Resolução COFECON nº 1.784 de 11/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2007
Implanta o subitem 2.5 do Capítulo 5.1.4; Implanta os subitens 2.4; 2.4.1 e altera alínea a do item 10 do Capítulo 5.1.3.1; e Altera o Item 16 do Capítulo 5.2 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 e Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei 6.537, de 19 de junho de 1978 e tendo em vista o que foi apreciado e deliberado na sua 597ª Sessão Plenária, de 11 de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º Implantar o subitem 2.5 do Capítulo 5.1.4 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Implantar os subitens 2.4; 2.4.1 e alterar alínea a do item 10 do Capítulo 5.1.3.1 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, na forma do Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Alterar o Item 16 do Capítulo 5.2 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, na forma do Anexo III desta Resolução.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor nesta data.
SYNÉSIO BATISTA DA COSTA
Presidente do Conselho
ANEXO ICAPÍTULO 5.1.4 - Cooperação entre Conselhos
(Texto do Dispositivo Implantado)
2.5. Por solicitação fundamentada de qualquer dos CORECONs, o COFECON poderá, a qualquer tempo, enviar funcionários ou outros técnicos para treinamento e/ou apoio institucional à sede do CORECON interessado, cujo período de colaboração será definido pela Presidência do COFECON, que analisará a conveniência e oportunidade da solicitação, bem como o custeio das despesas daí decorrentes, que pode ser compartilhado com o Conselho demandante;
ANEXO IICAPÍTULO 5.1.3.1 - Simpósio Nacional dos Conselhos de Economia.
(Texto dos Dispositivos Implantado/Alterado)
2.4. As propostas de temas e a programação do SINCE serão sistematizadas pela Comissão Organizadora do SINCE e deverão ser submetidas ao Plenário do COFECON até a última Sessão Plenária anterior à data de realização do Simpósio.
2.4.1. Somente serão apreciadas no SINCE as propostas de temas devidamente aprovadas pelo Plenário do COFECON.
10 - Compete à Comissão Organizadora, prevista no item 6 deste Regimento:
a) Elaborar o programa do Simpósio, submetendo a sua aprovação ao Plenário do COFECON, conforme subitem 2.4 deste capítulo;
ANEXO IIICAPÍTULO 5.2 - Procedimentos administrativos internos das autarquias de regulamentação e controle profissional
(Texto do Dispositivo Alterado)
ENCONTRO DE EXECUTIVOS DO SISTEMA COFECON/CORECONS
16 - Os Conselhos Federal e Regional de Economia promoverão o Encontro dos Gerentes, Superintendentes e Secretários Executivos do Sistema COFECON/CORECONs, com o objetivo de discutir problemas comuns aos Conselhos de Economia, bem como de quaisquer outras questões afeitas às atividades de tais entidades, com proposição de soluções para os pontos críticos encontrados e a verificação da efetiva implementação das medidas propostas em Encontros anteriores, e contemplando:
I - Propostas para operacionalização do planejamento estratégico do Sistema;
II - Reestudo crítico das ações discutidas nos Encontros anteriores, e
III - Palestras e workshops pertinentes a temas de interesse da instituição.
16.1 - Os Encontros poderão ser realizados, mediante prévia demanda do Sistema COFECON/CORECONs, a cada 3 (três) anos, a contar do último encontro (2006), em local e período definidos pelo Plenário do COFECON (decisão da 597ª Sessão Plenária).
16.1.1 - Em caso de necessidade e por solicitação fundamentada de qualquer dos CORECONs, o COFECON poderá, a qualquer tempo, enviar funcionários ou outros técnicos para treinamento e/ou apoio institucional à sede do CORECON interessado, cujo período de colaboração será definido pela Presidência do COFECON, que analisará a conveniência e oportunidade da solicitação, bem como o custeio das despesas daí decorrentes, que pode ser compartilhado com o Conselho demandante, conforme definido no Item 2.5 do Capítulo 5.1.4 desta Consolidação;
16.2 - São participantes do Encontro: um Gerente, Secretário Executivo ou Superintendente de cada Conselho Regional de Economia, os colaboradores do Conselho Federal designados pelo Presidente do Conselho Federal de Economia.
16.2.1 - O custeio da participação dos Gerentes e Secretários Executivos por parte do Conselho Federal de Economia, é garantido aos Conselhos com menos de 1000 (mil) economistas adimplentes, podendo ser estendido aos demais conselhos se houver disponibilidade financeira e mediante aprovação do Plenário.
16.2.2 - É facultado aos Conselhos Regionais a inscrição de outros colaboradores para participação, às suas próprias expensas.
16.2.3 - Cumpre ao Conselho Regional informar ao Conselho Federal, com antecedência, de fatos que impeçam a participação de seu representante cativo.
16.3 - É do Conselho Federal a responsabilidade pela organização e logística, compreendendo:
a) local para realização do evento e hotel para hospedagem dos participantes custeados;
b) passagem e hospedagem.
c) almoço nos dias de realização do Encontro, em local e condições previamente estabelecidos pelo Conselho Federal;
d) contratação de profissional(is) moderador(es) para condução do evento, quando assim se justificar;
e) aviso aos CORECONs, sobre as datas de realização;
f) colher previamente dos participantes sugestões de temas iniciais a serem debatidas ou utilizadas nos trabalhos desenvolvidos ao longo da Reunião;
16.3.1 - A escolha de empresas aéreas, hotéis e locais para almoço é de exclusiva responsabilidade do COFECON, que buscará o atendimento aos princípios da economicidade e eficiência.
16.3.2 - Não haverá qualquer espécie de repasse financeiro do Conselho Federal aos Gerentes, Secretários Executivos e quaisquer outros componentes do Sistema que participem do Encontro, seja a título de diárias, ajuda de custo ou qualquer espécie de reembolso ou adiantamento.
16.3.3 - Poderá o participante optar por outras opções de refeição, transporte e hospedagem, desde que não se verifique majoração nas despesas realizadas e previstas pelo Conselho Federal para tais fins.
16.4 - Quando verificada a hipótese de condução dos trabalhos por moderador, deverá constar do contrato firmado a obrigação de apresentação de relatório final em prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis contados do encerramento do Encontro. (Íntegra dos Capítulos 5.1.4; 5.1.3.1; e 5.2 disponíveis em www.cofecon.org.br)
(Capítulos publicados anteriormente pelas Resoluções nº 1.773/06, no DOU de 12.12.2006, Seção 1, pág. 80 e nº 1.781/07, de 05.06.2007, Seção 1, pág. 94).