Resolução TCU nº 177 de 10/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2005
Dá nova redação ao art. 4º da Resolução TCU nº 147/2001.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da competência conferida pelo inciso XIV da Lei nº 8.443/92, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.356 de 2001, com a redação dada pela Lei nº 10.930 de 2004, resolve:
Art. 1º O caput art. 4º da Resolução TCU nº 147, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União é composta pelo Vencimento Básico e pela Gratificação de Desempenho, a ser calculada com base no maior vencimento básico de cada um dos cargos que compõem a carreira, que será fixada de acordo com o implemento de metas de produção e qualidade, na forma estabelecida em ato específico do Tribunal, sendo-lhes devida, ainda:
I - quando ocupantes de cargo de Analista de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo no percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo;
II - quando ocupantes de cargo de Técnico de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo nos percentuais de 10% (dez por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, a serem fixados de acordo com o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições definidas para a especialidade, em ato próprio do Tribunal de Contas da União;
III - quando ocupantes de cargo de Auxiliar de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADYLSON MOTTA