Resolução ARCE nº 179 DE 16/01/2014

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 jan 2014

Determina os procedimentos que versam sobre a consolidação e remessa das informações contábeis dos permissionários associados do serviço regular complementar do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE), no uso de suas competências legais e;

Considerando o disposto na Lei estadual nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001, com as alterações dadas pela Lei estadual nº 14.288 , de 6 de janeiro de 2009, que disciplinam o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará;

Considerando os termos da Lei estadual nº 12.786 , de 30 de dezembro de 1997, que instituiu a Arce, bem como suas alterações posteriores;

Considerando os termos da Lei estadual nº 12.788, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu normas para concessão e permissão no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará;

Considerando o Decreto estadual nº 29.687, de 18 de março de 2009, que aprovou o regulamento dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará;

Considerando o que dispõe o capítulo IX da Resolução nº 49, de 27 de janeiro de 2005, que trata da consolidação e remessa das informações contábeis dos operadores do serviço regular complementar do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará;

Considerando as alterações na legislação societária vigente no país e o preceito contábil da essência sobre a forma;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e racionalizar os mecanismos de prestação de contas relativos às operadoras do transporte regular complementar do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, tendo por escopo a modicidade tarifária e a minoração da assimetria de informações;

Considerando os aspectos relativos à otimização da produtividade no tratamento da informação contábil-regulatória, o que facilita aplicação dos testes de transações e saldos, bem como os procedimentos de revisão analítica por parte do órgão regulador;

Considerando a relevância do aspecto qualitativo das informações contábeis, no tocante ao processo de monitoração econômico-financeira da Arce.

Resolve:


Art. 1º Os procedimentos que versam sobre a consolidação e remessa das informações contábeis dos permissionários associados do serviço regular complementar do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará ficam determinados por esta Resolução.

Art. 2º Os delegatários devem apresentar à Arce informações econômico-financeiras semestrais, destacando as informações mensais, relativamente ao serviço regular complementar do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, na forma prescrita no anexo único, constante da presente resolução.

Art. 3º As informações econômico-financeiras relativas ao 1º semestre abrangem dados correspondentes ao interregno deº de janeiro a 30 de junho do ano civil. As informações do 2º semestre possuem abrangência de 1º de julho a 31 de dezembro da competência a que se referir.

Art. 4º Vencido o semestre, o operador terá até trinta (30) dias subsequentes para encaminhar à Arce as informações econômico - financeiras semestrais, relativamente ao serviço regular complementar do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, na forma determinada no anexo único desta resolução.

Art. 5º Para os fins do disposto nesta resolução, na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do término.

§ 1º Se o vencimento a que se refere este artigo cair em dia de suspensão total ou parcial do expediente, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

§ 2º Atendida a regra estabelecida neste artigo, os prazos que vencerem ou iniciarem em dia não útil ficarão postergados para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 6º A documentação comprobatória dos registros contábeis, decorrentes da exploração do serviço regular complementar do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, deverá ser arquivada de modo que possa ser prontamente exibida, quando solicitada pelo ente regulador, mediante requisições ou inspeções in locu.

Art. 7º O mapa de informações econômico-financeiras semestrais, nos termos do anexo único, deverá ser confeccionado por contabilista legalmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade do Ceará (CRC-CE).

Art. 8º As dúvidas suscitadas na aplicação desta resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor da Arce.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução nº 73, de 13 de novembro de 2006, bem como o anexo V da Resolução nº 49, de 27 de janeiro de 2005.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de janeiro de 2014.

Fábio Robson Timbó Silveira

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Guaracy Diniz de Aguiar

CONSEHEIRO DIRETOR

Adriano Campos Costa

CONSEHEIRO DIRETOR

ANEXO ÚNICO -

SEMESTRE DE REFERÊNCIA ________________/20______

OPERADOR:____________________________________________________

CONTA VALOR ATUAL NO SEMESTRE DE REFERÊNCIA (R$) (A) TOTAL DO SEMESTRE (A) SALDO DO SEMESTRE ANTERIOR (R$) (B) MOVIMENTAÇÃO SEMESTRAL (R$) (A - B)
  Jan/ Jul Fev/ Ago Mar/ Set Abril/ Out Maio/ Nov Jun/ Dez      
1) Receita bruta semestral com a prestação de serviço de transporte complementar regulado pela Arce                  
2) (-) Tributos incidentes sobre a receita bruta semestral com a prestação do serviço de transporte complementar regulado pela Arce                  
3) 1 (-) 2 = Receita líquida semestral com a prestação do serviço de transporte complementar regulado pela Arce                  
4) (-) Despesa com o serviço prestado                  
5) Lucro bruto semestral com a prestação do serviço de transporte complementar regulado pela Arce                  
6) + Outras receitas com a prestação do serviço de transporte complementar regulado pela Arce (exs.: fretes, encomendas)                  
7) (-) Outras despesas com a prestação do serviço de transporte complementar regulado pela Arce                  
8) = Resultado líquido do serviço de transporte complementar regulado pela Arce                  
Destaque do seguinte Ativo Circulante:
Almoxarifado                  
Destaque dos seguintes Ativos Imobilizados:
Veículos                  
(Depreciação)                  
Instalações                  
(Depreciação)                  
Equipamentos                  
(Depreciação)                  

Nota 1: deve ser informado o nome e o registro do contabilista responsável pelas informações (CRC/CE).

Nota 2: faculta-se ao operador encaminhar as suas informações, na forma do anexo único à presente resolução, por intermédio da cooperativa a que porventura esteja associado.

Nota 3: a título de complementação das informações econômicofinanceiras, estas deverão ser acompanhadas das seguintes notas explicativas:

I - número e nome da(s) linha(s) regulada(s);

II - quilometragem semestral percorrida pelo operador no tocante à linha regulada;

III - número total de passageiros transportados no semestre, sem gratuidade, no tocante à linha regulada;

IV - número total de passageiros transportados no semestre, com gratuidade, no tocante à linha regulada;

V - tipo de veículo utilizado na prestação do serviço regulado pela Arce.

Nota 4: destacar nas despesas os fatos contábeis relacionados a motoristas, cobradores, fiscais (caso haja), pessoal administrativo, gastos de administração, seguro, responsabilidade civil, peças e acessórios adquiridos e serviços de manutenção de veículos.

Nota 5. destacar as receitas auferidas exclusivamente no sistema interurbano/metropolitano.