Resolução CFM nº 1.789 de 07/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2006

Os Conselhos de Medicina poderão interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina têm como um de seus objetivos primordiais a proteção à sociedade, evitando que o diploma de médico sirva de instrumento para que profissionais dele se sirvam para enganar, prejudicar ou causar danos ao ser humano;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais têm autoridade para disciplinar a ética e o perfeito desempenho da Medicina, usando para tanto o poder de polícia que lhe confere a lei;

CONSIDERANDO que a Medicina é uma profissão a serviço do ser humano e a sua saúde é o alvo de toda a atenção do médico;

CONSIDERANDO que o médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, jamais utilizando seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade, resolve:

Art. 1º Os Conselhos de Medicina poderão, por decisão mínima de 11 (onze) votos favoráveis nos Conselhos Regionais, de 15 (quinze) no Conselho Federal e com parecer fundamentado do conselheiro sindicante, interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja notoriamente prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo.

Art. 2º A interdição cautelar ocorrerá desde que exista prova inequívoca do procedimento danoso do médico e verossimilhança da acusação com os fatos constatados, ou haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o profissional continue a exercer a Medicina.

Art. 3º Na decisão que determinar o impedimento, o Conselho Regional indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

Art. 4º O interditado ficará impedido de exercer as atividades de médico até a conclusão final do processo ético-profissional, obrigatoriamente instaurado quando da ordem de interdição, sendo-lhe retida a carteira de registro profissional junto ao Conselho Regional. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFM nº 1.947, de 06.05.2010, DOU 06.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O interditado ficará impedido de exercer as atividades de médico até a conclusão final do processo ético, obrigatoriamente instaurado quando da ordem de interdição, sendo-lhe retida a carteira de registro profissional junto ao Conselho Regional."

Art. 5º O processo ético-profissional deverá ser julgado no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período uma única vez, desde que o interditado não dê causa a atraso processual de caráter protelatório. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFM nº 1.947, de 06.05.2010, DOU 06.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O processo ético instaurado deverá ser julgado no prazo de 6 (seis) meses, desde que o interditado não dê causa a atraso processual, de caráter protelatório."

Art. 6º A interdição cautelar poderá ser total ou parcial, baseada em decisão fundamentada. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFM nº 1.947, de 06.05.2010, DOU 06.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º A interdição cautelar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, pela plenária, em decisão fundamentada."

Art. 7º A interdição cautelar total ou parcial poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo pela plenária do Conselho Regional de Medicina ou do Conselho Federal de Medicina, em decisão fundamentada. (Artigo acrescentado pela Resolução CFM nº 1.947, de 06.05.2010, DOU 06.07.2010)

Art. 8º A interdição cautelar poderá ser aplicada em qualquer fase do processo ético-profissional, atendidos os requisitos previstos nesta resolução, inclusive no que se refere aos recursos e prazos. (Antigo artigo 7º renumerado pela Resolução CFM nº 1.947, de 06.05.2010, DOU 06.07.2010)

Art. 9º A interdição cautelar terá eficácia quando da intimação pessoal do interditado, cabendo recurso ao Pleno do Conselho Federal de Medicina, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da ordem de interdição, sem efeito suspensivo, devendo ser julgado na reunião plenária subseqüente ao recebimento do pedido do recurso. (Antigo artigo 8º renumerado pela Resolução CFM nº 1.947, de 06.05.2010, DOU 06.07.2010)

Art. 10. Os casos de interdição cautelar ocorridos nos Conselhos Regionais de Medicina serão imediatamente informados ao Conselho Federal de Medicina.

§ 1º O procedimento correrá em absoluto sigilo processual. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFM nº 1.841, de 16.04.2008, DOU 12.05.2008)

§ 2º É admitida a publicação do resultado do julgamento, sendo vedada a publicação dos nomes ou quaisquer dados que identifiquem os envolvidos nos processos. (Antigo artigo 9º renumerado pela Resolução CFM nº 1.947, de 06.05.2010, DOU 06.07.2010 e acrescentado pela Resolução CFM nº 1.841, de 16.04.2008, DOU 12.05.2008)

Art. 11º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 10 renumerado pela Resolução CFM nº 1.947, de 06.05.2010, DOU 06.07.2010)

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE

Presidente do Conselho

GENÁRIO ALVES BARBOSA

Tesoureiro