Resolução CNE nº 18 de 09/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2007

Recomenda a adoção dos conceitos de esporte de aventura e esporte radical.

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE E PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições,

Considerando a competência do Conselho Nacional do Esporte - CNE, em emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais, assim definidas no inciso III do art. 11, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações;

Considerando a reivindicação do segmento esportivo transcrita no documento "Esporte de Aventura - Carta de São Paulo", de 25 de agosto de 2005, de emanar de uma comissão de esporte de aventura no âmbito do Conselho Nacional do Esporte uma proposta de conceituação do esporte de aventura, que estimule a sua organização e o seu desenvolvimento no País;

Considerando a proposta apresentada pela Comissão de Esporte de Aventura, instituída nos termos da Resolução nº 15, de 19 de setembro de 2006; e

Considerando o que decidiu o Plenário do CNE na 14ª Reunião Ordinária realizada dia 9 de abril de 2007; recomenda:

Art. 1º Que se identifique no País como:

I - Esporte de aventura: O conjunto de práticas esportivas formais e não formais, vivenciadas em interação com a natureza, a partir de sensações e de emoções, sob condições de incerteza em relação ao meio e de risco calculado. Realizadas em ambientes naturais (ar, água, neve, gelo e terra), como exploração das possibilidades da condição humana, em resposta aos desafios desses ambientes, quer seja em manifestações educacionais, de lazer e de rendimento, sob controle das condições de uso dos equipamentos, da formação de recursos humanos e comprometidas com a sustentabilidade socioambiental.

II - Esporte radical: O conjunto de práticas esportivas formais e não formais, vivenciadas a partir de sensações e de emoções, sob condições de risco calculado. Realizadas em manobras arrojadas e controladas, como superação de habilidades de desafio extremo. Desenvolvidas em ambientes controlados, podendo ser artificiais, quer seja em manifestações educacionais, de lazer e de rendimento, sob controle das condições de uso dos equipamentos, da formação de recursos humanos e comprometidas com a sustentabilidade socioambiental.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO SILVA