Resolução DC/ANVISA nº 178 de 17/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 2002

Relaciona e atualiza a Lista de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344 de 1998.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 5 de junho de 2002.

Considerando os arts. 6º e 36 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976;

Considerando o art. 101 da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

Adotou a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999.

Art. 2º Estabelecer as seguintes modificações:

I - INCLUSÃO:

1.1 Lista "A1": Intermediários da Metadona, Petidina e Moramida.

1.2 Adendo 5) da Lista "A1".

1.3 Lista "C1": Sultoprida.

1.4 Lista "C4": Lopinavir e Tenofovir

1.5 Lista "E": Papaver Somniferum L..

1.6 Adendo da Lista "F1".

1.7 Adendo da Lista "F2".

1.8 Adendo da Lista "F3".

II - EXCLUSÃO:

2.1 Lista "C1": Deanol.

2.2 Adendo 1.3 da Lista "A1".

III - ALTERAÇÃO:

3.1 Adendo 1.1. e 1.2 da Lista "A1".

3.2 Adendo 3.2. da Lista "B1"

3.3 Adendo 1) da Lista "C1".

3.4 Adendo 1) da Lista "C2".

3.5 Adendo 1) da Lista "C3".

3.6 Adendo 1) da Lista "C4".

3.7 Adendo 1) da Lista "D2".

IV - CORREÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE SUBSTÂNCIA:

4.1 Lista "A1": substituir Becitramida por Bezitramida.

4.2 Lista "A1": substituir Noracimetadol por Noracilmetadol.

4.3 Lista "A2": substituir Deidrocodeína por Diidrocodeína.

4.4 Lista "B1": substituir Butobarbital por Butabarbital.

4.5 Lista "B1": substituir Pipradol por Pipradrol.

4.6. Lista "B1": substituir Zaleplom por Zaleplona.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO I
GERÊNCIA GERAL DE MEDICAMENTOS

ATUALIZAÇÃO Nº 11

LISTAS DA PORTARIA SVS/MS Nº 344 DE 12 DE MAIO DE 1998 (DOU DE 01.02.1999)

LISTA - A1
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

(Sujeitas a Notificação de Receita "A")

1. ACETILMETADOL

2. ALFACETILMETADOL

3. ALFAMEPRODINA

4. ALFAMETADOL

5. ALFAPRODINA

6. ALFENTANILA

7. ALILPRODINA

8. ANILERIDINA

9. BEZITRAMIDA

10. BENZETIDINA

11. BENZILMORFINA

12. BENZOILMORFINA

13. BETACETILMETADOL

14. BETAMEPRODINA

15. BETAMETADOL

16. BETAPRODINA

17. BUPRENORFINA

18. BUTORFANOL

19. CLONITAZENO

20. CODOXIMA

21. CONCENTRADO DE PALHA DE DORMIDEIRA

22. DEXTROMORAMIDA

23. DIAMPROMIDA

24. DIETILTIAMBUTENO

25. DIFENOXILATO

26. DIFENOXINA

27. DIIDROMORFINA

28. DIMEFEPTANOL (METADOL)

29. DIMENOXADOL

30. DIMETILTIAMBUTENO

31. DIOXAFETILA

32. DIPIPANONA

33. DROTEBANOL

34. ETILMETILTIAMBUTENO

35. ETONITAZENO

36. ETOXERIDINA

37. FENADOXONA

38. FENAMPROMIDA

39. FENAZOCINA

40. FENOMORFANO

41. FENOPERIDINA

42. FENTANILA

43. FURETIDINA

44. HIDROCODONA

45. HIDROMORFINOL

46. HIDROMORFONA

47. HIDROXIPETIDINA

48. INTERMEDIÁRIO DA METADONA (4-CIANO-2-DIMETILAMINA-4,4-DIFENILBUTANO)

49. INTERMEDIÁRIO DA MORAMIDA (ÁCIDO 2-METIL-3-MORFOLINA-1,1-DIFENILPROPANO CARBOXÍLICO)

50. INTERMEDIÁRIO "A" DA PETIDINA (4 CIANO-1-METIL-4-FENILPIPERIDINA)

51. INTERMEDIÁRIO "B" DA PETIDINA (ÉSTER ETÍLICO DO ÁCIDO 4-FENILPIPERIDINA-4-CARBOXILÍCO)

52. INTERMEDIÁRIO "C" DA PETIDINA (ÁCIDO-1-METIL-4-FENILPIPERIDINA-4-CARBOXÍLICO)

53. ISOMETADONA

54. LEVOFENACILMORFANO

55. LEVOMETORFANO

56. LEVOMORAMIDA

57. LEVORFANOL

58. METADONA

59. METAZOCINA

60. METILDESORFINA

61. METILDIIDROMORFINA

62. METOPONA

63. MIROFINA

64. MORFERIDINA

65. MORFINA

66. MORINAMIDA

67. NICOMORFINA

68. NORACILMETADOL

69. NORLEVORFANOL

70. NORMETADONA

71. NORMORFINA

72. NORPIPANONA

73. N-OXICODEÍNA

74. N-OXIMORFINA

75. ÓPIO

76. OXICODONA

77. OXIMORFONA

78. PETIDINA (MEPERIDINA)

79. PIMINODINA

80. PIRITRAMIDA

81. PROEPTAZINA

82. PROPERIDINA

83. RACEMETORFANO

84. RACEMORAMIDA

85. RACEMORFANO

86. REMIFENTANILA

87. SUFENTANILA

88. TEBACONA (ACETILDIIDROCODEINONA)

89. TEBAÍNA

90. TILIDINA

91. TRIMEPERIDINA

ADENDO:

1) Ficam também sob controle:

1.1. Os sais, éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano, (+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

1.2. Os sais de éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano, (+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

2) Preparações à base de DIFENOXILATO, contendo por unidade posológica, não mais que 2,5 miligramas de DIFENOXILATO calculado como base, e uma quantidade de Sulfato de Atropina equivalente a, pelo menos, 1,0% da quantidade de DIFENOXILATO, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

3) Preparações à base de ÓPIO, contendo até 5 miligramas de morfina anidra por mililitros, ou seja, até 50 miligramas de ÓPIO, ficam sujeitas a prescrição da RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

4) Fica proibida a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham ÓPIO e seus derivados sintéticos e CLORIDRATO DE DIFENOXILATO e suas associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS nº 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19.09.1994).

5) Preparações medicamentosas na forma farmacêutica de comprimidos de liberação controlada à base de OXICODONA, contendo não mais que 40 miligramas dessa substância, por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição da RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

LISTA - A2
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES DE USO PERMITIDO SOMENTE EM CONCENTRAÇÕES ESPECIAIS

(Sujeitas a Notificação de Receita "A")

1. ACETILDIIDROCODEINA

2. CODEÍNA

3. DEXTROPROPOXIFENO

4. DIIDROCODEÍNA

5. ETILMORFINA (DIONINA)

6. FOLCODINA

7. NALBUFINA

8. NALORFINA

9. NICOCODINA

10. NICODICODINA

11. NORCODEÍNA

12. PROPIRAM

13. TRAMADOL

ADENDO:

1) Ficam também sob controle:

1.1. Os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

1.2. Os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

2) Preparações à base de ACETILDIIDROCODEÍNA, CODEÍNA, DIIDROCODEÍNA, ETILMORFINA, FOLCODINA, NICODICODINA, NORCODEÍNA, misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecentes não exceda 100 miligramas por unidade posológica, e em que a concentração não ultrapasse a 2,5% nas preparações de formas indivisíveis ficam sujeitas prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase:

"VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA -SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

3) Preparações à base de TRAMADOL, misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda 100 miligramas de TRAMADOL por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

4) Preparações à base de DEXTROPROPOXIFENO, misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecente não exceda 100 miligramas por unidade posológica e em que a concentração não ultrapasse 2,5% nas preparações indivisíveis, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

5) Preparações à base de NALBUFINA, misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda 10 miligramas de CLORIDRATO DE NALBUFINA por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

6) Preparações à base de PROPIRAM, misturadas a um ou mais componentes, contendo não mais que 100 miligramas de PROPIRAM por unidade posológica e associados, no mínimo, a igual quantidade de metilcelulose, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula deverão apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

LISTA - A3
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

(Sujeita a Notificação de Receita "A")

1. ANFETAMINA

2. CATINA

3. 2CB - (4- BROMO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA)

4. CLOBENZOREX

5. CLORFENTERMINA

6. DEXANFETAMINA

7. DRONABINOL

8. FENCICLIDINA

9. FENETILINA

10. FENMETRAZINA

11. LEVANFETAMINA

12. LEVOMETANFETAMINA

13. METANFETAMINA

14. METILFENIDATO

15. TANFETAMINA

ADENDO:

1. Ficam também sob controle:

1.1 Os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

1.2 Os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

LISTA - B1
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

(Sujeitas a Notificação de Receita "B")

1. ALOBARBITAL

2. ALPRAZOLAM

3. AMINEPTINA

4. AMOBARBITAL

5. APROBARBITAL

6. BARBEXACLONA

7. BARBITAL

8. BROMAZEPAM

9. BROTIZOLAM

10. BUTALBITAL

11. BUTABARBITAL

12. CAMAZEPAM

13. CETAZOLAM

14. CICLOBARBITAL

15. CLOBAZAM

16. CLONAZEPAM

17. CLORAZEPAM

18. CLORAZEPATO

19. CLORDIAZEPÓXIDO

20. CLORETO DE ETILA

21. CLOTIAZEPAM

22. CLOXAZOLAM

23. DELORAZEPAM

24. DEXMEDETOMIDINA

25. DIAZEPAM

26. ESTAZOLAM

27. ETCLORVINOL

28. ETINAMATO

29. FENOBARBITAL

30. FLUDIAZEPAM

31. FLUNITRAZEPAM

32. FLURAZEPAM

33. GHB - (ÁCIDO GAMA - HIDROXIBUTÍRICO)

34. GLUTETIMIDA

35. HALAZEPAM

36. HALOXAZOLAM

37. LEFETAMINA

38. LOFLAZEPATO DE ETILA

39. LOPRAZOLAM

40. LORAZEPAM

41. LORMETAZEPAM

42. MEDAZEPAM

43. MEPROBAMATO

44. MESOCARBO

45. METILFENOBARBITAL (PROMINAL)

46. METIPRILONA

47. MIDAZOLAM

48. N-ETILANFETAMINA

49. NIMETAZEPAM

50. NITRAZEPAM

51. NORCANFANO (FENCANFAMINA)

52. NORDAZEPAM

53. OXAZEPAM

54. OXAZOLAM

55. PEMOLINA

56. PENTAZOCINA

57. PENTOBARBITAL

58. PINAZEPAM

59. PIPRADROL

60. PIROVARELONA

61. PRAZEPAM

62. PROLINTANO

63. PROPILEXEDRINA

64. SECBUTABARBITAL

65. SECOBARBITAL

66. TEMAZEPAM

67. TETRAZEPAM

68. TIAMILAL

69. TIOPENTAL

70. TRIAZOLAM

71. TRIEXIFENIDIL

72. VINILBITAL

73. ZALEPLONA

74. ZOLPIDEM

75. ZOPICLONA

ADENDO:

1) Ficam também sob controle:

1.1. Os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

1.2. Os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

2) Os medicamentos que contenham FENOBARBITAL, METILFENOBARBITAL (PROMINAL), BARBITAL e BARBEXACLONA, ficam sujeitos a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

3) Em conformidade com a Resolução RDC nº 104, de 6 de dezembro de 2000 (republicada em 15.12.2000):

3.1. Fica proibido o uso do CLORETO DE ETILA para fins médicos, bem como a sua utilização sob a forma de aerosol, aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o seu uso indevido.

3.2. O controle e a fiscalização da substância CLORETO DE ETILA, ficam submetidos ao Órgão competente do Ministério da Justiça, de acordo com a Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995 e Decreto nº 2.036, de 14 de outubro de 1996.

4) Preparações a base de ZOLPIDEM, misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda 10 miligramas de ZOLPIDEM por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

LISTA - B2
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS

(Sujeitas a Notificação de Receita "B")

1. AMINOREX

2. ANFEPRAMONA (DIETILPROPIONA)

3. FEMPROPOREX

4. FENDIMETRAZINA

5. FENTERMINA

6. MAZINDOL

7. MEFENOREX

ADENDO:

1) Ficam também sob controle:

1.1. Os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

1.2. Os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

LISTA - C1
LISTA DAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL

(Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)

1. ACEPROMAZINA

2. ÁCIDO VALPRÓICO

3. AMANTADINA

4. AMISSULPRIDA

5. AMITRIPTILINA

6. AMOXAPINA

7. APOMORFINA

8. AZACICLONOL

9. BECLAMIDA

10. BENACTIZINA

11. BENFLUOREX

12. BENZOCTAMINA

13. BENZOQUINAMIDA

14. BIPERIDENO

15. BUPROPIONA

16. BUSPIRONA

17. BUTAPERAZINA

18. BUTRIPTILINA

19. CAPTODIAMO

20. CARBAMAZEPINA

21. CAROXAZONA

22. CETAMINA

23. CICLARBAMATO

24. CICLEXEDRINA

25. CICLOPENTOLATO

26. CISAPRIDA

27. CITALOPRAM

28. CLOMACRANO

29. CLOMETIAZOL

30. CLOMIPRAMINA

31. CLOREXADOL

32. CLORPROMAZINA

33. CLORPROTIXENO

34. CLOTIAPINA

35. CLOZAPINA

36. DESFLURANO

37. DESIPRAMINA

38. DEXETIMIDA

39. DIBENZEPINA

40. DIMETRACRINA

41. DISOPIRAMIDA

42. DISSULFIRAM

43. DIVALPROATO DE SÓDIO

44. DIXIRAZINA

45. DONEPEZILA

46. DOXEPINA

47. DROPERIDOL

48. ECTILURÉIA

49. EMILCAMATO

50. ENFLURANO

51. ENTACAPONA

52. ETOMIDATO

53. ETOSSUXIMIDA

54. FACETOPERANO

55. FEMPROBAMATO

56. FENAGLICODOL

57. FENELZINA

58. FENIPRAZINA

59. FENITOINA

60. FLUFENAZINA

61. FLUMAZENIL

62. FLUOXETINA

63. FLUPENTIXOL

64. FLUVOXAMINA

65. GABAPENTINA

66. GALANTAMINA

67. HALOPERIDOL

68. HALOTANO

69. HIDRATO DE CLORAL

70. HIDROCLORBEZETILAMINA

71. HIDROXIDIONA

72. HOMOFENAZINA

73. IMICLOPRAZINA

74. IMIPRAMINA

75. IMIPRAMINÓXIDO

76. IPROCLOZIDA

77. ISOCARBOXAZIDA

78. ISOFLURANO

79. ISOPROPIL-CROTONIL-URÉIA

80. LAMOTRIGINA

81. LEFLUNOMIDA

82. LEVODOPA

83. LEVOMEPROMAZINA

84. LISURIDA

85. LITIO

86. LOPERAMIDA

87. LOXAPINA

88. MAPROTILINA

89. MECLOFENOXATO

90. MEFENOXALONA

91. MEFEXAMIDA

92. MEPAZINA

93. MESORIDAZINA

94. METILPENTINOL

95. METISERGIDA

96. METIXENO

97. METOPROMAZINA

98. METOXIFLURANO

99. MIANSERINA

100. MILNACIPRANO

101. MINAPRINA

102. MIRTAZAPINA

103. MISOPROSTOL

104. MOCLOBEMIDA

105. MOPERONA

106. NALOXONA

107. NALTREXONA

108. NEFAZODONA

109. NIALAMIDA

110. NOMIFENSINA

111. NORTRIPTILINA

112. NOXIPTILINA

113. OLANZAPINA

114. OPIPRAMOL

115. OXCARBAZEPINA

116. OXIBUPROCAÍNA (BENOXINATO)

117. OXIFENAMATO

118. OXIPERTINA

119. PAROXETINA

120. PENFLURIDOL

121. PERFENAZINA

122. PERGOLIDA

123. PERICIAZINA (PROPERICIAZINA)

124. PIMOZIDA

125. PIOGLITAZONA

126. PIPAMPERONA

127. PIPOTIAZINA

128. PRAMIPEXOL

129. PRIMIDONA

130. PROCLORPERAZINA

131. PROMAZINA

132. PROPANIDINA

133. PROPIOMAZINA

134. PROPOFOL

135. PROTIPENDIL

136. PROTRIPTILINA

137. PROXIMETACAINA

138. QUETIAPINA

139. REBOXETINA

140. RIBAVIRINA

141. RISPERIDONA

142. RIVASTIGMINA

143. ROPINIROL

144. SELEGILINA

145. SERTRALINA

146. SEVOFLURANO

147. SIBUTRAMINA

148. SULPIRIDA

149. SULTOPRIDA

150. TACRINA

151. TOLCAPONA

152. TETRACAÍNA

153. TIANEPTINA

154. TIAPRIDA

155. TIOPROPERAZINA

156. TIORIDAZINA

157. TIOTIXENO

158. TOPIRAMATO

159. TRANILCIPROMINA

160. TRAZODONA

161. TRICLOFÓS

162. TRICLOROETILENO

163. TRIFLUOPERAZINA

164. TRIFLUPERIDOL

165. TRIMIPRAMINA

166. TROGLITAZONA

167. VALPROATO SÓDICO

168. VENLAFAXINA

169. VERALIPRIDA

170. VIGABATRINA

171. ZANAMIVIR

172. ZIPRAZIDONA

173. ZOTEPINA

174. ZUCLOPENTIXOL

ADENDO:

1) Ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

2) Os medicamentos à base da substância LOPERAMIDA ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.

3) Fica proibido a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham LOPERAMIDA ou em associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS nº 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19.09.1994).

4) Só será permitida a compra e uso do medicamento contendo a substância MISOPROSTOL em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto a Autoridade Sanitária para este fim;

5) Os medicamentos à base da substância TETRACAÍNA ficam sujeitos a: (a) VENDA SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico odontológico, não associadas a qualquer outro princípio ativo; (b) VENDA COM PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico ortorrinolaringológico, especificamente para Colutórios e Soluções utilizadas no tratamento de Otite Externa e (c) VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA COM RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico oftalmológico.

6) Excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico as substâncias TRICLOROETILENO, DISSULFIRAM e LÍTIO (metálico e seus sais), quando, comprovadamente, forem utilizadas para outros fins que não os de efeito à área de saúde, e portanto não estão sujeitos ao controle e fiscalização previstos nas Portarias SVS/MS nº 344/98 e 6/99.

7) As empresas detentoras de registro de medicamentos a base da substância TROGLITAZONA e PIOGLITAZONA ficam obrigadas a proceder o monitoramento clínico e bioquímico dos pacientes que utilizam os referidos medicamentos.

LISTA - C2
LISTA DE SUBSTÂNCIAS RETINÓICAS

(Sujeitas a Notificação de Receita Especial)

1. ACITRETINA

2. ADAPALENO

3. ISOTRETINOÍNA

4. TRETINOÍNA

ADENDO:

1) Ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

2) Os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.

LISTA - C3
LISTA DE SUBSTÂNCIAS IMUNOSSUPRESSORAS

(Sujeita a Notificação de Receita Especial)

1. FTALIMIDOGLUTARIMIDA (TALIDOMIDA)

ADENDO:

1) Ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

LISTA - C4
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANTI-RETROVIRAIS

(Sujeitas a Receituário do Programa da DST/AIDS ou Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)

1. ABACAVIR

2. AMPRENAVIR

3. DELAVIRDINA

4. DIDANOSINA (ddI)

5. EFAVIRENZ

6. ESTAVUDINA (d4T)

7. INDINAVIR

8. LAMIVUDINA (3TC)

9. LOPINAVIR

10. NELFINAVIR

11. NEVIRAPINA

12. RITONAVIR

13. SAQUINAVIR

14. TENOFOVIR

15. ZALCITABINA (ddc)

16. ZIDOVUDINA (AZT)

ADENDO:

1) Ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

2) Os medicamentos à base de substâncias anti-retrovirais acima elencadas, devem ser prescritos em receituário próprio estabelecido pelo Programa de DST/AIDS do Ministério da Saúde, para dispensação nas farmácias hospitalares/ambulatoriais do Sistema Público de Saúde.

3) Os medicamentos à base de substâncias anti-retrovirais acima elencadas, quando dispensados em farmácias e drogarias, ficam sujeitos a venda sob Receita de Controle Especial em 2 (duas) vias.

LISTA - C5
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES

(Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)

1. ANDROSTANOLONA

2. BOLASTERONA

3. BOLDENONA

4. CLOROXOMESTERONA

5. CLOSTEBOL

6. DEIDROCLORMETILTESTOSTERONA

7. DROSTANOLONA

8. ESTANOLONA

9. ESTANOZOLOL

10. ETILESTRENOL

11. FLUOXIMESTERONA OU FLUOXIMETILTESTOSTERONA

12. FORMEBOLONA

13. MESTEROLONA

14. METANDIENONA

15. METANDRANONA

16. METANDRIOL

17. METENOLONA

18. METILTESTOSTERONA

19. MIBOLERONA

20. NANDROLONA

21. NORETANDROLONA

22. OXANDROLONA

23. OXIMESTERONA

24. OXIMETOLONA

25. PRASTERONA (DEIDROPIANDROSTERONA - DHEA)

26. SOMATROPINA (HORMÔNIO DO CRESCIMENTO HUMANO)

27. TESTOSTERONA

28. TREMBOLONA

ADENDO:

1) Ficam também sob controle:

1.1 Os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

1.2 Os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

2) Os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista, ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.

LISTA - D1
LISTA DE SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS

(Sujeitas a Receita Médica sem Retenção)

1.1 - FENIL-2-PROPANONA

2.3,4 - METILENDIOXIFENIL-2-PROPANONA

3. ACIDO ANTRANÍLICO

4. ÁCIDO FENILACETICO

5. ÁCIDO LISÉRGICO

6. ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO

7. DIIDROERGOTAMINA

8. DIIDROERGOMETRINA

9. EFEDRINA

10. ERGOMETRINA

11. ERGOTAMINA

12. ETAFEDRINA

13. ISOSAFROL

14. ÓLEO DE SASSAFRÁS

15. PIPERIDINA

16. PIPERONAL

17. PSEUDOEFEDRINA

18. SAFROL

ADENDO:

1) Ficam também sob controle, todos os sais das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

2) Excetua-se do controle estabelecido nas Portarias SVS/MS nº 344/98 e 6/99, as formulações não medicamentosas, que contém as substâncias desta lista quando destinarem-se à outros seguimentos industriais.

LISTA - D2
LISTA DE INSUMOS QUÍMICOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO E SÍNTESE DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS

(Sujeitos a Controle do Ministério da Justiça)

1. ACETONA

2. ÁCIDO CLORÍDRICO

3. ÁCIDO SULFÚRICO

4. ANIDRIDO ACÉTICO

5. CLORETO DE ETILA

6. CLORETO DE METILENO

7. CLOROFÓRMIO

8. ÉTER ETÍLICO

9. METIL ETIL CETONA

10. PERMANGANATO DE POTÁSSIO

11. SULFATO DE SÓDIO

12. TOLUENO

ADENDO:

1) Produtos e insumos químicos, sujeitos a controle da Polícia Federal, de acordo com a Lei nº 10.357 de 27.12.2001, Lei nº 9.017 de 30.03.1995, Decreto nº 1.646 de 26.09.1995, Decreto nº 2.036 de 14.10.1996, Resolução nº 01/95 de 07.11.1995 e Instrução Normativa nº 06 de 25.09.1997;

2) O insumo químico ou substância CLOROFÓRMIO está proibido para uso em medicamentos.

3) O CLORETO DE ETILA, por meio da Resolução nº 1, de 5 de fevereiro de 2001, foi incluído na relação de substâncias constantes do artigo 1º da Resolução nº 1-MJ, de 7 de novembro de 1995.

4) Quando os insumos desta lista, forem utilizados para fins de fabricação de produtos sujeitos a vigilância sanitária, as empresas devem atender a legislação sanitária específica.

LISTA - E
LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS

1. Cannabis sativa L..

2. Claviceps paspali Stevens & Hall.

3. Datura suaveolens Willd.

4. Erythroxylum coca Lam.

5. Lophophora williamsii Coult.

6. Papaver Somniferum L..

7. Prestonia amazonica J. F. Macbr.

ADENDO:

1) Ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima.

2) A planta Lophophora williamsii Coult. é comumente conhecida como cacto peyote.

LISTA - F
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL

LISTA F1 - SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

1. 3-METILFENTANILA  ou  N-(3-METIL-1-(FENETIL-4-PIPERIDIL)PROPIONANILIDA  
2. 3-METILTIOFENTANILA ou  N-[3-METIL-1-[2-(2-TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA 
3. ACETIL-ALFA-METILFENTANILA ou  N-[1-(ALFA-METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]ACETANILIDA 
4. ACETORFINA ou  3-O-ACETILTETRAHIDRO-7-ALFA-(1-HIDROXI-1-METILBUTIL)-6,14-ENDOETENO-ORIPAVINA 
5. ALFA-METILFENTANILA ou  N-[1-(ALFA-METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA  
6. ALFA-METILTIOFENTANILA ou  N-[1-[1-METIL-2-(2-TIENIl)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA 
7. BETA-HIDROXI-3-METILFENTANILA  ou  N-[1-(BETA-HIDROXIFENETIL)-3-METIL-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA 
8. BETA-HIDROXIFENTANILA  ou  N-[1-(BETA-HIDROXIFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA  
9. CETOBEMIDONA ou  4-META-HIDROXIFENIL-1-METIL-4-PROPIONILPIPERIDINA 
10. COCAÍNA  ou  ÉSTER METÍLICO DA BENZOILECGONINA 
11. DESOMORFINA  ou  DIIDRODEOXIMORFINA 
12. ECGONINA  ou  (-)-3-HIDROXITROPANO-2-CARBOXILATO 
13. ETORFINA  ou  TETRAHIDRO-7-ALFA-(1-HIDROXI-1-METILBUTIL)-6,14-ENDOETENO-ORIPAVINA 
14. HEROÍNA ou  DIACETILMORFINA 
15. MPPP ou  1-METIL-4-FENIL-4-PROPIONATO DE PIPERIDINA (ÉSTER) 
16. PARA-FLUOROFENTANILA ou  4`-FLUORO-N-(1-FENETIL-4-PIPERIDIL])PROPIONANILIDA 
17. PEPAP ou  1-FENETIL-4-FENIL-4-ACETATO DE PIPERIDINA (ÉSTER) 
18. TIOFENTANILA ou  N-[1-[2-(TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA 

ADENDO:

1) Ficam também sob controle:

1.1. Todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

1.2. Todos os ésteres e derivados da substância ECGONINA que sejam transformáveis em ECGONINA E COCAÍNA.

LISTA F2 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

1. (+) - LISÉRGIDA ou  LSD; LSD-25; 9,10-DIDEHIDRO-N,N-DIETIL-6-METILERGOLINA-8BETA-CARBOXAMIDA  
2. 4-METILAMINOREX ou (±)-CIS-2-AMINO-4-METIL-5-FENIL-2-OXAZOLINA 
3. 4-MTA ou  4-METILTIOANFETAMINA 
4. BENZOFETAMINA  ou  N-BENZIL-N,ALFA-DIMETILFENETILAMINA  
5. BROLANFETAMINA ou  DOB; (±)-4-BROMO-2,5-DIMETOXI-ALFA-METILFENETILAMINA 
6. CATINONA ou  (-)-(S)-2-AMINOPROPIOFENONA 
7. DET ou  3-[2-(DIETILAMINO)ETIL]INDOL 
8. DMA ou  (±)-2,5-DIMETOXI-ALFA-METILFENETILAMINA  
9. DMHP ou  3-(1,2-DIMETILHEPTIL)-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRANO-1-OL 
10. DMT ou  3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL] INDOL ; N,N-DIMETILTRIPTAMINA 
11. DOET ou  (±)-4-ETIL-2,5-DIMETOXI-ALFA-FENETILAMINA  
12. ETICICLIDINA ou  PCE ; N-ETIL-1-FENILCICLOHEXILAMINA 
13. ETRIPTAMINA ou  3-(2-AMINOBUTIL)INDOL 
14. MDMA ou  (±)-N,ALFA-DIMETIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA; 3,4 METILENODIOXIMETANFETAMINA 
15. MECLOQUALONA ou  3-(O-CLOROFENIL)-2-METIL-4(3H)-QUINAZOLINONA  
16. MESCALINA ou  3,4,5-TRIMETOXIFENETILAMINA 
17. METAQUALONA ou  2-METIL-3-O-TOLIL-4(3H)-QUINAZOLINONA 
18. METCATINONA ou  2-(METILAMINO)-1-FENILPROPAN-L-ONA 
19. MMDA ou  2-METOXI-ALFA-METIL-4,5-(METILENODIOXI)FENETILAMINA  
20. PARAHEXILA ou  3-HEXIL-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRANO-1-OL 
21. PMA ou  P-METOXI-ALFA-METILFENETILAMINA 
22. PSILOCIBINA ou  FOSFATO DIIDROGENADO DE 3-[2-(DIMETILAMINOETIL)]INDOL-4-ILO  
23. PSILOCINA ou  PSILOTSINA ; 3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL]INDOL-4-OL 
24. ROLICICLIDINA ou  PHP; PCPY ; 1-(1-FENILCICLOHEXIL)PIRROLIDINA 
25. STP ou  DOM ; 2,5-DIMETOXI-ALFA,4-DIMETILFENETILAMINA 
26. TENAMFETAMINA ou  MDA; ALFA-METIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA  
27. TENOCICLIDINA ou  TCP ; 1-[1-(2-TIENIL)CICLOHEXIL]PIPERIDINA 
28. TETRAHIDROCANNABINOL ou  THC 
29. TMA ou  (±)-3,4,5-TRIMETOXI-ALFA-METILFENETILAMINA 
30. ZIPEPROL ou  ALFA-(ALFA-METOXIBENZIL)-4-(BETA-METOXIFENETIL)-1-PIPERAZINAETANOL  

ADENDO:

Ficam também sob controle:

Todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

1.2. Os seguintes isômeros e suas variantes estereoquímicas da substância TETRAHIDROCANNABINOL:

7,8,9,10-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol

(9R,10aR)-8,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6Hdibenzo[b,d]pirano?ol

(6aR,9R,10aR)-6a,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-ibenzo[b,d]pirano-1-ol

(6aR,10aR)-6a,7,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6Hdibenzo[b,d]pirano-1-ol

6a,7,8,9-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol

(6aR,10aR)-6a,7,8,9,10,10a-hexahidro-6,6-dimetil-9-metileno-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol

LISTA F3 - OUTRAS SUBSTÂNCIAS

1. ESTRICNINA

2. ETRETINATO

3. FENILPROPANOLAMINA

4. DEXFENFLURAMINA

5. FENFLURAMINA

6. LINDANO

7. TERFENADINA

ADENDO:

1) Ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

2) Fica autorizado o uso de LINDANO como preservativo de madeira, sob o controle do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.