Resolução TST nº 179 de 06/12/2011
Norma Federal
Altera a Instrução Normativa nº 14, editada pela Resolução nº 80/1998.
O Egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra Filho, João Batista Brito Pereira, Horácio Raymundo Senna Pires,Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono e Márcio Eurico Vitral Amaro, além da Excelentíssima Senhora Subrocuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Maria Guiomar Sanches de Mendonça,
Considerando a decisão proferida nos autos do processo nº TSTPA-775779-53.2001.5.01.5555,
Resolve:
Revogar o art. 5º, "caput" e parágrafo único, da Instrução Normativa nº 14, editada pela Resolução nº 80/1998, publicada no Diário da Justiça de 10 de julho de 1998, que regulamenta a emissão de Carteira de Identidade de Magistrado da Justiça do Trabalho, que passa a vigorar com a seguinte redação:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14
Aprova modelo de Carteira de Identidade de Magistrado da Justiça do Trabalho, as instruções para sua emissão e dá outras providências.
Art. 1º A Carteira de Identidade de Magistrado da Justiça do Trabalho será emitida pelas Presidências do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante a assinatura do respectivo Presidente e aposição da chancela do Tribunal.
Art. 2º A Carteira de Identidade confere ao seu titular as prerrogativas do cargo ocupado outorgadas por lei.
Parágrafo único. A carteira a ser adotada pelos Órgãos da Justiça do Trabalho, com as características e textos do modelo aprovado, conterá:
I - Armas da República;
II - órgão emitente;
III - fotografia em 3x4 do titular;
IV - assinatura do titular;
V - número do registro;
VI - nome completo do titular;
VII - cargo;
VIII - data da posse;
IX - naturalidade;
X - data de nascimento;
XI - filiação;
XII - número da carteira de identidade civil;
XIII - número no cadastro de pessoas físicas;
XIV - número do título eleitoral;
XV - local e data de emissão; e
XVI - assinatura e cargo da autoridade emissora.
Art. 3º A Carteira de Identidade de Magistrado será numerada sequencialmente, com registro em livro próprio de cada Tribunal e nos assentamentos funcionais do titular.
Art. 4º A nomenclatura dos cargos a ser inscrita em vermelho na tarja verde-amarela da carteira obedecerá:
I - no Tribunal Superior do Trabalho:
a) Ministro;
II - nos Tribunais Regionais do Trabalho:
a) Juiz;
III - nas Varas do Trabalho:
a) Juiz do Trabalho;
b) Juiz do Trabalho Substituto.
Art. 5º (Revogado)
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho