Resolução CONFEF nº 177 de 09/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2009
Dispõe sobre as eleições dos Membros dos Conselhos Regionais de Educação Física da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 13ª Regiões.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 42 do Estatuto do CONFEF, e;
Considerando o disposto no art. 112 do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, criado pela Lei nº 9.696/1998;
Considerando o fim do mandato de Membros dos Conselhos Regionais de Educação Física da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 13ª Regiões;
Considerando a efetiva transparência e a democratização das eleições deste Sistema;
Considerando o deliberado em reunião do Plenário do dia 7 de março de 2009;
Resolve:
Art. 1º As eleições dos Membros dos Conselhos Regionais de Educação Física da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 13ª Regiões serão realizadas em dia e horário a ser fixado pelos mesmos, mediante Edital de Convocação das Eleições.
§ 1º A abertura das eleições, bem como os demais eventos de divulgação necessários, far-se-ão com a publicação obrigatória do Edital de Convocação das Eleições no Diário Oficial, bem como com a veiculação nas respectivas páginas eletrônicas.
§ 2º Nesse pleito serão eleitos 14 (quatorze) Membros Conselheiros, sendo 10 (dez) Membros Efetivos e 4 (quatro) Membros Suplentes, todos para mandato de 6 (seis) anos.
Art. 2º Os CREFs cumprirão, até 120 (cento e vinte) dias antes da data da eleição, as seguintes determinações:
I - publicar seus respectivos Regimentos Eleitorais;
II - publicar seus concernentes Editais de Convocação das Eleições, contendo:
a) a indicação da data, do horário de início e encerramento da eleição, bem como dos locais de votação;
b) a informação de que a nominata dos Profissionais aptos a votar estará disponível na página eletrônica, na mesma data;
c) a obrigatoriedade dos Profissionais atenderem aos requisitos exigidos para o exercício do direito de voto, nos termos do Estatuto do CONFEF e do CREF e do Regimento Eleitoral do respectivo CREF;
d) a indicação do local onde será divulgada a relação das chapas registradas;
III - divulgar, em suas páginas eletrônicas, a nominata dos Profissionais de Educação Física aptos a votar em suas atinentes áreas de abrangência;
IV - enviar a todos os Profissionais de Educação Física registrados no CREF, em atendimento ao princípio da ampla divulgação, correspondência contendo informação sobre a realização da eleição, explicitando a data da mesma.
Parágrafo único. A publicação do extrato do documento referido no inciso I e III, e o documento de que trata o inciso II, ambos do caput deste artigo, será realizada, obrigatoriamente, no Diário Oficial, bem como será veiculada, na íntegra, nas respectivas páginas eletrônicas.
Art. 3º O prazo para registro das chapas concorrentes será aberto pelos CREFs 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para as eleições, encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma.
Parágrafo único. No prazo de 3 (três) dias úteis após o encerramento do prazo para registro das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso interposto, os CREFs publicarão no Diário Oficial, pela ordem de registro, a relação das chapas registradas com os nomes fantasias, indicando os nomes e números de registro nos CREFs dos seus respectivos integrantes, bem como, veicularão em suas páginas eletrônicas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JORGE STEINHILBER