Resolução CCFCVS nº 177 de 30/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2005
Altera o Anexo da Resolução CCFCVS nº 158, de 31 de março de 2004.
O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma do disposto nos incisos II e III do art. 1º do Regulamento do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 60ª reunião, de 30 de março de 2005,
Resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações dos subitens 3.2, 7.7.1, 7.7.3, 7.8.3.1.1, 7.8.3.1.2, 7.8.3.2, 16.5.3 e 17.5 e a inclusão do subitem 7.1.6 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais - MNPOFCVS, publicado por intermédio da Resolução CCFCVS nº 158, de 31 de março de 2004, conforme segue:
I - O subitem 3.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.2 Banco de Índices
Cadastro, elaborado, atualizado e divulgado pela CAIXA, contendo os índices de referência para o reajuste das prestações dos contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, definidos com base na legislação de regência, e utilizados na evolução dos saldos devedores dos contratos habilitados ao Fundo, em conformidade com as diretrizes emanadas pelo CCFCVS."
II - O subitem 7.7.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.7.1 Auditores Independentes
O Agente Financeiro deve apresentar à CAIXA, anualmente, até 10 de fevereiro, relatório firmado por auditores independentes, com registro no Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON e/ou na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, atestando que a base de incidência relativa às contribuições mensais e trimestrais do ano civil anterior foi informada em consonância com os dispositivos legais e as práticas contábeis pertinentes, conforme Anexo V deste Manual, com o devido apontamento de existência de divergências entre o valor devido e o valor recolhido ao FCVS, a maior ou a menor."
III - O subitem 7.7.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.7.3 Dispensa da apresentação do Relatório de Auditores Independentes
O Agente Financeiro que não possuir contratos ativos em sua carteira ficará dispensado da apresentação do Relatório de Auditores Independentes, desde que o último Relatório de Auditoria Independente apresentado tenha atestado a inexistência de contratos ativos ou, no caso de cessão total da carteira de ativos, mediante ateste do auditor independente ou a apresentação do contrato de cessão onde esteja expressa a ocorrência."
IV - As alíneas a dos subitens 7.8.3.1.1 e 7.8.3.1.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
"7.8.3.1.1 De Contribuição Trimestral
a) o valor da base informada nos Relatórios de Auditores Independentes, quando estes não apresentarem ressalvas ou as ressalvas apresentadas se enquadrarem nos parâmetros definidos na alínea a do subitem 7.7.5.1;" e
"7.8.3.1.2 De Contribuição Mensal recolhida
a) o valor da base informada nos Relatórios de Auditores Independentes, quando estes não apresentarem ressalvas ou as ressalvas apresentadas se enquadrarem nos parâmetros definidos na alínea a do subitem 7.7.5.1;"
V - A alínea a do subitem 7.8.3.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.8.3.2 Considerando como objetivo o provisionamento da dívida
a) o valor da base informada nos Relatórios de Auditores Independentes, quando estes não apresentarem ressalvas ou as ressalvas apresentadas se enquadrarem nos parâmetros definidos na alínea a do subitem 7.7.5.1."
VI - A alínea d do subitem 16.5.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"16.5.3 De responsabilidade da CAIXA
a) ...........................................................................
d) manifestação da Auditoria Interna da CAIXA, certificando que os contratos habilitados foram homologados em conformidade com as condições, normas e legislação que tratam de cobertura do FCVS, no tocante ao reconhecimento da titularidade, montante, liquidez e certeza da dívida caracterizada."
VII - O subitem 17.5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"17.5 Penalidades
O descumprimento dos prazos estabelecidos nos subitens 17.2 e 17.4.1, e o encaminhamento de arquivo magnético com erros que impeçam sua leitura, sem o correspondente acerto no prazo estabelecido na alínea b do subitem 17.2.1, sujeitam o Agente Financeiro ao impedimento do ressarcimento dos seus créditos perante o FCVS."
VIII - O subitem 7.1.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.1.6 Isenção de penalidade pelo pagamento a menor de valor correspondente à atualização monetária, juros e multas devidos por recolhimento em atraso
Não se aplicam as penalidades previstas nos subitens 7.1.1, 7.1.2 e 7.1.3, para os casos de diferenças de contribuição apuradas pela CAIXA que sejam decorrentes de cálculos efetuados pelos Agentes Financeiros, relativos exclusivamente à atualização monetária, juros moratórios e multas, para contribuições ao FCVS recolhidas em atraso até 30.06.2006.
7.1.6.1 Atualização monetária dos valores recolhidos a menor O valor da diferença de que trata o subitem 7.1.6, apurado pela CAIXA, será acrescido de atualização monetária na forma dos subitens 7.1.1.1, 7.1.2.1 e 7.1.3.1, desde a data do efetivo recolhimento a menor até a data do pagamento da diferença."
Art. 2º Deliberar que esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY
Presidente do Conselho
Em exercício