Resolução DC/INSS nº 177 de 03/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2004
Capacitação de Procuradores Federais em exercício no INSS.
Fundamentação Legal:
Lei Complementar nº 73; de 10 de fevereiro de 1993;
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Lei nº 10.480; de 2 de julho de 2002;
Decreto nº 2.794, de 1º de outubro de 1998;
Decreto nº 5257, de 27 de outubro de 2004;
Resolução nº 148/INSSDC de 24 de março de 2004;
Portaria AGU nº 219; de 26 de março de 2002
Orientação Interna INSS/DRH nº 16, de 20 de dezembro de 2001;
Orientação Interna/INSS/DRH nº 13, de 27 de fevereiro de 2003;
Ato Regimental AGU nº 2; de 15 de março de 2002;
A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista a deliberação da 11ª Reunião Ordinária, realizada em 02 de dezembro de 2004, e
Considerando a necessidade de oportunizar a atualização profissional para os Procuradores Federais ocupantes de cargos e funções comissionadas do quadro funcional do INSS e dos Procuradores Federais lotados na Procuradoria Geral Federal e exercendo suas atribuições na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS;
Considerando as necessidades de estabelecer procedimentos para autorização dos cursos de atualização dos aludidos Procuradores na área técnico-jurídica pertinente às atividades do INSS;
Considerando, ainda, a distribuição dos recursos orçamentários destinados à capacitação e aperfeiçoamento profissional e ao cumprimento das diversas prioridades institucionais, resolve:
Art. 1º Proporcionar o custeio de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional sobre assuntos jurídicos pertinentes às atividades desta autarquia aos Procuradores Federais do quadro da Procuradoria-Geral Federal, que exercem suas atribuições na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
Art. 2º A autorização para a participação nos referidos cursos caberá ao Diretor de Recursos Humanos do INSS, mediante proposta, em formulário próprio, aprovada pelo Procurador-Chefe Nacional do INSS, e a sua inclusão no orçamento destinado, neste ato, à capacitação e aperfeiçoamento dos Procuradores Federais.
§ 1º Serão priorizados os cursos de atualização e especialização acadêmica, bem como estimulada a matrícula em cursos de pós-graduação lato sensu (atualização e especialização) na modalidade à distância, ministrados por instituições de ensino superior reconhecidas pelo MEC, em face da limitação orçamentária.
Art. 3º Não poderá se candidatar ao título de especialização acadêmica o procurador que não tenha concluído estágio probatório nos termos da Lei nº 8.112/91, e que tenha menos de dois anos do término de sua última especialização acadêmica patrocinada pelo INSS ou pela AGU (Resolução nº 148/INSS/DC, de 24 de março de 2004).
Art. 4º A solicitação do interessado, após a aprovação do Procurador-Chefe Nacional do INSS, deverá ser encaminhada para o Diretor de Recursos Humanos do INSS, para autorização, com trinta dias de antecedência mínima do início do curso, obedecidos os procedimentos da Orientação Interna nº 13, de 27 de fevereiro de 2003, no que couber.
Art. 5º O servidor autorizado a freqüentar o curso deverá:
Apresentar, quando exigível, o comprovante de aprovação na seleção acadêmica ao curso pretendido, expedido por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC;
Comprometer-se a repassar os conhecimentos técnicos específicos obtidos no curso freqüentado aos demais servidores, de acordo com programação estabelecida pelo dirigente da sua área de atuação;
Comprometer-se a permanecer neste ente autárquico pelo período mínimo de dois anos consecutivos, após o término do curso, mediante termo;
Freqüentar o curso fora do horário de trabalho ou, se durante o horário ou em períodos alternados, mediante compensação e aprovação formal de sua chefia imediata;
Os servidores com regime integral de trabalho poderão ter flexibilizado o horário de expediente para efetuar tarefas curriculares, mediante compensação e a critério da chefia imediata;
Desenvolver sua monografia sobre tema jurídico pertinente e relevante aos objetivos institucionais do INSS e para futura publicação em periódico próprio da PFE-INSS;
Art. 6º Será disponibilizado o valor de R$ 591.000,00 (quinhentos e noventa e um mil reais) da proposta orçamentária para o ano de 2005 no Programa de Trabalho 09.128.0083.2635.001 - Formação Continuada de Servidores para o Reconhecimento de Direitos Previdenciários, para o custeio total ou parcial dos cursos objeto deste ato, a ser empenhado em meta orçamentária da Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 7º A Autarquia cobrirá exclusivamente despesas com taxas de inscrição e mensalidades escolares dos cursos de especialização acadêmica presenciais, bem como as despesas com deslocamento para a realização de provas e exames, quando de tratar de exigências regimentais dos cursos de pós-graduação à distancia.
Art. 8º O servidor beneficiado com custeio dos cursos de que trata esta Resolução, no caso de exoneração ou transferência para outro órgão a seu pedido, antes do prazo definido no inciso III, art 5º desta Resolução, deverá firmar termo onde se compromete a ressarcir o Instituto, no prazo máximo de três anos, contados de sua assinatura, dos valores efetivamente despendidos no curso.
Art. 9º Aplicar-se-á, subsidiariamente nas situações disciplinadas neste, no que couber, a Resolução nº 148/INSS/DC, de 24 de março de 2004.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOMES BEZERRA
Diretor-Presidente
JEFFERSON CARÚS GUEDES
Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada
SAMIR DE CASTRO HATEM
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
LUCIA CARVALHO
Diretora de Recursos Humanos
RUI CEZAR DE VASCONCELOS LEITÃO
Diretor de Benefícios