Resolução SF nº 18 de 18/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2006

Autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É autorizado o Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial da primeira fase do Programa de Melhoria da Acessibilidade de Municípios de Pequeno Porte - Proacesso.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Minas Gerais;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: em até 5 (cinco) anos;

VI - amortização: 42 (quarenta e duas) parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira em 14 de maio de 2010 e a última em 14 de novembro de 2030;

VII - juros: exigidos semestralmente, sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, e calculados semestralmente com base na Libor trimestral - Libor US$ 3 meses, mais spread a ser definido na data de assinatura do contrato, podendo ser alterada para taxa de juros ajustados até a primeira liberação;

VIII - comissão de compromisso: exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros e calculada com base na taxa máxima de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não-desembolsados do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, sendo que, a princípio, o mutuário pagará comissão de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), podendo esse percentual ser modificado semestralmente pelo Banco sem que, em caso algum, possa exceder o previsto de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

IX - recursos para inspeção e supervisão gerais: durante o período de desembolso, não serão reservados recursos para inspeção e supervisão gerais, salvo se o Banco estabelecer o contrário, sendo que, em nenhum caso, para atender as referidas despesas em um semestre determinado, poderão destinar-se recursos superiores a 1% (um por cento) sobre o montante total do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Minas Gerais na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado de Minas Gerais celebre contrato com a União para a concessão de contra-garantias, sob a forma de vinculação dos direitos e créditos relativos às cotas e às receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159, combinados com o art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 18 de abril de 2006

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal