Resolução COFECON nº 1.777 de 26/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2007
Altera os Capítulos 2.5, 6.1.1.1, 6.1.1.2 e 6.1.1.3 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista. (publicados em 07.07.2005, seção 1, página 76).
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 e Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978 e tendo em vista o que foi apreciado e deliberado na sua 593ª Sessão Plenária, realizada nos dias 23 e 24 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Alterar os Capítulos 2.5, 6.1.1.1, 6.1.1.2 e 6.1.1.3 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, na forma dos Anexos I a IV desta Resolução.
Art. 2º A presente Deliberação entra em vigor nesta data.
(Anexos disponíveis em www.cofecon.org.br)
SYNÉSIO BATISTA DA COSTA
Presidente do Conselho
ANEXOSCap. 2.5
1. Os honorários profissionais do economista devem ser fixados previamente em contrato, atendendo aos seguintes parâmetros:
a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade dos problemas versados;
b) o trabalho e o tempo necessários;
c) a possibilidade de ficar o economista impedido de realizar outros serviços, com o risco de prejudicar suas relações com outros clientes;
d) o caráter do trabalho, conforme se trate de serviço avulso, habitual ou permanente;
e) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do economista;
f) a praxe do mercado sobre trabalhos análogos.
2. O economista evitará o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória, e tendo como referência as disposições do presente capítulo.
3. Os serviços profissionais do economista terão como piso de referência de honorários o estabelecido neste capítulo.
3.1. As presentes referências aplicam-se à prestação direta de cada serviços pelo economista como profissional autônomo, não servindo como parâmetro para remuneração salarial de economistas com vinculo empregatício.
3.2. Os valores fixados na tabela de referência dizem respeito ao valor-base dos serviços, sem a inclusão de encargos sociais e custos indiretos. Sobre os valores-base, deverá o economista fixar, em contrato, os percentuais relativos a encargos sociais, tributários e despesas indiretas que sejam aplicáveis à sua situação individual ou empresarial.
3.3. Os valores de honorários e cálculos fixados neste capítulo são indicativos da remuneração mínima recomendável ao profissional economista, em função da complexidade dos serviços e da avaliação das condições de mercado respectivas.
4. A tabela de referência está fixada em Valor Referencial de Honorários (VRH), cujo valor deverá ser atualizado pelo Conselho Federal de Economia em função das flutuações dos índices de preços da economia nacional.
4.1. O valor do VRH em moeda corrente nacional será fixado pelo Presidente do Conselho Federal de Economia e constará desta consolidação, ficando autorizada a atualização de ofício deste capítulo da consolidação mediante Portaria do Presidente do COFECON com essa finalidade específica.
4.2. A atualização do valor do VRH far-se-á sempre à vista de estudo prévio que expresse os critérios utilizados para o reajuste.
4.3. O valor atual do VRH em moeda corrente nacional equivale a R$ 1,48 (um real e quarenta e oito centavos)
5. Os valores de honorários e cálculos fixados neste capítulo não se aplicam aos casos de designação de peritos ou de árbitros pelos Conselhos Regionais de Economia quando atendam à solicitação judicial para funcionarem na área da justiça Gratuita, ou quando indicados diretamente pelo Juízo, ao qual é reservada a competência para fixar a retribuição do expert, consoante os valores e as responsabilidades em litígio e a complexidade do ato pericial, conforme determinação do art. 33 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), do art. 10 da Lei nº 9.289/96 e demais dispositivos legais aplicáveis.
6. Os valores-base indicativos para honorários são os fixados nas tabelas seguintes: Tabela de Valores-base Indicativos de Honorários.
Classe do valor envolvido (em VRH - Valor de Referência de Honorários):
A) Até 6.000 vezes
B) Até 12.000 vezes
C) Até 24.000 vezes
D) Até 42.000 vezes
E) Até 61.000 vezes
F) Até 91.000 vezes
G) Até 183.000 vezes
H) Até 366.000 vezes
I) Mais de 366.000 vezes
Classificação das atividades | Honorários mínimos (em percentual do valor envolvido) | ||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I | |
Grupo 1 Planejamento, projeção, programação e análise econômico-financeira de investimentos e financiamentos de qualquer natureza | |||||||||
1.1. Estudos preliminares de implantação, localização, dimensionamento, alocação de fatores, análise e pesquisa de mercado | 10 | 9 | 8 | 7 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 |
1.2. Orçamento e estimativas, bem como, fixação de custos, preços, tarifas e quotas | 5 | 4,5 | 4 | 3,5 | 3 | 2,5 | 2 | 1,5 | 1 |
1.3. Fluxos de caixa | 5 | 4,5 | 4 | 3,5 | 3 | 2,5 | 2 | 1,5 | 1 |
1.4. Viabilidade econômica, otimização, apuração de lucratividade, rentabilidade, liquidez e demonstrativo de resultados | 8 | 7 | 6 | 5,5 | 5 | 4,5 | 4 | 3 | 2 |
1.5. Organização | 8 | 7 | 6 | 5,5 | 5 | 4,5 | 4 | 3 | 2 |
Classificação das atividades | Honorários mínimos (em percentual do valor envolvido) | ||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I | |
Grupo 2 Estudos, análises e pareceres pertinentes a macro e micro economia | |||||||||
2.1. Planos, projetos, programas, acordos e tratados | 15 | 12,5 | 10 | 8 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 |
2.2. Contas Nacionais, Produtos e Rendas Nacional, Renda Familiar e Per Capita | 10 | 9 | 8 | 7 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 |
2.3. Oferta e procura, mercados - produtores, revendedores e consumidores - Política Econômico-Financeira nos setores primário, secundário e terciário | 10 | 9 | 8 | 7 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 |
2.4. Política Econômico-Financeira de importação e exportação, balança comercial, balanço de pagamentos e política cambial | 10 | 9 | 8 | 7 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 |
2.5. Desenvolvimento e crescimento econômico e social | 10 | 9 | 8 | 7 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 |
2.6. Conjuntura, Tendências, variações sazonais, ciclos e flutuações | 10 | 9 | 8 | 7 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 |
2.7. Valor e formação de preços, custos e tarifas | 5 | 4,5 | 4 | 3,5 | 3 | 2,5 | 2 | 1,5 | 1 |
2.8. Produtividade, lucratividade, rentabilidade, eficiência marginal do capital e liquidez | 8 | 7 | 6 | 5,5 | 5 | 4,5 | 4 | 3 | 2 |
2.9. Políticas monetária, econômico-financeira, tributária e aduaneira, inclusive incentivos | 10 | 9 | 8 | 7 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 |
2.10. Mercados financeiros e de capitais, investimentos, poupança, moeda e crédito, financiamentos, operações financeiras e orçamentos | 15 | 12,5 | 10 | 8 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 |
2.11. Ocupação, emprego, política salarial, custo de vida, mercado de trabalho e de serviços | 10 | 9 | 8 | 7 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 |
2.12. Formas de assoc. econômica, pol. Empresarial, sist. Patrimoniais, fusão, incorporação, transf. de empresas, abertura, emissões, reduções, reinversões de capital, capit. de recursos e distribuição de resultados | 15 | 12,5 | 10 | 8 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 |
2.13. Depreciação, amortização e correção monetária | 15 | 12,5 | 10 | 8 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 |
2.14. Estratégia de vendas, canais de distribuição/divulgação, inversões em propaganda e royalties, política de estoques e manutenção do capital de giro próprio | 15 | 12,5 | 10 | 8 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 |
2.15. Teorias, doutrinas e correntes ideológicas de fundo econômico e econômico-social | 8 | 7 | 6 | 5,5 | 5 | 4,5 | 4 | 3 | 2 |
Classificação das atividades | Honorários mínimos (em percentual do valor envolvido) | ||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I | |
Grupo 3 Perícias, Avaliações e Arbitramentos | |||||||||
3.1. Perícias econômicas, financeiras, e de organização do trabalho em dissídios coletivos | 20 | 15 | 12 | 10 | 8 | 6 | 5 | 3 | 2 |
3.2. Arbitramentos Técnico-Econômicos | 20 | 15 | 12 | 10 | 8 | 6 | 5 | 3 | 2 |
3.3. Avaliações | 20 | 15 | 12 | 10 | 8 | 6 | 5 | 3 | 2 |
Grupo 4 Outros trabalhos em que se desdobram os constantes dos itens e alíneas anteriores ou com as quais sejam conexos (será determinado entre as partes). |
6.1. Na aplicação das tabelas acima discriminadas, obedecer-se-á ainda às seguintes disposições:
a) para valores envolvidos intermediários, a taxa decrescerá na proporção da variação a eles correspondentes;
b) se houver supressão de parte do trabalho, ou do todo contratado, o profissional terá direito à indenização correspondente à parte suprimida, igual a metade do valor dos honorários correspondentes;
c) em trabalhos executados fora do município da sede do profissional, deverão correr por conta do cliente, salvo prévia estipulação em contrário, as despesas de viagens, estadas, condução, transporte, sobretaxas de ordenados e outras devidas ao deslocamento de pessoal e material;
d) nos serviços em zonas insalubres, perigosos ou de difícil acesso, as taxas de honorários serão reguladas por ajuste prévio;
e) os serviços serão pagos parceladamente, à medida que se completam as etapas dos trabalhos;
f) serão pagos separadamente estudos ou variantes de um mesmo projeto ou plano.
CAPÍTULO 6.1.1.1
14. As carteiras de identidade profissional emitidas para o registro dos profissionais denominados Analista de Relações Econômicas Internacionais, mencionados no subitem 2.2 deste capítulo, serão confeccionadas pelo COFECON segundo modelo unificado (Anexo III deste capítulo), em papel especial com marca d'água, talho doce, tinta reagente e numeradas seqüencialmente.
15. MODELOS DE REQUERIMENTOS - Os requerimentos padronizados a que se refere este capítulo seguirão os modelos em contidos no Anexo I.
15.1. Os CORECONs são autorizados a acrescentar elementos aos modelos padronizados, na medida de sua conveniência interna, mantido o conteúdo aqui definido.
15.2. Serão acolhidos e examinados quaisquer outros elementos e alegações apresentados pelos interessados em acréscimo aos requerimentos padronizados.
ANEXO IIIMODELO UNIFICADO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
(em cor branca)
(Íntegra do Capítulo 6.1.1.1 disponível em www.cofecon.org.br)
CAPÍTULO 6.1.1.2
1. Para o acesso de egressos de Cursos Seqüenciais de Formação Específica e/ou graduação tecnológica às atividades da profissão, tal como definido no item 7 do capítulo 1 desta consolidação, obedecer-se-ão às disposições deste capítulo.
2. Os Cursos Seqüenciais de Formação Específica e/ou graduação tecnológica somente permitirão o acesso profissional quando forem vinculados ao campo legal de atuação profissional do economista e forem objeto de prévio cadastramento junto ao CORECON que jurisdicione o local da sede do curso, compondo o Cadastro de Cursos Seqüenciais de cada Conselho Regional.
2.1. Somente poderão ser objeto de cadastro os Cursos Seqüenciais de Formação Específica e/ou graduação tecnológica vinculados a um ou mais dos cursos de graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação e ministrados por instituição de ensino superior nele credenciada.
2.2. O cadastramento do curso será realizado pelo COFECON à vista de solicitação da instituição de ensino ou de seus diplomados interessados no registro, acompanhada obrigatoriamente das seguintes informações e documentos:
a) o nome do curso;
b) a instituição de ensino à qual o curso é vinculado;
c) identificação do(s) cursos(s) de graduação ao(s) qual(is) o curso seqüencial é vinculado;
d) conteúdo programático de todas as disciplinas, bem como respectivas cargas horárias;
e) cópia da publicação no Diário Oficial da União da Portaria de reconhecimento do curso junto ao Ministério da Educação.
2.3. Recebida a solicitação de cadastro com toda a documentação exigida, o plenário do CORECON deliberará sobre a aprovação, com remessa obrigatória ao COFECON para homologação.
2.3.1. A inserção de cada Curso no Cadastro do CORECON somente será realizada após a homologação pelo Plenário do Conselho Federal.
2.3.2. Os Cursos Seqüenciais terão sua estrutura curricular e carga horária analisadas e homologadas pelo Plenário do Conselho Federal de Economia, que emitirá parecer, atestando tratar-se, preponderantemente, de área do conhecimento pertinente ao campo de atuação profissional dos economistas, especificando a titulação, atividade e campo de trabalho em que o profissional poderá atuar.
2.3.2.1. A atividade e campo de trabalho referidos ao profissional deverá ser especificada em função dos subitens correspondentes no capítulo 2.3.1 desta consolidação.
2.4. Homologado o curso pelo COFECON, o processo retornará ao CORECON que anotará em seu Cadastro o Curso, a titulação dos egressos e as áreas profissionais em que os mesmos poderão atuar, mantendo-o permanentemente atualizado.
2.4.1. A Presidência do Conselho Federal de Economia pode requisitar aos CORECONs, a qualquer tempo, cópia de seu Cadastro de Cursos Seqüenciais
2.4.2. Os Conselhos Regionais são obrigados a manter permanentemente atualizados os cadastros de que trata este capítulo relativos aos cursos cuja aprovação já tenha sido homologada pelo Plenário do Conselho Federal de Economia.
2.4.3. O Conselho Federal de Economia manterá tabela permanentemente atualizada contendo todos os cursos cadastrados e o respectivo Conselho Regional responsável, de forma a responder com celeridade consultas a esse respeito e a prevenir a ocorrência de duplicidades de cadastramento.
2.5. Caberá aos Conselhos Regionais o acompanhamento de eventuais modificações da estrutura curricular, conteúdos programáticos e carga horária das disciplinas dos cursos, com a devida comunicação ao Conselho Federal de Economia para análise e parecer.
3. Para requererem seus registros perante os Conselhos Regionais e obterem a habilitação de Técnico de Nível Superior com Formação Específica, os egressos dos Cursos cadastrados no Conselho nos termos deste capítulo deverão apresentar os seguintes documentos, anexados em formulário próprio a ser obtido no CORECON respectivo:
a) cópia do diploma ou declaração de conclusão do curso, expedido pela Instituição de Ensino Superior, devidamente reconhecido e registrado no Ministério da Educação;
b) cópia do histórico escolar;
c) cópia do RG, expedido na forma da lei;
d) cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física, expedido pelo Ministério da Fazenda;
e) 3 (três) fotografias, de frente, nas dimensões de 0,03m x 0,04m;
f) comprovantes de pagamentos referentes à inscrição de pessoa física, duodécimos não vencidos da anuidade, e expedição da carteira de identidade profissional.
4. Estando o Curso devidamente cadastrado em CORECON e estando em ordem a documentação apresentada pelo profissional, o CORECON procederá ao registro do profissional, emitindo a Carteira de Identificação Profissional, de acordo com o modelo constante do Anexo I deste Capítulo, onde constará a titulação de "Técnico de Curso Seqüencial Superior de Formação Específica", seguido das atribuições, campo, atividade e área de trabalho em que o mesmo estará habilitado a atuar, também definida em função dos subitens correspondentes no capítulo 2.3.1 desta consolidação.
4.1. Se o Curso do qual o solicitante é egresso estiver cadastrado em outro CORECON, o Conselho que recebeu o pedido deverá solicitar daquele cópia atualizada do cadastro do respectivo curso para confirmação do atendimento a esse pré-requisito.
5. O profissional registrado como "Técnico de Curso Seqüencial Superior de Formação Específica" fica habilitado única e exclusivamente, de forma restritiva, ao exercício das atividades para as quais obteve o seu registro profissional, conforme constante de sua Carteira de Identificação Profissional, sob pena de incorrer no exercício ilegal da profissão de Economista.
- O profissional de que trata este capítulo não terá o direito de:
I - utilizar-se da denominação de Economista;
II - exercer atividades que excedam a habilitação que lhe auferiu o registro;
III - votar ou ser votado para cargos de representação da categoria dos Economistas.
6. Ressalvadas as disposições deste capítulo, o "Técnico de Nível Superior com Formação Específica", uma vez registrado no CORECON, estará vinculado ao cumprimento de todas as obrigações éticas e profissionais que recaem sobre os Economistas, limitadas ao escopo de sua habilitação, e ao gozo de todos os demais direitos, estabelecidos nas normas emanadas do Conselho Federal de Economia e do Conselho Regional ao qual estiver jurisdicionado, em igualdade de condições com os economistas.
6.1. O Técnico de Nível Superior com Formação Específica está sujeito ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos nos mesmos valores e condições aplicáveis aos Economistas.
7. Aplicam-se subsidiariamente a este capítulo as disposições sobre o registro de pessoas físicas constantes no capítulo 6.1.1.1 desta consolidação.
7.1. As instruções operacionais detalhadas para a efetivação do registro pelos CORECONs constam do Anexo II deste capítulo.
ANEXO IModelo Básico de Carteira de Habilitação Específica
ANEXO IIProcedimentos de Operacionalização da Anotação e Registro
1. Cadastramento (anotação) das instituições de ensino responsáveis pelos Cursos Seqüenciais de Formação Específica reconhecidos pelo MEC (item 2 do Capítulo 6.1.1.2)
1.1. O cadastro é limitado aos Cursos Seqüenciais de Formação Específica (em contraponto aos de Complementação de Estudos, que não estão sujeitos à autorização e nem a reconhecimento pelo MEC, e que não conferem Diploma, mas sim Certificado).
1.2. O Curso Seqüencial de Forma Específica objeto de anotação deverá ser vinculado a pelo menos um curso de graduação da instituição, que seja reconhecido pelo MEC (não basta a autorização)
1.3. O não atendimento às alíneas a a e do subitem 2.2 do Capítulo 6.1.1.2, impossibilita o cadastro do Curso Seqüencial junto ao CORECON, bem como a homologação pelo COFECON.
1.4. O art. 1º, da Portaria nº 612, de 12.04.1999, do Ministério da Educação, não elide a obrigação de reconhecimento do curso junto ao MEC, mesmo pelas universidades e centros universitários (cuja autonomia dispensa, somente, a autorização). Como a simples autorização não confere aos cursos a possibilidade de cadastro junto aos CORECONs, exigir-se-á das instituições, apenas, a comprovação do reconhecimento.
1.5. O documento hábil à comprovação do reconhecimento do Curso Seqüencial de Formação Específica é a publicação da Portaria Ministerial no Diário Oficial da União.
1.6. Não se permite o cadastro de Curso Seqüencial que obteve reconhecimento provisório do MEC, visto que esse se destina ao fim específico de expedição e registro de diplomas dos alunos que concluíram, não se confundindo com a análise que resulta no reconhecimento definitivo.
1.7. A anotação será realizada em formulário padrão a ser fixado pelo COFECON.
1.8. Não será cobrada qualquer taxa ou emolumento para a Anotação de Cursos Seqüenciais.
2. Homologação do cadastro pelo COFECON (subitem 2.3 do Capítulo 6.1.1.2)
2.1. Cada Anotação corresponderá a um Processo Administrativo, que deverá ser instruído pelo Conselho Regional, necessariamente, com os seguintes documentos:
a) Formulário de Anotação, assinado pelo Presidente e Gerente do CORECON;
b) Cópia da publicação, no Diário Oficial da União, da Portaria ministerial de reconhecimento do Curso Seqüencial de Formação Específica.
c) Conteúdo programático das disciplinas que compõem o Curso, com as respectivas cargas horárias.
2.3. Após instrução e deliberação do respectivo Plenário pela aprovação da Anotação, o CORECON remeterá o Processo ao COFECON.
2.4. O Conselho Federal deverá, verificando que a Anotação não preenche os requisitos do Capítulo 6.1.1.2, devolver o Processo ao Conselho Regional, justificando o ato e dando imediata ciência do fato aos membros do Plenário do COFECON.
2.5. Verificado o atendimento aos requisitos, o Processo será distribuído pela Presidência do COFECON à Comissão de Ensino ou equivalente, ou, à sua falta, a Conselheiro com reconhecida experiência acadêmica.
2.6. A Comissão ou Conselheiros encarregados de relatar o processo, deverá, em seu parecer, identificar a(s) área(s) de atuação do profissional egresso do Curso Seqüencial, embasando tal identificação com base em lei ou norma.
2.7. As áreas identificadas serão lançadas na carteira de habilitação específica a ser expedida aos profissionais egressos do curso a que homologou o cadastro.
2.8. À homologação do cadastro do Curso Seqüencial corresponderá uma Deliberação do COFECON.
2.9. Esta homologação deverá gerar um ato normativo para divulgação em nível nacional.
3. Registro do profissional e emissão da Carteira de Identificação Profissional
3.1. Para registro, os profissionais se dirigirão aos CORECONs, munidos dos documentos elencados nas alíneas a a f do item 3 do Capítulo 6.1.1.2.
3.2. Os Regionais deverão obedecer, para o registro específico dos egressos de Cursos Seqüenciais, os mesmos procedimentos e normas aplicáveis aos registros de economistas, desde que não conflitantes.
3.3. De mesma forma, aplicam-se os mesmos procedimentos e normas para as hipóteses de cancelamento de registro.
3.4. Ao registro do Técnico egresso de Curso Seqüencial corresponde Carteira de Habilitação Específica, cujo modelo consta no Anexo I do Capítulo 6.1.1.2, distinto da Carteira Profissional de economista, e que traz expressa a delimitação da área de atuação do profissional.
CAPÍTULO 6.1.1.3
1. Para efeitos do credenciamento e participação do estudante de Ciências Econômicas, nos termos nos termos do capítulo 2.4 desta consolidação, será expedida uma Credencial contendo:
I - número da credencial;
II - nome e filiação;
III - data do nascimento;
IV - designação da escola, faculdade, instituto ou estabelecimento em que está cursando;
V - fotografia de frente nas dimensões 3cm X 4cm;
VI - prazo de validade;
VII - assinaturas e elementos de autenticação.
2. O cadastramento deverá ser requerido pelo estudante ao Presidente do CORECON respectivo, na base geográfica em que se situar a entidade de ensino, com a declaração de:
nome por extenso do requerente;
naturalidade;
data do nascimento;
filiação;
residência
2.1. O requerimento deve ser instruído com certidão expedida pela escola, comprobatória de estar o interessado matriculado em qualquer período do curso de ciências econômicas, acompanhada de 2 (duas) fotos de 3cm X 4cm.
3. A expedição da credencial fica condicionada ao pagamento dos emolumentos de custo do documento.
3.1. A validade da credencial será fixada segundo o prazo previsto para a formatura do estudante que a requer.
3.2. A credencial perde sua validade no dia imediatamente após a formatura do seu portador, ou seu desligamento do curso.
3.3. A cada semestre, os CORECONs solicitarão ao estudante a comprovação da permanência do vínculo com ao curso, mediante nova certidão.
a) A periodicidade desta verificação poderá ser anual para os matriculados em instituições de ensino que mantenham regime de ensino anual e não por créditos.
3.4. OS CORECONs manterão controle sobre a perda do vínculo dos estudantes com o curso, solicitando-lhes a devolução das credenciais em seu poder, registrando a ocorrência da perda de validade e dando conhecimento do mesmo aos demais CORECONs, de forma a impedir a utilização dos benefícios por aqueles que detenham irregularmente o benefício.
4. O modelo unificado para o formato da credencial de estudante, consta do Anexo I deste capítulo.
ANEXO IMODELO UNIFICADO DA CREDENCIAL DE ESTUDANTE