Resolução COFECON nº 1.799 de 27/09/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2008
Dá nova redação aos subitens III, IV e V, do Capítulo 5.2, da Consolidação do Profissional do Economista, que dispõe sobre Procedimentos administrativos internos das autarquias de regulamentação e controle profissional.
O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1411, de 13 de agosto de 1951 e Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978,
Considerando as deliberações aprovadas pelo Plenário na 611ª Sessão Plenária do COFECON, em São Paulo/SP, nos dias 27 de setembro de 2008,
Considerando a exigüidade de tempo para apreciação e aprovação de todas as contas dos CORECONs e do COFECON, bem como a solicitação da CTC - Comissão de Tomada de Contas, resolve:
Art. 1º Os subitens III, IV, V e VI, do item 14, do Capítulo 5.2, da Consolidação do Profissional de Economia, passa a vigorar com as seguintes redações:
III - Balancetes Trimestrais: - Até 15 de maio, I trimestre; - Até 15 de agosto, II trimestre; - Até 15 de novembro, III trimestre.
IV - Prestação de Contas do Exercício Anterior e Balanço do Exercício (demonstrativos previsto nos arts. 101 et seqs. Da Lei nº 4.320/1964): - Até 28 de fevereiro do ano seguinte.
V - Arquivo Digital contendo dados contábeis e Balancetes Mensal: - Até o dia 10 do mês seguinte.
Parágrafo único. os subitens IV e V foram reunidos na redação do item IV descrita acima para melhor regulamentação da matéria.
Art. 2º O Conselho Federal de Economia enviará aos Conselhos Regionais de Economia versão digital para impressão e atualização nos fichários destacáveis de que trata o item 5.1, do Capítulo 1.2 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, observando ainda a manutenção em arquivo dos textos substituídos nos termos do subitem 2.5 do mesmo Capítulo.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor nesta data.
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA