Resolução COEMA nº 18 de 03/12/2009

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 07 dez 2009

Dispõe sobre os procedimentos para a concessão de autorização para atividades ou empreendimentos com potencial impacto para unidades de conservação instituídas pelo Estado, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes, sujeitos a licenciamento ambiental.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA), no uso das suas atribuições conferidas pela Lei nº 165 de 18 de agosto de 1994 e seu Regimento Interno, art. 38, inciso I de 27 de dezembro de 2002, e:

Considerando que o caput do art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;

Considerando o art. 20 do Decreto Federal nº 4.340/2002, que define as competências dos conselhos das unidades de conservação;

Considerando a Convenção sobre a diversidade biológica, que ratifica a pertinência da plena e eficaz participação de setores interessados na implantação e gestão das unidades de conservação;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.281, de 25 de junho de 2002;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 5.758, de 13 de abril de 2006, que instituiu o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas (PNAP); e

Considerando a importância da atuação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente em prol da conservação e da melhoria do meio ambiente, por meio da gestão e da administração das unidades de conservação do Estado do Amapá, conforme o disposto na Lei Estadual nº 0005, de 18 de agosto de 1994,

Considerando que, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais dependem de prévio licenciamento;

Considerando a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que normatiza procedimentos sobre o licenciamento ambiental e fixa competências dos órgãos licenciadores;

Considerando a Resolução CONAMA nº 13, de 06 de novembro de 1990, que estabelece que nas áreas circundantes das unidades de conservação, num raio de 10 quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota será condicionada ao devido licenciamento ambiental, sendo este concedido somente mediante autorização do responsável pela administração da unidade;

Considerando, por fim, a necessidade de a SEMA padronizar os procedimentos para a concessão de autorizações relativas a empreendimentos ou atividades que afetem as unidades de conservação estaduais, suas zonas de amortecimento ou área circundante;

Resolve:

CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer, no âmbito desta instituição, os procedimentos para a concessão de autorização para atividades ou empreendimentos com potencial impacto para os ecossistemas das unidades de conservação instituídas pelo Estado, suas zonas de amortecimento ou suas áreas circundantes, sujeitos ao licenciamento ambiental.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput restringe-se à análise de impactos ambientais potenciais ou efetivos, diretos ou indiretos, sobre os ecossistemas das unidades de conservação estaduais, sem prejuízo das demais análises e avaliações de competência do órgão ambiental licenciador no que pertine aos demais impactos ambientais.

Art. 2º Para efeito desta resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Unidades de Conservação Estaduais: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo-se as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público Estadual, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

II - Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, se admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais para estudos e pesquisas;

III - Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

IV - Zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação, com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições necessárias para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;

V - Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, estabelece-se o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

VI - Área circundante de unidade de conservação: área definida por um raio de 10 km, a partir dos limites da unidade;

VII - Zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade, definida por meio de zoneamento e constante do plano de manejo;

VIII - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão competente licencia a instalação, a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando-se as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

IX - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

X - Autorização para a realização de atividades ou empreendimentos que afetem as unidades de conservação: ato administrativo pelo qual a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) autoriza o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que provoquem, direta ou indiretamente, potencial ou efetivos impactos ambientais a unidades de conservação estaduais, sua zona de amortecimento ou sua área circundante.

CAPITULO II INSTAURAÇÃO DO PROCESSO E DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º O procedimento para a autorização a que se refere esta Resolução obedecerá às seguintes etapas:

I - instauração do processo;

II - análise técnica;

III - decisão;

IV - emissão da autorização.

Art. 4º A autorização de que trata esta Resolução será precedida de processo administrativo, devidamente formalizado, instaurado a partir de requerimento do interessado dirigido à Coordenadoria de Gestão das Unidades de Conservação/SEMA.

Art. 5º O requerimento de que trata o artigo anterior deverá:

I - ser protocolado na Unidade de Atividades de Comunicação Administrativa da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA);

II - ser instruído, com cópia integral de todos os estudos ambientais já realizados e apresentados ao órgão licenciador, sem que haja prejuízo de outros documentos que permitam a análise de sua compatibilidade com os objetivos da unidade de conservação;

III - indicar, com clareza, a localização, a concepção e as demais especificidades do empreendimento ou atividade.

Art. 6º Ao verificar que os elementos apresentados são insuficientes para subsidiar sua manifestação em qualquer das etapas do procedimento, deverá a equipe técnica, ou analista ambiental responsável, solicitar ao órgão licenciador as informações e documentos que julgar pertinentes.

CAPITULO III DO PROCEDIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL

Art. 7º A análise técnica que visa à autorização para o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de significativo impacto ambiental será realizada por equipe técnica multidisciplinar, designada por ordem de serviço do Coordenador da Coordenadoria de Gestão das Unidades de Conservação Estaduais.

Parágrafo único. Caso a unidade de conservação conte com técnicos capacitados, estes deverão compor a equipe técnica incumbida de realizar os trabalhos.

Art. 8º Na análise técnica, serão considerados:

I - os impactos ambientais na unidade de conservação, na sua zona de amortecimento ou na área circundante, conforme a identificação no estudo ambiental requerido pelo órgão licenciador, assim como nos programas ambientais propostos e afetos às unidades;

II - as restrições para a implantação e operação do empreendimento, de acordo com o decreto de criação, características ambientais, zona de amortecimento ou área circundante da unidade;

III - a compatibilidade entre a atividade e as disposições contidas no plano de manejo, quando houver.

Art. 9º Não contando a unidade de conservação com plano de manejo aprovado, a análise técnica deverá observar:

I - a manutenção do equilíbrio ecológico;

II - a saúde, a segurança e o bem-estar das populações residentes e do entorno, se houver, bem como as atividades sociais e econômicas por elas desenvolvidas;

III - as condições cênicas e sanitárias do meio natural;

Art. 10. O parecer técnico conclusivo deverá ser apresentado para conhecimento do Conselho Gestor da Unidade, caso exista, devendo constar no processo administrativo uma (1) cópia da ata de reunião.

Art. 11. Caso remanesça alguma dúvida de natureza jurídica, a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Conflitos Agrários, Habitação e Urbanismo poderá ser consultada, mediante formulação de quesitos específicos.

Art. 12. Concluídas as análises técnicas, a equipe designada, depois de emitir o parecer técnico conclusivo, dando opinião sobre o deferimento ou o indeferimento do pedido de autorização, encaminhará os autos administrativos à diretoria responsável, a qual informará ao empreendedor.

Art. 13. A decisão quanto à autorização de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de significativo impacto ambiental competirá a Coordenadoria de Gestão das Unidades de Conservação (CGUC/SEMA).

§ 1º Incumbirá à Coordenadoria de Gestão das Unidades de Conservação (CGUC), à qual os autos administrativos foram encaminhados expor o caso e submeter o requerimento de autorização à deliberação do Secretário de Estado do Meio Ambiente (SEMA);

§ 2º Caso julgue necessário, poderá a Coordenadoria de Gestão das Unidades de Conservação (CGUC), antes de exarar sua decisão, determinar a realização de diligências complementares;

§ 3º A decisão da Coordenadoria de Gestão das Unidades de Conservação (CGUC) que for contrária à conclusão do parecer deverá ser devidamente fundamentada.

Art. 14. O prazo para a decisão da Coordenadoria de Gestão das Unidades de Conservação (CGUC) será de quarenta e cinco (45) dias, a contar da data de protocolo do requerimento na Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA).

Art. 15. Se concedida, a autorização:

I - especificará, caso necessário, as condições e limitações técnicas para o funcionamento da atividade ou empreendimento objeto da análise;

II - vincular-se-á aos elementos de fato e de direito submetidos à análise da Coordenadoria de Gestão das Unidades de Conservação (CGUC);

III - será emitida em formulário próprio, conforme Anexo I, em quatro vias datadas e numeradas em ordem cronológica, sendo:

a) a primeira encaminhada ao órgão licenciador;

b) a segunda juntada ao processo instaurado;

c) a terceira enviada à unidade, onde o processo está sendo analisado e deverá ser arquivada;

d) a quarta arquivada na Coordenadoria de Gestão das Unidades de Conservação (CGUC).

CAPITULO IV DO PROCEDIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS QUE NÃO IMPLIQUEM SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL

Art. 16. A análise técnica visando à autorização para o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que não impliquem significativo impacto ambiental será realizada por analista ambiental habilitado, designado pelo Coordenador da Coordenadoria de Gestão das Unidades de Conservação (CGUC/SEMA).

Art. 17. Aplica-se à análise técnica de que trata este Capítulo o disposto nos arts. 8º, 9º, 11 e 16 desta Resolução.

Art. 18. Concluídas as análises, o analista ambiental designado, depois de emitir o parecer técnico conclusivo opinando pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização, encaminhará os autos administrativos ao gestor da unidade.

Art. 19. A decisão quanto à autorização de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que não impliquem significativo impacto ambiental competirá ao Coordenador de Gestão das Unidades de Conservação e ao Chefe da Unidade de Conservação afetada.

§ 1º A decisão do Coordenador de Gestão das Unidades de Conservação (CGUC), se for contrária à conclusão do parecer deverá ser devidamente fundamentada.

Art. 20. Todos os procedimentos de autorização de que trata esta Resolução poderão ser revistos, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente (SEMA).

Art. 21. O prazo para a decisão do gestor da unidade será de até trinta (30) dias, a contar da data de protocolo do requerimento.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os prazos previstos nesta Resolução:

I - serão suspensos pelo período necessário para que se apresentem informações, estudos ou documentos complementares eventualmente solicitados;

II - poderão ser prorrogados, mediante justificativa apresentada pela equipe técnica ou analista ambiental, não podendo ultrapassar sessenta (60) dias para empreendimentos de significativo impacto ambiental e quarenta e cinco (45) dias para os demais empreendimentos.

Parágrafo único. A falta de observância dos prazos fixados no inciso II não enseja, de forma tácita, a concessão da autorização para o licenciamento nem implica em nulidade de qualquer ato do procedimento.

Art. 23. A regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos implantados anteriormente à legislação ambiental, que afetem as unidades de conservação estaduais, suas zonas de amortecimento ou suas áreas circundantes, também deverá contar com a autorização da Coordenadoria de Gestão das Unidades de Conservação (CGUC).

Art. 24. Caberá ao Chefe das Unidades de Conservação acompanhar e verificar o fiel atendimento às limitações, condicionantes ou restrições estabelecidas no ato de autorização, devendo, caso se faça necessário, solicitar ao órgão licenciador ou ao empreendedor as informações que julgar pertinentes.

Art. 25. Verificadas, a qualquer tempo, alterações das condições de fato ou de direito que subsidiaram a concessão da autorização, deverá o gestor da unidade formalizar procedimento em que seja proferido parecer específico, encaminhando-o à Gerência responsável.

Parágrafo único. Caberá à Gerência responsável submeter a decisão quanto à revisão do ato à Coordenadoria de Gestão das Unidades de Conservação (CGUC), e, em se tratando de empreendimentos de significativo impacto ambiental, ao Secretário da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), nos demais casos.

Art. 26. A exigência de compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985 de 2000 será definida pelo órgão ambiental licenciador, conforme leis e regulamentos específicos.

Art. 27. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam as disposições em contrário.

Macapá-AP, 03 de dezembro de 2009.

Paulo Sérgio Sampaio Figueira

Presidente do COEMA