Resolução CONTRAN nº 178 de 07/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2005

Dispõe sobre uniformização do procedimento para realização de hasta pública dos veículos removidos, recolhidos e apreendidos, a qualquer título, por Órgãos e Entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, conforme o disposto no art. 328 do CTB.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 331, de 14.08.2009, DOU 18.08.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme o Decreto Federal nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT,

Considerando a necessidade de adequar e uniformizar o procedimento relativo à venda em hasta pública de veículos removidos, recolhidos e apreendidos, a qualquer título, pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a realização de hasta pública, na modalidade de leilão de veículos apreendidos ou removidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito nos termos do art. 328, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

§ 1º O leilão de veículos recolhidos em função de retenção obedecerá a esta Resolução.

§ 2º O veículo que não estiver identificado na forma da legislação em vigor ou, ainda, tiver sua identificação adulterada, não deverá permanecer no depósito, sendo encaminhado à autoridade policial para as providências cabíveis.

II - DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Constatada a permanência de veículo no depósito do órgão ou entidade por período superior a 90 (noventa) dias, o mesmo será levado a leilão.

Parágrafo único. O órgão ou entidade competente para a realização do leilão é o responsável pelo envio do veículo ao depósito, por remoção, por recolhimento ou por apreensão.

III - DAS PROVIDÊNCIAS QUE ANTECEDEM A REALIZAÇÃO DO LEILÃO

Art. 3º O órgão ou entidade responsável pelo leilão, após transcorrido o prazo previsto no caput do artigo anterior, deverá verificar a situação de cada veículo junto ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, para detectar:

I - pendência judicial, pendência administrativa ou à disposição da autoridade policial;

II - registro de gravames;

III - débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, identificando os respectivos credores.

Parágrafo único. O veículo que acusar pendência judicial, pendência administrativa ou que estiver à disposição da autoridade policial não será levado a leilão, sendo sua destinação definida em razão do problema detectado.

Art. 4º O órgão ou entidade responsável pelo leilão deverá notificar por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou aquela que tenha se subrogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo comum, mínimo, de 20 (vinte) dias para que o veículo seja retirado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão.

Art. 5º Não sendo atendida a notificação, serão os interessados notificados por edital afixado na dependência do órgão ou entidade responsável pelo leilão, e publicado uma vez na imprensa oficial, se houver, e duas vezes em jornal de grande circulação, para a retirada do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação, desde que quitados os débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão.

Parágrafo único. A notificação por edital deverá conter:

I - o nome do proprietário do veículo;

II - o nome do agente financeiro, ou do arrendatário do veículo, ou da entidade credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos, quando for o caso;

III - os caracteres da placa de identificação e do chassi do veículo;

IV - o ano de fabricação e a marca do veículo.

Art. 6º Esgotados os prazos estabelecidos nos arts. 4º e 5º desta Resolução e não tendo comparecido o interessado para a retirada do veículo e quitação dos débitos, será feito o levantamento das condições de cada veículo, para fins de avaliação.

Art. 7º A avaliação dos veículos será feita pelo órgão ou entidade responsável pelo leilão, que deverá:

I - identificar os veículos que se encontram em condições de segurança para trafegar em via aberta ao público e os veículos que deverão ser leiloados como sucata;

II - estabelecer os lotes de sucata a serem leiloados;

III - proceder à avaliação de cada veículo e de cada lote de sucata, estabelecendo o lance mínimo para arrematação de cada item;

IV - atribuir a cada veículo identificado como sucata um valor proporcional ao valor total do lote no qual esteja incluído.

Art. 8º O órgão ou entidade responsável pelo leilão deverá solicitar ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo a desvinculação dos débitos incidentes sobre o prontuário do mesmo, para fins de desoneração do bem a ser leiloado.

Art. 9º O órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, uma vez solicitado pelo órgão ou entidade responsável pelo leilão, deverá proceder a desvinculação dos débitos incidentes sobre o prontuário do veículo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, informando aos órgãos ou entidades credores.

Art. 10. O órgão ou entidade responsável pelo leilão deverá, para os veículos avaliados como sucata:

I - inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas;

II - solicitar a baixa ao órgão executivo de trânsito de registro.

IV - DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO

Art. 11. O órgão ou entidade responsável pelo leilão deverá obedecer à legislação pertinente a esta modalidade de licitação.

Art. 12. - Os veículos levados à hasta pública e não retirados no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da data de sua venda serão novamente leiloados, na forma desta Resolução.

V - DO RATEIO DOS VALORES ARRECADADOS

Art. 13. Realizado o leilão, os valores arrecadados com a venda do veículo deverão ser destinados à quitação dos débitos incidentes sobre o prontuário do mesmo, obedecida a seguinte ordem:

I - Débitos tributários, na forma da lei;

II - Órgão ou entidade responsável pelo leilão:

a. multas a ele devidas;

b. despesas de remoção e estada;

c. despesas efetuadas com o leilão.

III - Órgão executivo de trânsito de registro do veículo: multas a ele devidas;

IV - Órgão ou entidade do Município de registro do veículo: multas a ele devidas;

§ 1º O saldo remanescente, quando houver, será dividido entre os órgãos e entidades que tiverem créditos sobre o veículo, desde que se habilitem nos termos desta Resolução, obedecida a ordem cronológica de habilitação.

§ 2º Para quitação dos débitos vinculados a veículo leiloado em lotes de sucata, deverá ser observada a proporcionalidade ao respectivo percentual do valor de cada veículo prevista no inciso IV, do art. 7º.

Art. 14. Para fins do disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior, o órgão ou entidade que realizar o leilão deverá comunicar, simultaneamente, aos órgãos e entidades que tiverem créditos para que se habilitem, no prazo de 30 (trinta) dias ao recebimento do seu crédito.

Art. 15. Realizada a quitação dos débitos nos termos dos arts. 13 e 14 desta Resolução, o órgão ou entidade que realizou o leilão deverá verificar junto ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo se restam débitos vinculados a seu prontuário.

Art. 16. Restando débitos, o órgão ou entidade que realizou o leilão deverá verificar se do valor arrecadado restou saldo e convidar os órgãos ou entidades credores, para que num novo prazo de 30 (trinta) dias, se habilitem ao recebimento do seu crédito.

Parágrafo único. A quitação dos débitos obedecerá à ordem cronológica de habilitação dos órgãos e entidades, desde que realizada dentro do prazo.

VI - DA COBRANÇA DOS DÉBITOS REMANESCENTES

Art. 17. Do produto apurado da venda, quitados os débitos e as despesas previstas nesta resolução, restando saldo, o mesmo deverá ser recolhido à instituição financeira pública à disposição da pessoa que figurar no registro como proprietária do veículo quando da realização do leilão, ou de seu representante legal, na forma da lei.

Parágrafo único. O órgão ou entidade responsável pelo leilão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, notificar o proprietário ou seu representante legal sobre o recolhimento do saldo.

Art. 18. Havendo insuficiência de numerário para quitação dos débitos e despesas previstas, o órgão ou entidade responsável pelo leilão deverá comunicar aos demais órgãos e entidades de trânsito credores.

Art. 19. Os débitos que não foram cobertos pelo valor apurado com a venda do veículo deverão ser desvinculados do prontuário do veículo e cobrados pelos credores na forma da legislação em vigor, através de ação própria.

VII - DA ENTREGA AO ARREMATANTE

Art. 20. O veículo será entregue ao arrematante livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ficando o mesmo responsável pelo registro perante o órgão executivo de trânsito.

Art. 21. Ao arrematante de veículo leiloado como sucata será fornecido documento pelo órgão ou entidade responsável pela realização do leilão, atestando sua baixa.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 22. Os leilões com editais publicados até a entrada em vigor desta Resolução não se sujeitam às regras nela estabelecidas, desde que atendidas as demais normas em vigor.

Art. 23. O órgão ou entidade responsável pelo leilão, cumprida as exigências e decorrido os prazos previstos para a venda em hasta pública, deverá manter sob registro e arquivo toda a documentação referente ao procedimento de leilão para eventuais consultas dos interessados na forma da lei.

Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor em 15.10.2005, revogando-se as disposições em contrário.

AILTON BRASILIENSE PIRES

Presidente do Conselho

JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO

Ministério das Cidades - Suplente

RENATO ARAUJO JUNIOR

Ministério da Ciência e Tecnologia - Titular

FERNANDO MARQUE S DE FREITAS

Ministério da Defesa - Suplente

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério dos Transportes - Titular

WALDEMAR FINI JUNIOR

Ministério dos Transportes - Suplente

Nota: Redação conforme publicação oficial."