Resolução CC/FGTS nº 177 de 28/04/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 1995
Dispõe sobre os conceitos operacionais de credenciamento, cadastramento e habilitação de Agentes dos Programas de Aplicação do FGTS, das atribuições do Agente Operador nesta sistemática e dos elementos a serem observados quando da habilitação dos Agentes e contratação de operações de crédito.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 180, de 05.06.1995, DOU 07.06.1995.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), na forma do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, e do art. 64, inciso I, do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.1990,
Considerando a reabertura das contratações, concomitante à aprovação dos novos Programas de Aplicação com recursos do FGTS;
Considerando a necessidade de fixar os conceitos operacionais relativos a cadastramento, credenciamento e habilitação de Agentes do FGTS, bem como as atribuições do Agente Operador,
Resolve:
I - Aprovar a anexa regulamentação que dispõe sobre os conceitos operacionais de cadastramento, credenciamento e habilitação de Agentes dos Programas de Aplicação do FGTS e das atribuições do Agente Operador nesta sistemática, bem como os elementos a serem observados na contratação de operações de crédito.
II - O Agente Operador terá até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para elaborar proposta de implementação de cadastro centralizado de Agentes Financeiros e Agentes Promotores.
III - Durante o período de implementação das medidas necessárias à operacionalização do cadastramento a que se refere a presente Resolução, o Agente Operador deverá utilizar os parâmetros aqui definidos para o cumprimento de suas atribuições.
IV - O detalhamento das características e atribuições dos demais agentes do FGTS será objeto de Resolução própria, tendo inteira interface com o disposto nesta Resolução.
V - Enquanto não estão regulamentados os parâmetros para cadastramento e habilitação dos Agentes Financeiros e Promotores, que serão objeto de Resolução específica, o Agente Operador deverá observar que:
a) as entidades interessadas em cadastrar-se como Agentes dos Programas de Aplicação do FGTS comprovem: habilitação jurídica, capacitação técnica, regularidade fiscal e capacitação e idoneidade financeira;
b) os proponentes de operações de crédito no âmbito dos Programas do FGTS apresentem garantias adicionais sempre que se fizer necessário, sendo que no caso de agentes públicos a garantia seja dada pela vinculação das receitas dos Fundos de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), obedecidas as determinações do Senado Federal e do Conselho Monetário Nacional;
c) o contrato a ser firmado contenha os elementos necessários para que os responsáveis pela implementação das obras ou investimentos se responsabilizem perante os Agentes Financeiros pela completa execução do pactuado, mesmo dos componentes não financiados com recursos do FGTS, de responsabilidade de terceiros ou executados com recursos de fontes complementares, inclusive providenciando os recursos adicionais ou imprevistos, necessários à execução integral do empreendimento;
d) conste no contrato a ser firmado entre os Agentes Financeiros e os tomadores dos recursos do FGTS, a data e condições de liberação dos recursos, o cronograma de desembolso que deverá refletir o desenvolvimento das obras, as especificações, bem como as sanções previstas para o descumprimento de qualquer das condições acordadas;
e) os administradores de entidades públicas e os controladores, diretores e responsáveis técnicos de entidades privadas formalizem, junto ao Agente Financeiro, termo de responsabilidade no que tange à correta aplicação dos recursos do FGTS.
VI - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO PAIVA
Presidente do Conselho
ANEXO I
CONCEITOS OPERACIONAIS
1. Cadastramento
1.1. O cadastramento tem por finalidade manter registro de dados de entidades que queiram atuar, ou que atuem no âmbito do FGTS como Agentes Financeiros e/ou Agentes Promotores, de acordo com os parâmetros definidos pelo Conselho Curador.
1.2. O Agente Operador do Fundo é a entidade responsável pelo Cadastramento de Agentes Financeiros e Agentes Promotores do FGTS, em conformidade com critérios estabelecidos pelo Conselho Curador.
2. Credenciamento
2.1. O credenciamento consiste na autorização para que a entidade atue de forma contínua no âmbito do FGTS, como Agente Financeiro.
2.2. Serão considerados credenciados como Agentes Financeiros as entidades que já integram o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, bem como os que vierem a ser credenciados para esse fim, pelo Banco Central do Brasil (BACEN), e que preencham os demais critérios estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS.
3. Habilitação
3.1. A habilitação consiste na autorização para o Agente Financeiro ou Promotor participar de determinada operação, tendo como base a avaliação de seu desempenho em operações anteriores e no cumprimento das atribuições estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS, bem como a verificação da sua capacidade em assumir as atribuições e responsabilidades inerentes à operação proposta.
3.2. Os Agentes Financeiros são responsáveis pela habilitação dos Agentes Promotores.
3.3. O Agente Operador habilitará os Agentes Financeiros e poderá, mediante justificação circunstanciada, invalidar a habilitação dos Agentes Promotores, feita pelo Agente Financeiro.
3.4. Cada operação de crédito deverá ser precedida da atualização cadastral e da habilitação.
4. Mutuário
É a entidade caracterizada como pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável pela operação de crédito perante o Agente Financeiro, inclusive pela alocação da contrapartida e pelo respectivo retorno dos recursos na forma contratualmente estabelecida.
5. Agente Promotor
É a entidade, pública ou privada, que articula ações e diligências para a execução das metas físicas e sociais dos Programas de Aplicação do FGTS, devidamente aparelhada para desempenhar as atribuições e assumir as responsabilidades que lhe são inerentes, definidas nas Resoluções deste Conselho Curador. Há, no âmbito do Fundo, dois tipos de Agentes Promotores:
a) Agente Promotor Gerenciador - É aquele contratado pelo mutuário das operações do FGTS, pessoa física ou jurídica, para exercer, total ou parcialmente, as atividades que lhes são inerentes, conforme previsto em regulamentação;
b) Agente Promotor Empreendedor - É aquele que toma emprestado os recursos mediante operação de crédito com o Agente Financeiro, respondendo integralmente pela viabilização do empreendimento, desde seu planejamento até a sua conclusão e início do retorno dos recursos, na forma prevista em regulamentação.
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DO AGENTE OPERADOR NO CADASTRAMENTO DOS AGENTES
Caberá ao Agente Operador, na qualidade de responsável pelo cadastramento de todos os Agentes que atuem no âmbito do FGTS:
1. Criar e operacionalizar o cadastramento centralizado de todos os Agentes do FGTS, mantendo estrutura compatível, de forma a garantir o adequado atendimento das seguintes premissas:
a) sistemática de cadastramento ágil e desburocratizada;
b) manutenção de sistema centralizado de cadastramento em nível nacional, contendo as informações necessárias para o adequado acompanhamento do desempenho e cumprimento das atribuições dos cadastrados;
c) estabelecimento de um sistema de comunicação acessível a todos os Agentes Financeiros, de modo a poder receber, atualizar e fornecer as informações constantes do cadastro.
2. Requisitar e acessar as informações necessárias, junto a qualquer dos Agentes que atuam no âmbito do FGTS, com vistas ao cumprimento das suas atribuições, podendo realizar auditorias, inclusive com técnicos independentes, quando julgar necessário para avaliação das tarefas inerentes ao FGTS.
3. Analisar o pedido de cadastramento e proceder a inclusão do solicitante no cadastro.
3.1. Nos casos de insuficiência de informações necessárias ao cadastramento, o Agente Operador formalizará ao solicitante a necessidade de apresentação dos dados adicionais, sendo facultado, a este, reprocessar o pedido de cadastramento, se sanadas as deficiências apontadas.
4. Acompanhar e orientar a atuação dos Agentes Financeiros, fiscalizando as atividades relacionadas ao FGTS, por meio de sistema informatizado e padronizado de gerenciamento e controle.
4.1. A ação fiscalizadora do Agente Operador terá por objetivo a verificação do cumprimento do disposto nesta Resolução e nos demais atos normativos no âmbito do FGTS.
5. Acompanhar a atuação dos Agentes Promotores e/ou Mutuários Finais, identificando eventuais irregularidades na sua atuação, apontando-as ao Agente Financeiro responsável, para providências cabíveis.
6. Apurar as denúncias de terceiros sobre irregularidades na atuação de Agentes Financeiros, Agentes Promotores e/ou Mutuários Finais, tomando as providências cabíveis para correção, responsabilização e reparação, quando for o caso.
7. Promover a avaliação do desempenho dos Agentes, nos termos das diretrizes do Conselho Curador, especialmente quando da habilitação dos Agentes Financeiros para as novas operações de crédito.
7.1. A avaliação de desempenho dos Agentes Financeiros será feita com base na sua eficiência e eficácia para o cumprimento das atribuições estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS, sendo objeto de atos normativos específicos elaborados pelo Gestor das Aplicações e pelo Agente Operador.
8. Monitorar o limite de comprometimento dos Agentes Financeiros e dos Agentes Promotores e Empreendedores, para as operações com recursos do FGTS, na forma prevista na legislação.
9. Verificar se as entidades interessadas em se cadastrarem como Agentes do FGTS cumprem os requisitos de: habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade técnica, operacional e financeira, em conformidade com a legislação e diretrizes vigentes."