Resolução COFECON nº 1.790 de 10/11/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2007
Altera os capítulos 4.2.1, 4.3, 6.1.1.1, 6.1.3, 2.3.1 e Nota Técnica 10.4 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 e Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, tendo em vista o que consta dos Processos nº 13.225/2007 e 13.031/2007, e o que foi apreciado e deliberado na 600ª Sessão Plenária, conjunta com a 10ª Reunião do Conselho Consultivo Superior do Sistema COFECON/CORECONs, de 10 de novembro de 2007,
CONSIDERANDO as discussões e sugestões decorrentes do 1º Encontro Brasileiro de Perícia Econômico-Financeira, realizado nos dias 31 de agosto e 1º de setembro de 2007, na cidade do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a regulamentação profissional do economista no exercício das atividades de perícia judicial e extrajudicial econômica e financeira,
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de normatização da atuação profissional do economista no campo da economia mineral, resolve:
Art. 1º Alterar os Capítulos 4.2.1, 4.3, 6.1.1.1, 6.1.3, 2.3.1 e Nota Técnica 10.4 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, na forma dos Anexos I e VI desta Resolução.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SYNÉSIO BATISTA DA COSTA
Presidente do Conselho
ANEXO ICAPÍTULO 4.2.1 - REGULAMENTAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL ECONÔMICA E FINANCEIRA (DISPOSITIVOS ALTERADOS)
1.1 - A perícia econômica e financeira judicial e extrajudicial compreende todas as atividades descritas no Capítulo 2.3.1 desta consolidação, envolvendo todo o campo profissional do economista (incluindo os âmbitos trabalhista, ambiental, comercial, recuperação de empresas, atuarial, previdenciário, familiar, contratuais, indenizações, tributário, habitacional, financeiro e de todas as demais áreas do Direito)
2.1.5 - É recomendável ao economista, nas etapas iniciais de encargo como perito ou assistente técnico: I - juntar aos autos processuais, na primeira oportunidade (inclusive já na apresentação da estimativa ou proposta de honorários), a certidão de comprovação de especialidade e habilitação de que trata o item 3.2 deste capítulo, como forma de preservar o trabalho pericial de impugnações infundadas;
II - na hipótese do despacho designar incorretamente o trabalho pericial solicitado, esclarecer ao juiz, com os devidos cuidados que a circunstância requer, que o encargo representa perícia de natureza econômico-financeira; III - requerer ao juiz que defina ou delimite com precisão o objeto e abrangência da perícia, caso não o tenha feito no despacho de nomeação, observada ainda a ressalva do subitem 2.3.1.3.1 deste capítulo. 2.3.1.3 - Caso o quesito contenha indagação que escape ao campo profissional da perícia econômico-financeira, ou cuja resposta represente questão eminentemente jurídica, ou, que em processos judiciais, exija para sua resposta o julgamento de questões do mérito dos pedidos em jogo, o perito deverá abster-se de responder, justificando na resposta ao quesito as razões para sua abstenção.
3.2.2 - Os Conselhos Regionais de Economia deverão, quando solicitados por economistas neles registrados, analisar e emitir certidão quanto ao enquadramento de qualquer encargo, laudo ou parecer pericial no campo profissional do economista tal como estabelecido nesta consolidação. 3.2.2.2 - Para a expedição da certidão de que trata este subitem 3.2.2, o Conselho examinará o conteúdo técnico do encargo, laudo ou parecer pericial em questão (contido nos quesitos submetidos pelo juiz ou pelas partes, ou em cláusulas, termos de referência, propostas ou instrumentos similares pelos quais se descreve o trabalho a realizar pelo economista), comparando-o com os itens específicos que especificam do campo profissional do economista (capítulo 2.3.1 desta consolidação) e evidenciando a coincidência que vier a ocorrer entre cada um dos itens de trabalho examinados e o dispositivo correspondente na consolidação.
3.6.1 - Os laudos relativos aos trabalhos multidisciplinares de que trata este subitem 3.6 deverão discriminar com precisão a área de atuação em que atuou cada profissional firmante do laudo, que deverá coincidir estritamente com o campo da respectiva profissão.
4.2 - IMPUGNAÇÕES - Qualquer impugnação feita ao profissional baseada em sua condição de economista deve ser por este informada de imediato ao Conselho Regional de Economia em que esteja registrado, para que o CORECON possa adotar no caso concreto as medidas necessárias à defesa das prerrogativas profissionais do economista. 4.3 - USO SUBSIDIÁRIO DE OUTRAS NORMAS TÉCNICAS - É facultado o uso de outros padrões e normas técnicas relativas ao exercício de perícia econômico-financeira e seus procedimentos, a critério do economista, em caráter subsidiário e desde que não conflitem com a presente Norma Técnica. 4.4 - AVALIAÇÃO E ARBITRAMENTO - Aplicam-se os dispositivos desta Norma Técnica, no que couber, às atividades de avaliação e arbitramento elencadas nos subitens 3.2 e 3.3 do capítulo 2.3.1 desta consolidação.
ANEXO IICAPÍTULO 4.3 - CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS POR ESPECIALIDADE PROFISSIONAL (DISPOSITIVOS ALTERADOS)
1.5 - A certificação obtida nos termos deste capítulo poderá ser anotada na carteira de identificação profissional, conforme previsto no art. 15, alínea f, da Lei nº 1.411/1951.
ANEXO IIICAPÍTULO 6.1.1.1 - REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS (DISPOSITIVOS ALTERADOS)
12.3 - Quanto da implantação dos processos de certificação profissional de que trata o Capítulo 4.3 desta Consolidação, as carteiras de identidade profissional dos profissionais certificados conterão indicação da respectiva certificação, nos termos do art. 15, alínea f, da Lei nº 1.411/1951.
ANEXO IVCAPÍTULO 6.1.3 - PROCEDIMENTOS DE REGISTRO DE DOCUMENTOS TÉCNICOS E EMISSÃO DE CERTIDÕES (DISPOSITIVOS ALTERADOS)
2.4.6 - É responsabilidade pessoal do presidente do CORECON a manutenção do sigilo dos documentos nele registrados nos termos deste item 2.4, devendo qualquer ocorrência de descumprimento ensejar imediata abertura de processo administrativo destinado à apuração de eventuais responsabilidades de funcionários, conselheiros ou terceiros por culpa ou dolo. 2.4.7 - Conquanto o registro de documentos nos termos deste item 2.4 não constitua infração aos deveres gerais de confidencialidade previstos nesta consolidação, cabe ao economista solicitante do registro a responsabilidade pela regularidade de cada pedido de registro frente a outros dispositivos legais ou contratuais específicos ao trabalho que se pretenda registrar.
2.5 - Incluem-se entre os documentos passíveis de registro nos termos deste item 2 os certificados de cursos, eventos e treinamentos em que o economista tenha participado, quer como treinando, quer como docente. 2.6 - A pedido do economista interessado, o CORECON emitirá Certidão de Registro de Acervo Técnico contendo a ementa de cada um dos documentos técnicos por ele registrados no Conselho nos termos deste capítulo, bem como a data do registro de cada um. 2.6.1 - Qualquer CORECON poderá emitir a Certidão referente aos documentos nele registrados pelo solicitante, cabendo ao CORECON de registro do economista emitir a Certidão abrangendo todos os documentos registrados, inclusive aqueles que mantenham em arquivo na forma do subitem 2.4.5 acima.
ANEXO VCAPÍTULO 2.3.1 - AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO ECONOMISTA (DISPOSITIVOS ALTERADOS)
3.3 - Auditoria:
d) Não se incluem no campo profissional do economista a atividade a que se refere o art. 177 da Lei nº 6.404/1974, bem como outros encargos de auditoria que digam respeito unicamente à avaliação da regularidade de uma determinada escrituração frente às normas contábeis.
g) os fundamentos conceituais desta regulamentação da atividade de auditoria pelos economistas, assim como os procedimentos específicos de comprovação de aptidão perante terceiros, encontram-se na Nota Técnica 4 desta consolidação.
3.3.1 - O disposto na alínea d deste subitem 3.3 não prejudica a inserção da análise dos demonstrativos financeiros e contábeis como parte integrante do campo profissional do economista, nem a utilização das referidas peças como fonte de informação e insumo para o raciocínio econômico em qualquer das atividades que constituem o campo profissional definido neste capítulo 2.3.1.
3.12 - Economia mineral: A economia mineral é a área do conhecimento econômico responsável pela aplicação dos princípios, metodologias e do instrumental de análise e avaliação econômica e financeira à indústria de mineração, no que diz respeito a:
I - Disponibilidade de recursos e reservas minerais - quantidade, qualidade, localização, avaliação econômica, preços e mercados;
II - Suprimento e demanda - regional, nacional e internacional; oferta e demanda dos bens minerais;
III - Exploração, desenvolvimento, lavra, transporte, processamento e transformação - organização, logística, custos, investimentos e rentabilidade;
IV) Elaboração, análise e avaliação de projetos relacionados ao meio mineral;
V) Usos e mercados - competição, substituição, reciclagem, formação de preços, subprodutos, coprodutos;
VI) Evolução tecnológica do setor mineral e seu impacto econômico;
VII) Meio ambiente, exaustão de recursos e desenvolvimento sustentável;
VIII) Fluxos financeiros, estrutura corporativa e planejamento estratégico das empresas e organizações do setor mineral;
IX) Política mineral - formulação, análise, arcabouço legal, tributação, orçamento e custos.
ANEXO VI10.4 - Nota Técnica 4 - Atividades desempenhadas pelo economista - auditoria (dispositivos alterados)
6 - Não se incluem no campo profissional do economista a atividade a que se refere o art. 177 da Lei nº 6.404/1974, bem como outros encargos de auditoria que digam respeito unicamente à avaliação da regularidade de uma determinada escrituração frente às normas contábeis. 6.1 - O disposto neste item 6 não prejudica a inserção da análise dos demonstrativos financeiros e contábeis como parte integrante do campo profissional do economista, nem a utilização das referidas peças como fonte de informação e insumo para o raciocínio econômico em qualquer das atividades que constituem o campo profissional definido no capítulo 2.3.1 desta consolidação. 9 - CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL - O economista em situação regular junto ao respectivo CORECON e que desenvolver ou pretender desenvolver atividades de auditoria interna ou externa poderá solicitar ao CORECON em que está inscrito certidão específica de comprovação de especialidade e habilitação para a realização de atividades de auditoria. 9.1 - A certidão de que trata o item 9 acima deve obedecer ao padrão do Anexo I deste Capítulo, permitida a inclusão de informações adicionais que o Conselho Regional entenda necessárias em função do solicitado pelo economista. 9.1.1 - A mencionada certidão terá um prazo de validade até o final do exercício no qual for expedida. 9.1.2 - Aplicam-se à expedição pelos Conselhos Regionais de Economia das certidões de que trata o item 9 acima as disposições da Lei nº 9.051/1995.
ANEXO IMODELO DE CERTIDÃO DE COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIDADE E HABILITAÇÃO PARA FINS DE AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA
CERTIDÃO DE COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIDADE E HABILITAÇÃO
AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA
PRAZO DE VALIDADE: Até 31/12/_____
CERTIFICO E DOU FÉ, para todos os fins de direito, que o Economista (nome do profissional), domiciliado na .... (endereço completo, cidade, estado), encontra-se regularmente registrado, sob o nº ......... perante este Conselho Regional de Economia da ___ Região/___. CERTIFICO ainda, inclusive para os fins previstos no § 2º do art. 145 do Código de Processo Civil, que de acordo com a Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1952, suas alterações posteriores e regulamentação nos termos das Resoluções do Conselho Federal de Economia, o citado economista está habilitado para realizar atividades de auditoria interna e externa e de fiscalização no âmbito de todas as matérias compreendidas no campo profissional do economista (Capítulo 2.3.1 da Consolidação da Legislação Profissional do Economista, item 3.3). O referido é verdade e, nesta data, eu, (nome do funcionário) (espaço p/ assinar), (cargo no CORECON), datilografei, conferi e certifiquei. Local e data.
(nome, nº do registro e assinatura do Presidente do Corecon ou de quem ele delegar competência para firmar a certidão)
(Íntegra dos Capítulos alterados disponíveis em www.cofecon.org.br)