Resolução CONDEPRODEMAT nº 178 DE 29/11/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 dez 2023

Altera a vigência previsto na Resolução CONDEPRODEMAT Nº 41/2019, que define os percentuais de incentivos para o produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC.

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições defi nidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 18ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 29 de novembro de 2023.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfi ca e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, defi nir a forma e os critérios para concessão de benefícios fi scais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantifi cação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução CONDEPRODEMAT nº 041, de 11 de dezembro de 2019, que defi ne os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis;

CONSIDERANDO o decurso da vigência mínima de 4 (quatro) anos disciplinado pelo artigo 19, inciso III, da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art.6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.

R E S O L V E:

Art. 1º - Alterar a vigência constante no art. 8º da Resolução nº 041/2019/CONDEPRODEMAT, que defi ne os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, que passa a ter a seguinte redação:

“Art.8º - Fica assegurada a vigência de 5 (cinco) anos dos benefícios fi scais acima, a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art.6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.”

Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 29 de novembro de 2023.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Presidente do CONDEPRODEMAT

(Original assinado)