Resolução INSS nº 177 de 15/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2012

Dispõe sobre os horários de funcionamento e de atendimento das unidades do Instituto Nacional do Seguro Social, sobre a jornada de trabalho dos servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução INSS Nº 336 DE 22/08/2013):

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 ;

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004 ;

Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 ; e

Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 .

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 6º da Portaria/MPS nº 296, de 9 de novembro de 2009 , pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011 , e haja vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 , e

Considerando:

a) a necessidade de adequar o horário de funcionamento e atendimento das unidades do INSS;

b) a necessidade de disciplinar a jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto; e

c) a necessidade de disciplinar os procedimentos para implantação do regime de turnos, em período de doze horas ininterruptas para os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 , com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução tem por objeto disciplinar o horário de funcionamento e atendimento das unidades do INSS.

Art. 2º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, ressalvados os casos amparados por legislação específica.

§ 1º É facultado aos servidores ativos integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, em efetivo exercício no INSS, a opção pela redução da jornada de trabalho, com redução proporcional da remuneração, desde que atendido o que dispõem o art. 4º-A da Lei nº 10.855, de 2004 , e o § 5º do art. 35 da Lei nº 11. 907, de 2009 , respectivamente.

§ 2º A opção a que se refere o parágrafo anterior poderá efetuar-se a qualquer tempo, mediante formalização do Termo de Opção constante no Anexo desta Resolução.

§ 3º A proporcionalidade da remuneração dar-se-á a partir da data em que o servidor protocolar o Termo de Opção, devidamente assinado, na unidade de Gestão de Pessoas de sua vinculação.

§ 4º O restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais do servidor optante pela redução de jornada, na forma do parágrafo anterior, fica condicionado ao interesse da Administração, após o ateste da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, por parte do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística.

§ 5º O Diretor de Gestão de Pessoas decidirá sobre o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais, após manifestação do Gerente-Executivo e do Superintendente- Regional e, no caso de servidor lotado na Administração Central, dos Diretores, do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, do Auditor-Geral, do Corregedor-Geral e do Chefe de Gabinete da Presidência.

Art. 3º O horário de funcionamento das Unidades do INSS, nos dias úteis, ressalvados os casos previstos no art. 5º desta Resolução, é das 7h às 19h, ininterruptamente.

Art. 4º O horário de atendimento nas Agências da Previdência Social - APS, será fixado em Portaria do respectivo Superintendente-Regional.

§ 1º O horário de início e término do atendimento em cada APS deverá ser fixado na sua entrada, em local visível.

§ 2º Para comodidade dos cidadãos, o atendimento nas APS será feito, preferencialmente, com hora marcada, devendo haver oferta de vagas durante todo o horário estabelecido no caput para esta finalidade.

§ 3º O agendamento de que trata o § 2º será efetuado pela internet, no sítio www.previdencia.gov.br, por telefone, na Central de Atendimento 135, ou nas APS.

§ 4º As perícias médicas deverão ser realizadas com hora marcada, respeitado o horário fixado eletronicamente quando do agendamento do atendimento.

§ 5º A oferta de vagas para o agendamento deverá ser compatível com a demanda de requerimentos de benefícios, perícia médica e outros serviços.

§ 6º Encerrado o horário de atendimento, os cidadãos que ainda estiverem nas dependências da APS serão atendidos.

§ 7º Compete à Gerência-Executiva aprovar e divulgar os horários de atendimento das unidades móveis da Previdência Social, bem como os itinerários e cronogramas de viagem, dando ciência à Superintendência-Regional.

§ 8º As APS deverão cumprir rigorosamente o horário agendado e concluir resolutivamente o atendimento ou procedimento.

§ 9º Excepcionalmente, havendo necessidade de interrupção do atendimento, a decisão será proferida, sempre que possível, no prazo de trinta dias, preferencialmente pelo servidor que iniciou o procedimento.

Art. 5º As unidades que não disponham dos meios técnicos, recursos humanos e logísticos necessários ou cuja demanda não justifique a implantação do horário estabelecido no art. 3º, poderão ter horário alternativo de funcionamento e atendimento, desde que proposto pelo Gerente-Executivo e previamente autorizado pelo Superintendente-Regional, observado o limite mínimo de seis horas de atendimento.

§ 1º A previsão contida no caput é excepcional e sua autorização deve ser devidamente fundamentada, com demonstração clara de que preserva o interesse da Administração, não implicando em redução de turno ou jornada de trabalho legalmente prevista.

§ 2º Os horários de funcionamento e atendimento das unidades previstas no caput serão fixados em Portaria expedida pelo Superintendente-Regional.

Art. 6º Nas Agências da Previdência Social em que o horário de funcionamento seja equivalente ao estabelecido no art. 3º e que os serviços exigirem atividades contínuas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público, poderá ser adotado regime especial de atendimento em turnos.

§ 1º As unidades abrangidas por este artigo deverão, obrigatoriamente, optar entre dois horários de atendimento ininterruptos ao público: de 7h às 17h ou de 8h às 18h.

§ 2º Nos casos de que trata este artigo, mediante parecer favorável do Superintendente-Regional, ficam autorizados os servidores a cumprir turno de trabalho de seis horas diárias, dispensado o intervalo para refeições e sem redução da remuneração, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 1995 .

§ 3º A autorização de que trata o § 1º terá efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão do parecer do Superintendente-Regional.

§ 4º A implantação do regime especial de atendimento previsto no caput é condicionada à emissão de parecer prévio do Gerente-Executivo, bem como ao atendimento de critérios mínimos estabelecidos no art. 7º.

§ 5º Uma vez implantado o regime de atendimento tratado no caput, deverá ser afixado, nas dependências da unidade de atendimento, em local visível e de grande circulação de usuários, quadro atualizado com a escala nominal dos servidores, constando dias e horários dos seus expedientes.

§ 6º O horário de expediente dos servidores que atuam no atendimento deve ser estabelecido de modo a contemplar com maior percentual do contingente as horas em que ocorre pico da demanda, cabendo à Diretoria de Atendimento disciplinar os procedimentos referentes à distribuição de servidores nas APS. (Redação do paragrafo dada pela Resolução INSS Nº 264 DE 14/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A manutenção do regime de atendimento previsto no caput estará sujeita a avaliação periódica, com foco na supremacia do interesse público, servindo como instrumento de gestão organizacional.

§ 7º A manutenção do regime de atendimento previsto no caput estará sujeita a avaliação periódica, com foco na supremacia do interesse público, servindo como instrumento de gestão organizacional. (Redação do paragrafo dada pela Resolução INSS Nº 264 DE 14/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
  § 7º O turno de trabalho de seis horas diárias, de que trata o § 2º deste artigo, não se aplica aos servidores que ocupam função gratificada ou cargo em comissão, uma vez que estes estão sujeitos ao regime de dedicação integral ao serviço, nos termos do § 2º do art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

§ 8º O turno de trabalho de seis horas diárias, de que trata o § 2º deste artigo, não se aplica aos servidores que ocupam função gratificada ou cargo em comissão, uma vez que estes estão sujeitos ao regime de dedicação integral ao serviço, nos temos do § 2º do art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação do paragrafo dada pela Resolução INSS Nº 264 DE 14/01/2013).

Art. 7º. São condições imprescindíveis para a implantação e manutenção do regime especial de atendimento em turnos nas APS: (Redação do artigo dada pela Resolução INSS Nº 264 DE 14/01/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º São condições imprescindíveis para a implantação do regime especial de atendimento nas APS:

a) lotação mínima permanente de dez servidores da Carreira do Seguro Social, excluindo-se os detentores de cargos em comissão e funções gratificadas, ou lotação permanente igual ou superior a cem por cento de sua Lotação Ideal Operacional, definida conforme Resolução nº 175/PRES/INSS, de 14 de fevereiro de 2012 ;

b) ocupação permanente de todas as funções gratificadas e cargos em comissão; e

c) existência de vigilância orgânica por período não inferior a doze horas ininterruptas.

(Redação dos paragrafos dada pela Resolução INSS Nº 264 DE 14/01/2013):

§ 1º Considera-se para fins de lotação a que se refere a alínea "a" deste artigo, a efetiva lotação e exercício do servidor na respectiva APS.

§ 2º No caso de servidor em exercício em unidade do PREVCidade, a sua lotação será considerada na APS a qual esta unidade é vinculada, devendo cumprir turno de trabalho idêntico desta.

§ 3º Caso haja vacância de função gratificada ou cargo em comissão, deverá ser publicada a nova nomeação ou designação no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação da exoneração ou da dispensa a pedido.

§ 4º Caso haja reincidência de exoneração ou de dispensa a pedido de função gratificada ou cargo em comissão no mesmo ciclo de avaliação, a APS terá o regime especial de atendimento em turnos revertido, salvo interesse da Administração.

§ 5º Além das condições imprescindíveis, devem ser observados:

I - o contido no parecer prévio do Gerente-Executivo no que se refere à demanda e ao desempenho da APS;

II - os aspectos relacionados à infraestrutura e à segurança externa; e

III - os recursos tecnológicos que possam interferir na decisão.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Além das condições elencadas acima, devem ser observados aspectos relacionados à infraestrutura, segurança externa e recursos tecnológicos que possam interferir na decisão.

(Redação do artigo dada pela Resolução INSS Nº 264 DE 14/01/2013):

Art. 8º. A avaliação de que trata o § 7º do art. 6º ocorrerá semestralmente, com base nos indicadores estratégicos vigentes, mensurados na APS e de acordo com o cronograma adotado no Plano de Ação, comparando-se os resultados obtidos nos trimestres ímpares.

§ 1º Será considerada a diferença dos resultados dos indicadores, acompanhado na unidade, havendo maior número de variações negativas do que variações positivas e, não sendo comprovada a ocorrência de casos fortuitos ou motivo de força maior, o regime especial de atendimento em turnos será revertido.

§ 2º Durante o período de avaliação, o Gerente da APS deverá responder a questionário que será apreciado pelo respectivo Gerente-Executivo e Superintendente Regional, para emissão de par ecer.

§ 3º No caso previsto no § 1º deste artigo, a reversão dependerá da emissão de parecer do Superintendente Regional, que fixará a data em que os servidores deverão voltar a cumprir integralmente a jornada de quarenta horas semanais.

§ 4º O prazo a ser fixado no parágrafo anterior não poderá ultrapassar o último dia útil do mês subsequente ao da emissão do parecer.

§ 5º A agência que, em virtude da avaliação do ciclo, tiver o turno estendido revertido, poderá propor o reingresso no regime especial de atendimento em turnos quando da avaliação seguinte à que resultou na reversão.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º A avaliação de que trata o § 6º do art. 6º ocorrerá semestralmente, com base nos indicadores de desempenho e de acordo com o cronograma adotado no Plano de Ação.

§ 1º Serão comparados os resultados obtidos entre os trimestres ímpares, de forma alternada.

§ 2º Durante o período de avaliação, o Gerente da APS deverá responder a questionário que será apreciado pelos respectivos Gerente-Executivo e Superintendente-Regional, para emissão de parecer.

§ 3º Havendo maior número de variações negativas do que variações positivas nos indicadores da unidade e não sendo comprovada a ocorrência de casos fortuitos ou motivo de força maior, o regime especial de atendimento em turnos de seis horas, será revertido.

§ 4º A variação negativa dos indicadores cujo resultado esteja dentro da meta esperada para o trimestre não será computada para fins da referida avaliação.

§ 5º Em caso de impossibilidade de manutenção do turno estendido, o regime de atendimento será revertido após o último dia útil do mês subsequente ao da emissão do parecer pelo Superintendente-Regional no Sistema Supervisão.

§ 6º A partir da data prevista no parágrafo anterior, os servidores deverão cumprir integralmente a jornada de quarenta horas semanais, independente do horário de atendimento da APS.

§ 7º O Gerente da APS que tiver o regime de atendimento revertido pode propor o reingresso no regime especial quando da avaliação seguinte à que resultou na reversão.

§ 8º Para o restabelecimento do regime especial de atendimento, deverão ser observados os mesmos critérios previstos nos art. 6º e 7º.

(Artigo acrescentado pela Resolução INSS Nº 264 DE 14/01/2013):

Art. 8º. -A. A qualquer momento, independentemente da avaliação prevista no art. 8º, o regime especial de atendimento em turnos poderá ser revertido em caso de impossibilidade de sua manutenção.

§ 1º No caso previsto no caput, a reversão deverá observar o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 8º.

§ 2º A agência que tiver o turno estendido revertido, antes de transcorrido um período não superior à metade do ciclo de avaliação, poderá propor reingresso no regime especial de atendimento em turnos quando do próximo ciclo de avaliação.

§ 3º A agência que tiver o turno estendido revertido após transcorrido um período superior à metade do ciclo de avaliação, terá a sua avaliação realizada, considerando o período em que permaneceu no regime especial de atendimento em turnos e, caso a avaliação seja negativa, somente poderá propor reingresso no regime especial de atendimento em turnos quando da avaliação seguinte à que resultou na reversão.

Art. 8º. -B. Nos casos dos arts. 8º e 8º-A, para o restabelecimento do regime especial de atendimento em turnos, deverão ser observados os mesmos critérios previstos nos arts. 6º e 7º. (Artigo acrescentado pela Resolução INSS Nº 264 DE 14/01/2013).

Art. 9º. Os pareceres e questionários a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º do art. 6º e §§ 2º e 3º do art. 8º serão emitidos no Sistema Supervisão, de acordo com cronograma divulgado pela Diretoria de Atendimento (DIRAT) e pela Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). (Redação do artigo dada pela Resolução INSS Nº 264 DE 14/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Os pareceres e questionários a que se referem os arts. 6º e 7º serão emitidos no Sistema Supervisão, de acordo com cronograma divulgado pela Diretoria de Atendimento.

Art. 10. Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por atendimento ao público todas as atividades direcionadas ao cidadão em uma APS.

Art. 11. É de utilização obrigatória, para todos os atendimentos presenciais efetuados nas APS, o Sistema de Gerenciamento do Atendimento - SGA.

Art. 12. É vedado:

I - a distribuição de senhas com a finalidade de limitar o número de atendimentos; e

II - a utilização da agenda de atendimento em desrespeito ao disposto nos §§ 2º a 6º do art. 4º.

Art. 13. Compete à Diretoria de Atendimento:

I - disciplinar os procedimentos complementares em relação ao atendimento; e

II - garantir ampla divulgação dos horários de atendimento das APS.

§ 1º Deverão ser divulgadas nas dependências das APS as formas de contato com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social.

§ 2º As divulgações referidas nesta Resolução deverão observar o disposto no Manual de Identidade Visual, aprovado pelo Ministério da Previdência Social - MPS.

(Artigo acrescentado pela Resolução INSS Nº 264 DE 14/01/2013):

Art. 13-A. Compete à Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica (CGPGE):

I - propor e coordenar a sistematização dos indicadores de gestão estabelecidos pelas áreas do INSS;

II - acompanhar o desempenho das unidades do INSS, bem como elaborar relatórios de avaliação de resultados; e

III - definir formato e cronograma da avaliação a que se refere o caput do art. 8º.

Art. 14. Compete ao responsável pela unidade organizar o funcionamento de acordo com o horário de trabalho dos servidores, observados os horários de funcionamento e atendimento estabelecidos nesta Resolução.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

Art. 16. Revoga-se a Resolução nº 65/INSS/PRES, de 25 de maio de 2009 , publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 98, de 26 de maio de 2009, Seção 1, pág. 49.

MAURO LUCIANO HAUSCHILD

ANEXO
TERMO DE OPÇÃO PELA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Nome: Cargo:

Matrícula Siape nº:

Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:

Cidade: Estado:

Venho, nos termos do § 1º do art. 4º-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 , optar pela redução da jornada de trabalho para trinta horas semanais, com redução proporcional da remuneração.

Local e data _______________________, _______/_______/_______

Assinatura do Servidor

Recebido em: ___________/_________/_________

Assinatura/matrícula ou carimbo do servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC