Resolução CGSN nº 18 DE 10/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 2007

Dispõe sobre a utilização, pelos entes federativos, de certificação digital para acesso à base de dados do Simples Nacional.

(Revogado pela Resolução CGSN Nº 94 DE 29/11/2011):

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 , e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007 , resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a utilização, pelos entes federativos, de certificação digital para acesso à base de dados do Simples Nacional.

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão dispor de certificação digital para ter acesso à base de dados do Simples Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, em especial para:

I - deferimento ou indeferimento de opções;

II - cadastramento de fiscalizações, lançamentos e contencioso administrativo;

III - inclusão, exclusão, alteração e consulta de informações;

IV - importação e exportação de arquivos de dados.

Art. 3º A especificação dos perfis de acesso aos aplicativos e à base de dados do Simples Nacional será estabelecida por meio de portaria da Secretaria-Executiva do CGSN.

Nota: Ver Portaria SE/CGSN nº 1, de 16.08.2007, DOU 17.08.2007 , que especifica perfil de acesso ao aplicativo de Deferimento da Opção pelo Simples Nacional de Empresas em Início de Atividade - DEFSINAC.

Art. 4º O processo de cadastramento dos usuários dos entes federativos para acesso ao Simples Nacional, conforme previsto no art. 2º, dar-se-á da seguinte forma:

I - O cadastramento do "usuário-mestre" será efetuado por meio de aplicativo, disponível na página de acesso para os entes federativos, no Portal do Simples Nacional, observado o disposto nos §§ 3º e 3º-A; (Redação dada ao inciso pela Resolução CGSN nº 60, de 22.06.2009, DOU 24.06.2009 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) cadastrará como "usuário-mestre", representante designado pelos respectivos entes federativos, observado o disposto no § 3º deste artigo;"

II - o "usuário-mestre" poderá cadastrar diretamente outros usuários ou, se preferir, cadastrar "usuários-cadastradores";

III - os demais usuários serão cadastrados pelos "usuárioscadastradores".

§ 1º A atribuição de perfis de acesso a cada tipo de usuário caberá:

I - ao "usuário-mestre", em relação aos "usuários-cadastradores" e outros usuários;

II - aos "usuários-cadastradores", em relação aos outros usuários.

§ 2º Todos os níveis de usuários, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão possuir certificação digital.

§ 3º Inicialmente, o "usuário-mestre" será o representante do ente federativo no cadastro do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), denominado "responsável pelo FPEM". (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGSN nº 60, de 22.06.2009, DOU 24.06.2009 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O "usuário-mestre", a ser cadastrado pela RFB, será o representante do ente federativo no cadastro do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), denominado "responsável pelo FPEM"."

§ 3º-A São aptos a alterar o "usuário-mestre", por meio do aplicativo previsto no inciso I do caput:

I - o "responsável pelo FPEM";

II - o "usuário-mestre" que se encontrar cadastrado, para designar um novo "usuário-mestre". (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 60, de 22.06.2009, DOU 24.06.2009 )

§ 4º A substituição do "usuário-mestre" poderá ser oficiada diretamente ao Presidente do CGSN, quando, por questões circunstanciais, não for possível a utilização do aplicativo tratado no inciso I do caput: (NR) (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22.06.2009, DOU 24.06.2009 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 4º A substituição do 'usuário-mestre' deverá ser oficiada diretamente ao Presidente do CGSN:"

I - pelo titular do ente federativo; ou

II - pelo titular do órgão que administra a Fazenda Estadual ou Municipal, hipótese em que deverá ser anexada cópia do ato designatório.

§ 5º No ofício a que se refere o § 4º deverá constar o nome completo, o cargo e o respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usuário-mestre designado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGSN nº 20, de 15.08.2007, DOU 16.08.2007 )

Notas:
1) Redação conforme publicaçào oficial.

2) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º A substituição do "usuário-mestre" deverá ser oficiada pelo titular do ente federativo diretamente ao Presidente do CGSN."

3) Ver Portaria SE/CGSN nº 2, de 16.08.2007, DOU 17.08.2007 , que define procedimento para substituição do usuário-mestre dos entes federativos para acesso à base de dados do Simples Nacional.

Art. 5º (Revogado pela Resolução CGSN nº 60, de 22.06.2009, DOU 24.06.2009 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 5º Esta Resolução não se aplica ao processo de deferimento das opções de que trata o § 5º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 , cujas informações serão prestadas por Estados, Distrito Federal e Municípios por meio de PGD - Programa Gerador de Declarações."

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO

Presidente do Comitê Gestor Substituto"