Resolução CFT nº 178 DE 04/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 2022

Define as Atribuições do Técnico Industrial em Sistemas de Energia Renovável, e dá outras providências;.

O Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT,

Faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 24, nos dias 23 a 24 de fevereiro de 2022, e

Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no § 1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;

Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;

Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que "o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto";

Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;

Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico Industrial em Sistemas de Energia Renovável, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT.

Resolve:

Art. 1º Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Sistemas de Energia Renovável se realizam nos seguintes campos de atuação:

I - Gerenciar, supervisionar, conduzir, dirigir, inspecionar, planejar e executar os trabalhos de sua especialidade;

II - Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;

III - Responsabilizar-se pela coordenação e supervisão da execução de serviços técnicos;

IV - Atuar na elaboração e execução de projetos compatíveis com sua formação.

V - Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.

Art. 2º As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Sistemas de Energia Renovável, para efeito do exercício profissional, consistem em:

I - Planejar, controlar e executar projetos de instalação, operação, montagem e manutenção de sistema de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica de fontes renováveis;

II - Elaborar projetos de Sistemas de microgeração distribuída de energia elétrica renovável (solar, eólica, PCH's, biomassa, etc...)

III - Coordenar atividades de utilização e conservação de energia e fontes alternativas (energia eólica, solar, hidráulica, biomassa, etc...);

IV - Realizar manutenção em sistemas de energia renovável;

V - Desenvolver novas formas produtivas para a geração de energias renováveis e eficiência energética, bem como adotar medidas para o uso eficiente de energia elétrica;

VI - Identificar e propor soluções para problemas de gestão energética, para questões decorrentes da geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

VII - Seguir especificações técnicas e de segurança na montagem de projetos de viabilidade de geração de energia elétrica, proveniente de fonte eólica, solar e hidráulica em substituição às convencionais;

VIII - Aplicar as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho relacionadas à qualidade, segurança, meio ambiente e saúde;

IX - Emitir laudos técnicos e fazer vistorias dentro de suas atribuições;

X - Elaborar manuais técnicos e de boas práticas;

XI - Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.

Art. 3º O Técnico Industrial em Sistemas de Energia Renovável tem a prerrogativa de responsabilizar-se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições.

Art. 4º Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil.

Art. 5º Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT.

Art. 6º Além das atribuições mencionadas nessa Resolução, fica assegurado ao Técnico Industrial em Sistemas de Energia Renovável o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação.

Art. 7º Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.

Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA