Resolução TST nº 178 de 06/02/2012

Norma Federal

Altera a redação das Orientações Jurisprudenciais nºs 142 , 336 e 352, da SBDI-1 . Cancela a Orientação Jurisprudencial nº 357, da SBDI-1 .

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes e o Ex.mo Sr. Procurador -Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo,

Resolveu

Art. 1º Alterar a redação das Orientações Jurisprudenciais nºs 142 , 336 e 352, da SBDI-1 , nos seguintes termos:

OJ Nº 142 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)

I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

Precedentes

Item I

ERR 91599-10.1993.5.02.5555, SDI-Plena Min. Leonaldo Silva

Julgado em 10.11.1997 Decisão por maioria

ERR 137990-26.1994.5.15.5555 Min. José Carlos Perret Schulte

DJ 18.09.1998 Decisão unânime

ERR 91599-10.1993.5.02.5555 Min. Leonaldo Silva

DJ 27.02.1998 Decisão unânime

HC 74735-PR Min. Marco Aurélio

DJ 16.05.1997 Decisão unânime

EDRE 144981 - RJ 1ª T Min. Celso de Mello

DJ 08.09.1995 Decisão unânime;

Item II

ERR 202700-73.2005.5.02.0465 Min. Maria de Assis Calsing

DEJT 25.03.2011 Decisão unânime

RR 172900-53.2006.5.03.0136 Min. Walmir Oliveira da Costa

DEJT 23.09.2011 Decisão unânime

RR 237800-51.2001.5.03.0029, 1ª T Min. Lelio Bentes Corrêa

DEJT 11.06.2010 Decisão unânime

RR 2108300-15.2000.5.00.0012, 2ª T Min. Renato de Lacerda Paiva

DEJT 07.11.2008 Decisão unânime

RR 103600-25.2003.5.09.0012, 3ª T Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

DEJT 04.12.2009 Decisão unânime

RR 77800-90.2006.5.02.0462, 4ª T Min. Antônio José de Barros Levenhagen

DEJT 25.09.2009 Decisão unânime

RR 202700-73.2005.5.02.0465, 6ª T Min. Maurício Godinho Delgado

DEJT 30.04.2010 Decisão unânime

AIRR 22340-31.2007.5.03.0018, 7ª T Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho

DEJT 28.11.2008 Decisão unânime

RR 25600-10.2002.5.03.0110, 8ª T Min. Dora Maria da Costa

DEJT 02.10.2009 Decisão unânime

OJ Nº 336 . EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 . RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 06.02.2012)

Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007 , salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

Precedentes

ERR 724993/2001 Min. João Oreste Dalazen

DJ 06.02.2004 Decisão unânime

ERR 544641/1999 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 25.04.2003 Decisão unânime

ERR 474437/1998 Juiz Conv. Georgenor Franco

DJ 31.10.2002 Decisão unânime

EDAGERR 424882/1998 Juiz Conv. Georgenor Franco

DJ 06.09.2002 Decisão unânime

ERR 216535/1995, Ac. 4808/1997 Min. Francisco Fausto

DJ 24.10.1997 Decisão unânime

EDRR 516892/1998, 3ª T Juiz Conv. Paulo Roberto Sifuentes

DJ 07.03.2003 Decisão unânime

RR 374354/1997, 5ª T Juiz Conv. Guedes de Amorim

DJ 08.02.2002 Decisão unânime

OJ Nº 352 . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT , ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 . (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 06.02.2012)

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT .

Precedentes

ERR 97300-82.2002.5.03.0001, T. Pleno Min. Milton de Moura França

Julgado em 24.06.2004 Decisão unânime

ERR 134600-76.2004.5.22.0002 Min. João Oreste Dalazen

DJ 02.03.2007 Decisão unânime

ERR 5391300-50.2001.5.09.0008 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 17.02.2006 Decisão unânime

ERR 168600-92.2004.5.08.0002 Min. Luciano de Castilho Pereira

DJ 21.10.2005 Decisão unânime

AERR 120200-83.2000.5.19.0001 Juiz Conv. José Antônio Pancotti

DJ 11.03.2005

AERR 5100600-67.2001.5.09.0022 Min. Milton de Moura França

DJ 18.02.2005 Decisão unânime

ERR 1095000-68.2002.5.06.0900 Min. Milton de Moura França

DJ 18.02.2005 Decisão unânime

ERR 97300-82.2002.5.03.0001 Min. Milton de Moura França

DJ 24.09.2004 Decisão unânime

Art. 2º Cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 357, da SBDI-1 :

OJ Nº 357 . RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 434)

É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho