Resolução COFECON nº 1.774 de 10/01/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2007
Altera, excepcionalmente, para os CORECONs RJ, SP, PE, RS, BA, PR, SC, CE, MG, DF, AL, AM, MT, MA, SE, ES, GO, PB, PI, AC e TO, os prazos e condições de pagamento da cota única da anuidade de 2007 para pessoa física e jurídica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, ad referendum do plenário,
CONSIDERANDO dos problemas operacionais encontrados com a empresa prestadora de serviço para o Banco do Brasil na impressão e postagem dos carnês de cobrança das anuidades dos Conselhos Regionais identificados acima;
CONSIDERANDO a permissão contida no item 3.1 do Capítulo 1.2 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, dado que se trata de situação excepcional na qual os Conselhos Regionais de Economia não são responsáveis e não puderam interferir; e
CONSIDERANDO, ainda, os precedentes das Resoluções de nºs 1.669/01, 1.700/03 e 1.701/03, resolve:
Art. 1º Alterar, excepcionalmente, devido necessidade de reimpressão e postagem de todos os carnês, os prazos e condições de pagamento da cota única da anuidade de 2007 para pessoa física e jurídica, previstos no item 3 do Capítulo 5.3.2 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, para os Conselhos Regionais de Economia das 7ª e 14ª Regiões - respectivamente Santa Catarina e Mato Grosso, na forma abaixo:
Percentual de desconto | Prazo de pagamento em cota única |
Até 10% (dez por cento) | Até 9 de fevereiro de 2007 |
Até 5% (cinco por cento) | Até 7 de março de 2007 |
Art. 2º Alterar, excepcionalmente, para os Conselhos Regionais de Economia das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Regiões - respectivamente Rio de Janeiro, São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Bahia, Paraná, Ceará, Minas Gerais, Distrito Federal, Alagoas, Amazonas, Maranhão, Sergipe, Espírito Santo, Goiás, Paraíba, Piauí, Acre e Tocantins - os prazos e condições de pagamento da cota única da anuidade de 2007 para pessoa física e jurídica, previstos no item 3 do Capítulo 5.3.2 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, na forma abaixo:
Percentual de desconto | Prazo de pagamento em cota única |
Até 10% (dez por cento) | Até 7 de fevereiro de 2007 |
Até 5% (cinco por cento) | Até 7 de março de 2007 |
Art. 3º O Percentual de desconto a ser adotado será o mesmo daquele que o respectivo CORECON estabeleceu em resolução própria ou o que determina o item 1.4, do Capítulo 5.3.2 da Consolidação da Legislação do Economista.
Art. 4º Permanecem inalteradas todas as demais determinações constantes do referido Capítulo 5.3.2 da Consolidação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
AURELINO LEVY DIAS DE CAMPOS
Em Exercício