Resolução CFP nº 18 de 19/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2003

Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação a preconceito e discriminação racial.

O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822;

Considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde se lê: "todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade humana" e a "Declaração de Durban", adotada em 8 de setembro de 2001, que reafirma o princípio de igualdade e de não discriminação;

Considerando a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial;

Considerando que o racismo é crime inafiançável e imprescritível conforme o art. 5º, XLII da Constituição Federal de 1988;

Considerando os dispositivos da Lei nº 7.716, de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor;

CONSIDERANDO os artigos I e II dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Profissional dos Psicólogos:

I - O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

II - O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Resolução CFP nº 23, de 20.11.2007, DOU 06.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Considerando os arts. VI e VII dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Profissional dos Psicólogos:
"Art. VI O Psicólogo colaborará na criação de condições que visem a eliminar a opressão e a marginalização do ser humano.
Art. VII O Psicólogo, no exercício de sua profissão, completará a definição de suas responsabilidades, direitos e deveres de acordo com os princípios estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10.12.1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas;"

CONSIDERANDO que o art. 10 do Código de Ética Profissional dos Psicólogos prevê a possibilidade de quebra do sigilo nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código. (Redação dada pela Resolução CFP nº 23, de 20.11.2007, DOU 06.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Considerando que o art. 27 do Código de Ética do Psicólogo prevê a quebra do sigilo quando se tratar de fato delituoso cujo conhecimento for obtido através do exercício da atividade profissional;"

Considerando que o preconceito racial humilha e a humilhação social faz sofrer;

Considerando a decisão tomada na reunião plenária do dia 19 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Os psicólogos atuarão segundo os princípios éticos da profissão contribuindo com o seu conhecimento para uma reflexão sobre o preconceito e para a eliminação do racismo.

Art. 2º Os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a discriminação ou preconceito de raça ou etnia.

Art. 3º Os psicólogos, no exercício profissional, não serão coniventes e nem se omitirão perante o crime do racismo.

Art. 4º Os psicólogos não se utilizarão de instrumentos ou técnicas psicológicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas, estereótipos ou discriminação racial.

Art. 5º Os psicólogos não colaborarão com eventos ou serviços que sejam de natureza discriminatória ou contribuam para o desenvolvimento de culturas institucionais discriminatórias.

Art. 6º Os psicólogos não se pronunciarão nem participarão de pronunciamentos públicos nos meios de comunicação de massa de modo a reforçar o preconceito racial.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ODAIR FURTADO

Conselheiro-Presidente