avaliação institucional, a gestão da tecnologia da informação, o apoio às ações de comunicação social interna e externa, a mercadologia institucional e o planejamento da capacitação dos servidores.

Art. 25. As Diretorias Sistêmicas, dirigidas por Diretores nomeados pelo Reitor, são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e as atividades na sua área de atuação.

Art. 26. A Auditoria Interna é o órgão de controle responsável por fortalecer e assessorar a gestão, bem como racionalizar as ações do IFB e prestar apoio, dentro de suas especificidades no âmbito da instituição, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.

Art. 27. À Procuradoria Jurídica compete prestar assistência jurídica ao Reitor e aos demais Diretores-Gerais, bem como analisar contratos, convênios, termos de cooperação e seus termos aditivos, prestarem informações, emitir pareceres a respeito de assuntos de cunho jurídico e analisar processos licitatórios.

CAPÍTULO III
DOS CAMPI

Art. 28. Os campi do IFB são administrados por Diretores-Gerais e têm seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Geral.

Parágrafo único. Os Diretores-Gerais são escolhidos por votação da comunidade do respectivo Campus - atribuindo-se nesse processo eletivo o peso de 1/3 (um terço) para os votos do corpo docente, 1/3 (um terço) para os votos do corpo discente e 1/3 (um terço) para os votos do corpo técnico-administrativo, e nomeados pelo Reitor para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período.

TÍTULO III
DO REGIME ACADÊMICO
CAPÍTULO I
DO ENSINO

Art. 29. O currículo no IFB está fundamentado em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e no seu Projeto Pedagógico Institucional (PPI), e se norteia pelos princípios da estética, da sensibilidade, da política de igualdade, da ética, da identidade, da interdisciplinaridade, da contextualização, da flexibilidade e da educação como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação e tecnologia.

Art. 30. As ofertas educacionais do IFB se organizam, de acordo com a formação inicial e continuada de trabalhadores, em educação profissional técnica de nível médio e em educação superior de graduação e de pós-graduação.

CAPÍTULO II
DA EXTENSÃO

Art. 31. As ações de extensão, interação com a sociedade e relações comunitárias constituem processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável para viabilizar uma relação transformadora entre o IFB e a sociedade.

Art. 32. As atividades de extensão têm como objetivo apoiar o desenvolvimento social através da oferta de cursos e realização de atividades específicas.

CAPÍTULO III
DA PESQUISA

Art. 33. As ações de pesquisa visam à formação científica em todos os níveis e modalidades de ensino, produção de conhecimento, produção tecnológica e empreendedorismo voltados para a inovação e a solução de problemas científicos e tecnológicos ligados ao desenvolvimento local e regional, nas suas dimensões econômica, social, artística e cultural.

Art. 34. As atividades de pesquisa têm, igualmente, como objetivo, formar recursos humanos para a investigação, a produção, o empreendedorismo e a difusão de conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos, devendo ser desenvolvidas em articulação com o ensino e a extensão, ao longo de toda a formação profissional.

TÍTULO IV
DA COMUNIDADE ACADÊMICA

Art. 35. A comunidade acadêmica do IFB é composta pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo.

CAPÍTULO I
DO CORPO DISCENTE

Art. 36. O corpo discente do IFB é constituído por alunos matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição.

§ 1º Os alunos do IFB que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus a diploma ou a certificado, na forma e nas condições previstas na organização didática.

§ 2º Os alunos em regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas.

Art. 37. Somente os alunos com matrícula regular ativa nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação poderão votar e serem votados para as representações discentes do Conselho Superior, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e dos Diretores-Gerais dos campi.

CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE

Art. 38. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do IFB, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da lei.

CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 39. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do IFB, regidos pelo Regime Jurídico Único, que exerçam atividades de assessoria, apoio técnico, administrativo e operacional.

CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 40. O regime disciplinar do corpo discente é estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Superior, após consulta à comunidade acadêmica e de acordo com as peculiaridades de cada campus.

Art. 41. O regime disciplinar do corpo docente e técnico administrativo do IFB observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e as sanções aplicáveis, assim como os recursos cabíveis, previstos em legislação federal.

TÍTULO V
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Art. 42. O IFB expedirá e registrará seus diplomas em conformidade com o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.892/2008 e emitirá certificados a alunos concluintes de cursos e programas.

Art. 43. No âmbito de sua atuação, o IFB funciona como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente.

Art. 44. O IFB poderá conferir títulos de mérito acadêmico, conforme disciplinado no Regimento Geral.

TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 45. O patrimônio do IFB é constituído por:

I - bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram;

II - bens e direitos que esse Instituto vier a adquirir;

III - doações ou legados que receber; e

IV - incorporações que resultem de serviços por ele realizados.

Parágrafo único. Os bens e direitos do IFB devem ser utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, do art. 8º, a condição de que cada Campus que compõe o IFB poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria somente será válida quando o IFB possuir mais de um Campus em funcionamento.

Art. 47. O IFB, conforme suas necessidades específicas poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas.

Art. 48. A alteração do presente estatuto exigirá quórum qualificado de 2/3 dos integrantes do Conselho Superior, mediante deliberação em sessão convocada exclusivamente para tal fim.

Parágrafo único. A convocação da sessão para os fins do caput será feita pelo Reitor ex-officio ou pela maioria simples dos membros do Conselho Superior.

Art. 49. Os casos omissos neste estatuto serão submetidos à apreciação pelo Conselho Superior do IFB.