Resolução COFECON nº 1.775 de 24/01/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2007
Altera, excepcionalmente, para o CORECON-PR, os prazos e condições de pagamento da cota única da anuidade de 2007 para pessoa física e jurídica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, ad referendum do plenário,
CONSIDERANDO os problemas operacionais encontrados com o Banco do Brasil para a impressão e postagem dos carnês de cobrança das anuidades do Conselho Regional identificado acima;
CONSIDERANDO a permissão contida no item 3.1 do Capítulo 1.2 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, dado que se trata de situação excepcional na qual o CORECON não é responsável e não pode interferir; e
CONSIDERANDO, ainda, os precedentes das Resoluções de nºs 1.669/01, 1.700/03 e 1.701/03, e 1.761/06, 1.764/07, resolve:
Art. 1º Alterar, excepcionalmente, para o Conselho Regional de Economia da 6ª Região - Paraná, os prazos e condições de pagamento da cota única da anuidade de 2007 para pessoa física e jurídica, previstos no item 3 do Capítulo 5.3.2 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, na forma abaixo:
Percentual de desconto | Prazo de pagamento em cota única |
Até 10% (dez por cento) | Até 9 de fevereiro de 2007 |
Até 5% (cinco por cento) | Até 7 de março de 2007 |
Art. 2º O Percentual de desconto a ser adotado será o mesmo daquele que o CORECON-PR estabeleceu em resolução própria ou o que determina o item 1.4, do Capítulo 5.3.2 da Consolidação da Legislação do Economista.
Art. 3º Permanecem inalteradas todas as demais determinações constantes do referido Capítulo 5.3.2 da Consolidação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
SYNÉSIO BATISTA DA COSTA