Resolução COFECON nº 1.769 de 01/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2006
Altera o capítulo 6.4 da Consolidação Profissional do Economista, implantado pela Resolução nº 1.751, publicada na Seção 1 do DOU de 26 de agosto de 2005, página 157.
O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 e Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, considerando as deliberações aprovadas pelo Plenário do XXI Simpósio Nacional dos Conselhos de Economia - SINCE, em Vitória/ES, nos dias 27 e 28 de julho de 2006, com a participação de 189 economistas, delegados representantes dos 26 Conselhos Regionais de Economia do País e homologado na 587ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia conjunta com a 2ª Reunião do Conselho Consultivo Superior do Sistema COFECON/CORECONs, em Vitória/ES, no dia 29 de julho de 2006, resolve:
Art. 1º Fica alterado o Capítulo 6.4 - Os procedimentos eleitorais, da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º O Conselho Federal de Economia enviará aos Conselhos Regionais de Economia versão digital para impressão e atualização nos fichários destacáveis de que trata o item 5, do Capítulo 1.2 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, observando ainda a manutenção em arquivo dos textos substituídos nos termos do subitem 2.5 do mesmo Capítulo.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor nesta data.
(Anexo disponível em www.cofecon.org.br)
SYNÉSIO BATISTA DA COSTA
ANEXO I1. Os membros dos Conselhos Regionais de Economia e seus respectivos suplentes, bem como os Delegados-Eleitores e respectivos suplentes e o Presidente e Vice-Presidente do CORECON, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto direto, pessoal e secreto, pelos Economistas registrados e quites com as suas anuidades (Lei nº 6.537/1978, art. 6º).
1.1. São eleitores os Economistas registrados e quites com as suas anuidades, assim entendidos aqueles portadores de registros definitivos, provisórios e remidos no CORECON de sua inscrição e que estejam em dia com o pagamento de todas as anuidades exigíveis até a data da eleição.
1.1.1. Os economistas que celebrarem acordos de parcelamento de débitos com o respectivo CORECON e que estejam cumprindo-o integralmente são considerados quites com suas anuidades para efeitos de direito de voto.
1.1.2. O exercício do voto e a exigibilidade do economista com registro remido obedecem aos critérios definidos no item 7 do capítulo 6.1.1.1 desta consolidação.
1.2. São condições de elegibilidade do candidato:
a) ter cidadania brasileira (por tratar-se de designação para cargo de direção em autarquia federal, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.537/1978, em obediência ao inciso I, do art. 37, da Constituição Federal);
b) deter registro definitivo no CORECON no qual concorre há pelo menos vinte e quatro meses antes da data em que se realizem as eleições, salvo se estas sejam realizadas em Conselho Regional que esteja em fase de instalação;
c) estar atualizado com o parcelamento dos débitos referentes às anuidades, até o momento do pedido do registro da chapa (observado o critério do subitem 1.1.1 acima);
d) para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CORECON, somente poderão ser candidatos os Conselheiros que mantiverem a condição de efetivos no exercício seguinte à eleição (ou seja, cujos mandatos de Conselheiro não terminem no ano em que se realiza a eleição) ou os candidatos que adquirirem a condição de efetivos na eleição (ou seja, que concorram a Conselheiro efetivo na própria eleição);
e) cumprir, ainda, as seguintes condições:
e.1) concordar com a apresentação de sua candidatura e encontrar-se no uso e gozo de seus direitos profissionais, políticos e civis;
e.2) não ter tido julgamento definitivo por irregularidade em contas suas no exercício de administração sindical ou de entidade de fiscalização do exercício da profissão, empresas públicas, sociedades de economia mista ou autarquia;
e.3) não estar condenado pela prática de crime, ou não estar sob os efeitos de outra sanção legal em processo judicial ou administrativo, cuja pena ou sanção recebida vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos;
e.4) não estar cumprindo sanção disciplinar imposta pelo órgão fiscalizador do exercício profissional, ou tê-la cumprido há mais de 2 (dois) anos;
e.5) não estar concorrendo a reeleição não permitida pelo respectivo regimento interno para o cargo a que concorre;
e.6) tenha registro ativo no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal;
e.7) não estar incurso nas demais condições de inelegibilidade previstas no subitem 1.2.2 abaixo.
1.2.1. O cumprimento das condições da alínea e acima será atestado, para efeitos do registro da chapa, mediante declaração individual firmada pelo próprio candidato.
1.2.2. O economista que exercer mandato de Vice-Presidente poderá concorrer no ano seguinte, à reeleição nesse cargo ou ao mandato de Presidente. No entanto, o economista que exercer mandato de Presidente não poderá concorrer a Vice-Presidente no ano seguinte ao do seu mandato. (entendimento da 570ª Sessão Plenária do COFECON, outubro/2004 - Princípio da Não-Perpetuação).
1.2.3. São inelegíveis para qualquer cargo o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente, do Vice-Presidente ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
1.2.4. A condição de Conselheiro efetivo ou suplente não representa condição de inelegibilidade, devendo as situações de incompatibilidade criadas pela eleição serem resolvidas quando do exercício dos cargos eventualmente incompatíveis nos termos dos Regimentos internos dos respectivos Conselhos definidos nos capítulos 5.1.1 e 5.1.2 desta Consolidação.
1.3. Os Conselheiros Efetivos e Suplentes do COFECON serão escolhidos da mesma forma prevista neste item, sempre que couber ao CORECON respectivo a indicação de um de seus registrados para o mandato de Conselheiro Federal segundo as regras do item 20 deste capítulo.
1.3.1. Para a eleição de Presidente e Vice-Presidente do CORECON, aplicam-se ainda os dispositivos do item 13 deste capítulo.
1.4. Os Conselhos Regionais de Economia deverão proceder à ampla divulgação das eleições junto à categoria, informando em Edital, página Internet e demais meios disponíveis a data, local e horário de votação e composição das chapas concorrentes e todas as demais condições legais pertinentes, destacando aos economistas que não estejam em dia com o pagamento de suas obrigações perante o Órgão que só poderão exercer o direito de voto com a regularização dos débitos pendentes.
1.5. A cada eleição, será formada em cada CORECON a respectiva Comissão Eleitoral composta por 3 (três) membros dentre economistas registrados em Conselho Regional de Economia e em dia com as respectivas anuidades e pessoas de ilibada reputação, como membros efetivos, e 1 (um) economista registrado em Conselho Regional de Economia e em dia com as respectivas anuidades como membro suplente, com as atribuições que lhe confere este capítulo, formada segundo este subitem 1.5.
1.5.1. Instituída a Comissão Eleitoral, esta indicará dentre seus componentes o membro que assumirá a sua presidência, o qual será o Presidente dos Trabalhos.
1.5.1.1. A Comissão Eleitoral será eleita pelo Plenário do CORECON em Plenária realizada em data anterior à publicação do edital de convocação das eleições.
1.5.1.2. A eleição da Comissão Eleitoral, caso não tenha sido realizada anteriormente, será incluída obrigatoriamente na pauta da última reunião ordinária do CORECON de julho.
1.5.2. Não poderão compor a Comissão Eleitoral os integrantes de chapas, os dirigentes do CORECON e os funcionários do Conselho.
1.5.3. Os Presidentes dos Conselhos Regionais de Economia, e o Conselho Federal de Economia, devem providenciar todo o apoio às Comissões Eleitorais para o desempenho normal de suas funções.
1.5.3.1. O CORECON deverá cumprir todos os procedimentos administrativos a ele atribuídos por este capítulo, sempre atendendo às determinações da Comissão Eleitoral.
1.5.4. Caso haja solicitação por parte do CORECON e/ou por parte das chapas concorrentes, na situação de existir mais de uma chapa inscrita, o COFECON poderá designar um Representante para acompanhar os Trabalhos Eleitorais.
1.5.4.1. O Representante do COFECON, caso seja Conselheiro Federal, estará automaticamente impedido de votar, no Plenário do Conselho Federal, no julgamento do processo relativos às eleições naquele Conselho Regional que participou.
1.5.5. Caso qualquer dos membros designados para a Comissão Eleitoral venha a inscrever-se em qualquer das chapas que solicitarem registro, estará automaticamente impedido da participação na Comissão desde o momento em que o pedido de registro da chapa seja protocolado junto ao CORECON, devendo o Presidente do Conselho nomear imediatamente outro economista para substituí-lo, ad referendum do Plenário.
2. As eleições serão feitas através de chapas registradas nos Conselhos Regionais, devidamente assinadas por todos os seus componentes e para cujo registro será aberto prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias (Lei nº 6.537/1978, art. 6º § 1º).
2.1. O registro de chapas será requerido à Comissão Eleitoral por qualquer dos integrantes de uma chapa, sempre dentro do prazo fixado no edital de convocação das eleições.
2.2. O pedido de registro de chapas deverá ser instruído com:
a) nomes dos candidatos em igual número ao de cargos e preencher, com os respectivos números de inscrição no CORECON e endereços;
b) prova do preenchimento das condições previstas no item 1.1 acima por parte de todos os candidatos;
c) endereço, para recebimento de eventuais notificações;
d) denominação da chapa;
e) indicação dos candidatos que concorrem a mandato com tempo de duração diferenciados nos termos dos subitem 4.3.1 e 4.4.1;
f) indicação nominal de um dos integrantes da chapa como representante da mesma, doravante denominado "representante da chapa", para o exercício das funções que lhe atribui este capítulo.
g) no caso dos candidatos a Delegado-Eleitor Efetivo e Suplente, declaração expressa de que tomaram conhecimento do disposto no item 19 deste capítulo.
2.2.1. A comprovação das condições previstas nas alíneas a, b, c e d do item 1.2 acima será realizada de ofício pela Comissão Eleitoral à vista dos registros cadastrais do CORECON, podendo para isso solicitar o levantamento respectivo à secretaria do Conselho.
2.2.2. Somente poderão concorrer chapas que reúnam candidatos a todos os cargos a serem eleitos.
2.2.2.1. Cada economista somente pode inscrever-se como candidato por uma única chapa, inclusive para Presidente e Vice-Presidente.
2.2.3. O mesmo candidato poderá concorrer simultaneamente a:
a) uma vaga de Conselheiro (efetivo ou suplente) e ao cargo de Delegado-eleitor (efetivo ou suplente), ou
b) uma vaga de Conselheiro efetivo e ao cargo de Presidente ou Vice-Presidente.
2.3. Os requerimentos, em 2 (duas) vias, acompanhados da documentação exigida, serão protocolados na sede dos CORECONs, com recibo na segunda via onde se mencione data e hora da entrega.
2.3.1. Poderá ser apresentado o requerimento de registro com a respectiva documentação por meio eletrônico (fac-símile ou documentos em scanner), desde que dentro do mesmo prazo fixado em edital, sendo neste caso obrigatória a apresentação dos originais dos documentos em no máximo dois dias úteis após o encerramento do prazo.
2.3.2. É facultado a qualquer eleitor o livre exame, no CORECON, da documentação relativa ao processo eleitoral, a qualquer tempo após o encerramento do prazo para o registro de chapas.
2.3.2.1. O exame da documentação deverá ser requerido por escrito, de próprio punho, por eleitor que se identifique mediante apresentação da carteira de identificação profissional de economista, até uma hora antes do encerramento normal do expediente da sede do CORECON.
2.3.2.2. Do exame procedido, será lavrado registro escrito assinado pelo requerente e duas testemunhas.
2.3.3. No prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicidade dada no local da impugnação à relação de chapas apresentadas, observados os prazos de publicidade estabelecidos no item 2.3.3, qualquer eleitor poderá impugnar um ou mais candidatos, com a finalidade exclusiva de solicitar a sua exclusão do pleito por não reunir qualquer das condições de elegibilidade.
2.3.4. No prazo de dois dias úteis após o encerramento do registro de chapas, o CORECON encaminhará ao Conselho Federal a relação das chapas concorrentes e sua composição, bem como cópia do edital de convocação eleitoral, independentemente de eventuais impugnações.
2.3.4.1. O CORECON deverá guardar comprovação escrita do envio.
2.4. No prazo de 3 (três) dias úteis, contados do encerramento do registro de chapas, qualquer eleitor poderá impugnar um ou mais candidatos, com a finalidade exclusiva de solicitar a sua exclusão do pleito por não reunir qualquer das condições de elegibilidade.
2.4.1. A impugnação será protocolada mediante representação em 2 (duas) vias dirigida à Comissão Eleitoral, por escrito e assinada, por eleitor que se identifique mediante apresentação da carteira de identificação profissional de economista, até uma hora antes do encerramento normal do expediente da sede do CORECON, na qual deverá constar a identificação do impugnante, o endereço para encaminhamento de notificações, e deverá estar acompanhada, no ato de entrega, de provas dos fundamentos de sua objeção
2.4.1.1. A Comissão Eleitoral não conhecerá de impugnação que não tiver sido acompanhada, desde o momento do protocolo, de provas dos fundamentos de sua objeção.
2.4.2. O representante de cada chapa impugnada deverá comparecer à sede do CORECON no dia útil seguinte à data do encerramento do prazo para impugnação para tomar ciência oficial das eventuais impugnações à sua chapa, até uma hora antes do encerramento do expediente.
2.4.2.1. Existindo impugnação, ser-lhe-á fornecida pelo CORECON cópia integral de uma das vias da impugnação. Não existindo impugnação, ser-lhe-á fornecida pelo CORECON declaração escrita dessa circunstância.
2.4.2.2. O CORECON registrará em certidão escrita o comparecimento dos representantes das chapas e a presença de quaisquer outros integrantes de chapas, juntando esse documento ao dossiê eleitoral.
2.4.2.3. O ônus da verificação da existência de impugnações é das chapas concorrentes, mediante a presença do representante nos termos do subitem 2.4.2.
2.4.2.4. Nenhuma chapa poderá alegar desconhecimento de eventuais impugnações caso o respectivo representante não compareça ao CORECON nos termos deste subitem 2.4.2.
2.4.2.5. Qualquer dos integrantes da chapa impugnada receberá cópia da impugnação quando o solicite por escrito protocolado na sede do CORECON, sem prejuízo do disposto nos subitens 2.4.2.1 a 2.4.2.4 acima.
2.4.3. O representante da chapa impugnada poderá contestar a impugnação, no prazo de três dias úteis contados da entrega da via da impugnação no endereço fornecido no requerimento de registro da chapa.
2.4.3.1. A legitimidade para recorrer da impugnação é exclusivamente da chapa, através do seu representante indicado no ato da inscrição.
2.5. As impugnações serão examinadas pela Comissão Eleitoral que deliberará por escrito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do encerramento do prazo para contestação da impugnação.
2.5.1. A Comissão Eleitoral somente examinará e se pronunciará sobre o conteúdo das impugnações que trate das condições de elegibilidade dos candidatos descritas no item 1.2 acima.
2.5.2. O representante de cada chapa impugnada deverá comparecer à sede do CORECON no sexto dia útil seguinte à data do encerramento do prazo para impugnação para tomar ciência oficial do resultado do julgamento das impugnações, até uma hora antes do encerramento do expediente.
2.5.2.1. Aplicam-se a esta ciência do resultado do julgamento os mesmos critérios especificados nos subitens 2.4.2.1 a 2.4.2.5.
2.6. Após a decisão da Comissão Eleitoral, caberão os seguintes procedimentos:
2.6.1. Ciente da impugnação, a chapa objetada poderá:
I - substituir o nome ou nomes impugnados no prazo de um dia útil, a partir da notificação;
II - recorrer, com efeito suspensivo, da decisão da Comissão para o Plenário do CORECON, no mesmo prazo e condições indicados no inciso anterior.
2.6.1.1. O recurso de que trata o inciso II acima deve ser impetrado mediante requerimento formal assinado pelo representante da chapa impugnada (podendo juntar os documentos que considere necessários às suas alegações), protocolado na sede do CORECON até o segundo dia útil posterior à data de ciência da notificação, até uma hora antes do encerramento do expediente.
2.6.2. Existindo recurso, o Presidente do CORECON convocará reunião plenária extraordinária, a realizar-se em no máximo cinco dias corridos a partir da data de encerramento do prazo de recursos previsto no subitem 2.6.1.1 acima.
2.6.3 - Mantida a impugnação pelo Plenário do Conselho Regional, ou não impetrado o recurso cabível pela chapa impugnada a substituição do nome ou nomes impugnados deverá ser feita no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir do recebimento da notificação sobre a decisão.
2.6.4. A falta de substituição de nome ou nomes impugnados, em qualquer das hipóteses do subitem 2.6.3 acima, eliminará do pleito a chapa respectiva.
2.6.5. Da decisão do Plenário do CORECON acolhendo ou não o recurso caberá recurso ao Plenário do COFECON, sem efeito suspensivo, com o mesmo prazo para recorrer adotado para o recurso de que trata o item 2.6.1 acima.
2.7. Caso os nomes indicados pela chapa em substituição aos anteriormente impugnados venham a ser novamente impugnados, proceder-se-á a novo processo de julgamento de impugnação, nos termos dos subitens imediatamente anteriores (inclusive no que se refere a recursos).
2.7.1. Caso este segundo processo de impugnação venha a resultar na exclusão dos novos nomes indicados, a chapa respectiva não poderá concorrer às eleições.
2.7.2. Não se conhecerá de novas impugnações fora do prazo original previsto no subitem 2.4, exceto em relação aos nomes indicados por chapa em substituição a candidatos excluídos do pleito em processo regular de impugnação.
2.8. Cada chapa registrada receberá um exemplar do presente capítulo da consolidação e um jogo de etiquetas, a expensas do CORECON, com os nomes e respectivos endereços postais (exclusivamente composto de rua ou logradouro, número, complemento, CEP, cidade e UF), dos economistas inscritos, documento esse que poderá ser retirado no CORECON pelo representante da chapa até 30 (trinta) dias antes da data das eleições.
2.8.1. O disposto neste subitem 2.8 dar-se-á mediante solicitação escrita do representante da chapa, o qual deverá firmar ainda Termo de Compromisso responsabilizando-se pelo uso do jogo de etiquetas (mala-direta), comprometendo-se em utilizá-las apenas para o fim específico de divulgação das propostas da chapa concorrente ao pleito, durante o período das eleições do Conselho Regional e assumindo a responsabilidade pelas conseqüências do uso indevido do material e informações recebidas.
2.8.2. A Comissão Eleitoral, com a concordância expressa de todas as chapas inscritas, poderá definir a concessão de outros jogos de etiquetas a expensas do Conselho, desde que sejam aprovados pelo Plenário do CORECON recursos financeiros para essa finalidade específica, em absoluta igualdade de condições entre as chapas.
2.8.3. O CORECON não financiará a postagem de qualquer material para as chapas.
2.8.4. O CORECON enviará aos economistas cadastrados em seu mailing de endereços eletrônicos uma mensagem contendo as seguintes informações:
a) a abertura do processo eleitoral;
b) a composição das chapas;
c) a referência a links para páginas contendo as mensagens eleitorais das chapa, se esta referência tiver sido solicitada expressamente pelas chapas respectivas
2.8.5. O CORECON disponibilizará em sua página Internet material eletrônico fornecido pelas chapas, com conteúdo relativo à sua composição, currículos e programa de trabalho, bem como links para outras páginas contendo as mensagens eleitorais das chapas, se esta referência tiver sido solicitada expressamente pelas chapas respectivas.
2.8.5.1. A Comissão Eleitoral definirá o tamanho máximo e outros atributos do formato físico do arquivo a ser disponibilizado em sua página, em condições de absoluta igualdade entre todas as chapas.
2.8.6. Em nenhuma hipótese serão fornecidos quaisquer outros dados relativos aos economistas que não os respectivos nomes e endereços postais tal como aqui definidos, por exigência taxativa do art. 198 do Código Tributário Nacional.
3. Cada Conselho Regional de Economia deverá escolher, mediante Resolução anterior à publicação do Edital, qual dos dois regimes de votação será adotado nas eleições, a saber:
a) o regime de voto exclusivamente por correspondência; ou
b) o regime misto, podendo o voto ser dado pessoalmente nas Mesas Eleitorais ou por correspondência, à escolha do eleitor.
3.1. A Resolução de que trata este item deverá ser adotada em caráter geral, sem prejuízo da possibilidade de sua alteração pelo CORECON se circunstâncias posteriores o exigirem.
3.2. Em qualquer caso, portanto, terá o eleitor o direito de exercer o voto por correspondência.
4. Cada Conselho Regional de Economia fixará os prazos eleitorais, divulgando-os em editais pela imprensa, devendo as eleições se realizar 60 (sessenta) dias antes da data em que se expirarem os mandatos a serem renovados (Lei nº 6.537/1978, art. 6º § 2º ).
4.1. A divulgação dos prazos e convocação para as eleições será oficializada mediante edital firmado pelo Presidente de cada CORECON, publicado no Diário Oficial do respectivo Estado e, ainda que em forma de aviso, em outro jornal de grande circulação na jurisdição do Conselho.
4.2. O edital de que trata o subitem 3.1 acima deverá ser publicado na primeira quinzena de agosto, abrindo prazo de 30 (trinta) dias para o registro de chapas, e fixando um dia útil da ultima semana do mês de outubro para realização das eleições.
4.3. Para os CORECONs que decidirem pelo regime misto de voto (presencial e por correspondência), o edital deverá mencionar obrigatoriamente:
I - número e espécie de cargos a preencher: Conselheiros do CORECON - efetivos e suplentes, Delegados-Eleitores - efetivo e suplente, Presidente do CORECON, Vice-Presidente do CORECON e Conselheiro(s) do COFECON - efetivo(s) e/ou suplente(s) (neste último caso, quando um ou mais desses cargos estiver sendo preenchido nas eleições do CORECON do ano em curso);
II - data e horário em que se encerrará o recebimento dos pedidos de registro de chapas;
III - horário de funcionamento dos serviços administrativos do Conselho Regional;
IV - data, horário e locais de votação, preferentemente em estabelecimento que forem cedidos por entidades públicas, ou na sede regional, conforme estabelecer o CORECON com vistas à facilitação do exercício do direito de voto, caso o CORECON opte por utilizar a modalidade de voto presencial;
V - estabelecimento de Mesa(s) Eleitoral(is) para Votos por Correspondência, na sede do CORECON, indicando o endereço para o envio dos votos e o termo final da data de postagem permitida para que os mesmos tenham validade.
VI - relação de Mesas Eleitorais a serem instaladas, com a indicação do critério de distribuição dos eleitores entre elas (por número de registro, por ordem alfabética, por domicílio do eleitor).
VII - possibilidade de voto por correspondência, sob registro postal.
VIII - Relação nominal dos integrantes da Comissão Eleitoral de que trata o item 5 abaixo.
IX - Data, local e horário do inicio da apuração dos votos.
4.3.1 - Caso algum dos cargos de Conselheiro a preencher refira-se a mandato com duração inferior aos demais (para preenchimento de mandatos que eventualmente encontrem-se vagos), esta circunstância deverá ser explicitada no Edital, deixando claro que as chapas deverão indicar quais dos candidatos concorrem a este tempo de mandato diferenciado.
4.4. Para os CORECONS que decidirem pelo regime de voto exclusivamente por correspondência, o edital deverá mencionar obrigatoriamente:
I - número e espécie de cargos a preencher: Conselheiros do CORECON - efetivos e suplentes, Conselheiro(s) do COFECON - efetivo(s) e/ou suplente e Delegados-Eleitores - efetivo e suplente, Presidente do CORECON, Vice-Presidente do CORECON e Conselheiro(s) do COFECON - efetivo(s) e/ou suplente(s) (neste último caso, quando um ou mais desses cargos estiver sendo preenchido nas eleições do CORECON do ano em curso);
II - data e horário em que se encerrará o recebimento dos pedidos de registro de chapas;
III - horário de funcionamento dos serviços administrativos do Conselho Regional;
IV - estabelecimento de Mesa(s) Eleitora(is) para Votos por Correspondência, na sede do CORECON, indicando o endereço para o envio dos votos e o termo final da data de postagem permitida para que os mesmos tenham validade.
V - obrigatoriedade de voto por correspondência, sob registro postal.
VI - Relação nominal dos integrantes da Comissão Eleitoral de que trata o item 5 abaixo;
VII - Data, local e horário do inicio da apuração dos votos.
4.4.1. Caso algum dos cargos de Conselheiro a preencher refira-se a mandato com duração inferior aos demais (para preenchimento de mandatos que eventualmente encontrem-se vagos), esta circunstância deverá ser explicitada no Edital, deixando claro que as chapas deverão indicar quais dos candidatos concorrem a este tempo de mandato diferenciado.
4.5. O CORECON afixará, em sua sede e em sua página Internet, cópia do edital convocatório e remeterá exemplares às Delegacias Regionais, aos Sindicatos e Associações Profissionais da categoria, da respectiva jurisdição.
5. Os Trabalhos Eleitorais serão instalados e presididos pelo representante do Conselho Regional de Economia designado nos termos do item 1.5, ao qual compete examinar a documentação, deliberar a respeito das questões omissas e adotar as demais providências necessárias ao bom andamento daqueles trabalhos.
5.1. O Presidente dos Trabalhos Eleitorais nomeará Secretários, tantos quantos necessários, entre os economistas não candidatos, para auxiliá-lo e representá-lo nos diversos locais de votação.
5.2. Quando houver uma só Seção Receptora de votos, o Presidente dos Trabalhos Eleitorais poderá ser o Presidente da Mesa Eleitoral, se assim o desejar.
6. Os procedimentos de votação, tanto no regime misto quanto no regime de voto exclusivo por correspondência, serão executados mediante Mesas Eleitorais, com função receptora e escrutinadora de votos, e que serão constituídas por um Presidente, dois Mesários-Escrutinadores e dois suplentes.
6.1. Cumpre à Comissão Eleitoral designar, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do pleito, quais as Mesas Eleitorais, os seus integrantes e os votos sob sua responsabilidade, cabendo-lhe instruir os componentes das Mesas sobre o processo eleitoral e fornecer-lhes cópia destas Instruções.
6.1.1. As Mesas Eleitorais destinadas à apuração de votos por correspondência deverão ser constituídas até 5 (cinco) dias antes da data do envio postal do material de votação aos eleitores.
6.1.2. Cada Mesa Eleitoral terá sob sua responsabilidade a votação presencial ou a votação por correspondência, vedada a atribuição simultânea das duas responsabilidades a uma mesma mesa.
6.1.3. As Mesas Eleitorais responsáveis pela votação por correspondência exercerão suas funções exclusivamente na sede do Conselho.
6.2. Nenhum candidato poderá ser membro de Mesa Eleitoral.
6.3. Designados os membros efetivos de cada Mesa, estes escolherão entre si o Presidente.
6.3.1. Compete ao Presidente de cada Mesa Eleitoral dirimir eventuais dúvidas, rubricar cédulas e sobrecartas, assinar atas e praticar demais atos de sua competência, zelando pela regularidade dos trabalhos a seu cargo.
6.3.2. Compete ao 1º (primeiro) Mesário-Escrutinador, auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas ausências, além de proceder à apuração dos votos.
6.3.3. Compete ao 2º (segundo) Mesário-Escrutinador lavrar as respectivas atas e também proceder à apuração dos votos.
6.4. Se a instalação da Mesa não se tornar possível pelo não comparecimento, em número suficiente, de seus membros, o Presidente de cada Mesa Eleitoral poderá designar, dentre os Economistas presentes e registrados, tantos substitutos quantos necessários à sua constituição e funcionamento.
6.5. Cada Mesa Eleitoral receberá a listagem dos eleitores por cuja votação será responsável.
6.6. Assiste a cada chapa inscrita o direito de indicar, por escrito, 2 (dois) economistas registrados e eleitores, candidatos ou não, para acompanhamento e fiscalização dos trabalhos eleitorais em cada Mesa, sendo um titular e outro suplente, vedado, porém, a presença simultânea desses auxiliares junto à mesma Mesa.
6.6.1. Os fiscais titulares são vinculados às respectivas Mesas Eleitorais e os suplentes poderão substituí-los em qualquer delas.
6.6.2. Os fiscais poderão ser indicados imediatamente após a constituição de cada Mesa Eleitoral e serão credenciados pela Comissão Eleitoral, após confirmar sua condição de economistas registrados no Conselho em que se realizar a eleição.
6.6.3. Os fiscais não poderão portar qualquer elemento físico ou visual de identificação de chapa.
7. Os procedimentos de votação presencial serão iniciados pelos Presidentes das Mesas Eleitorais, na data, hora e locais fixados no edital convocatório, após confirmação de que o material e o recinto encontram-se adequados aos trabalhos de votação.
7.1. A Secretaria do CORECON entregará aos Presidentes das Mesas Eleitorais, antes do início do pleito:
a) a listagem dos economistas em condições de votar, em cujo formato gráfico existirá espaço adequado à aposição das assinaturas dos votantes;
b) todo o material necessário ao ato, incluindo:
b.1) cédulas com a denominação das chapas concorrentes e a indicação individualizada do nome dos candidatos e os cargos aos quais concorrem;
b.2) sobrecartas para sufrágio em separado;
b.3) urnas e cabines indevassáveis para a votação secreta;
b.4) minutas ou padrões das atas regulamentares a serem lavradas.
7.1.1. Nas cabines eleitorais será afixada a listagem de candidatos na ordem que consta das cédulas de votação.
7.2. Os locais de votação para votação presencial ficarão à disposição dos votantes por um período mínimo de 6 (seis) horas consecutivas.
7.3. Os eleitores participarão da votação pela ordem de chegada à Mesa Eleitoral, quando:
a) serão identificados mediante qualquer documento legalmente hábil para tanto e assinarão a listagem de votantes;
b) receberão a cédula única, rubricada pelo Presidente, Primeiro e Segundo Mesários;
c) na cabine indevassável, assinalarão o retângulo correspondente à chapa de sua preferência;
d) depositarão a cédula dobrada, na urna, exibindo- a antes, também dobrada, à Mesa Eleitoral.
7.4. Os eleitores cujos nomes não constem da listagem, mas que estiverem comprovadamente em condições de votar, votarão em sobrecartas separadas rubricadas pelo Presidente da Mesa e Mesários, em cujo verso serão anotadas pelo Presidente da Mesa e Mesários a identificação do votante e, resumidamente, as razões da medida quando da apuração dos votos.
7.4.1. Após a identificação do eleitor e a constatação da situação prevista neste subitem, receberá ele a cédula e realizará o voto nas mesmas condições do subitem 7.3 acima, salvo pelo fato de que receberá do Presidente da Mesa a sobrecarta por ele rubricada, após preenchida e dobrada a cédula, devendo então o eleitor inserir a cédula na sobrecarta e a sobrecarta na urna.
7.4.2. Não será permitido o voto por procuração, uma vez que o voto é pessoal e secreto nos termos do art. 6º da Lei nº 6.537/1978.
7.5. Encerrados os trabalhos de votação, cada Mesa lavrará a respectiva ata, que será assinada por seus membros e fiscais presentes, dela constando o número de economistas em condições de votar, o de votantes e o de votos em separado, assim como, resumidamente, os protestos apresentados.
7.5.1. A ata lavrada será encaminhada ao Presidente dos Trabalhos Eleitorais, o qual, em seu relatório, consolidará os números de cada Mesa Eleitoral, numa ata geral de votação.
8. Encerrada a votação presencial e lavrada a respectiva Ata, o Presidente de cada Mesa Eleitoral convidará os dois Mesários-Escrutinadores a procederem a apuração, sob a sua supervisão, observando o seguinte processo, que terá caráter público:
I - abertura da urna e contagem e verificação de regularidade das cédulas e se número de votos coincide com o numero de assinaturas na listagem;
II - decisão sobre os votos em separado que, se considerados válidos, serão retirados das sobrecartas e juntados aos demais;
III - leitura dos votos, cédula por cédula;
IV - contagem e proclamação do resultado da urna;
V - lavratura da ata de apuração;
VI - envio da ata ao Presidente dos Trabalhos Eleitorais, na sede do CORECON.
8.1. As urnas serão sempre apuradas, independentemente de apresentarem dúvidas quanto a número de votos ou número de votantes, ainda que caiba à Mesa promover todos os esforços para evitar irregularidades ou para explicá-las devidamente, na ata própria.
8.1.1. Sempre que houver protestos ou impugnação com fundamento em contagem de votos, vício de sobrecarta, ou de cédulas, deverão estas ser acondicionadas em invólucros lacrados e rubricados pelo Presidente da Mesa Eleitoral, passando a constituir documentação instrutora do processo eleitoral que será examinado e julgado pela Comissão Eleitoral.
8.2. As cédulas que tornem possível a identificação do eleitor, contendo emendas, rasuras ou outros vícios, serão anuladas.
8.2.1. Não serão computados os votos em sobrecarta sem a devida rubrica.
8.2.2. Não serão considerados, sob nenhuma hipótese e para quaisquer efeitos, quaisquer papéis inseridos na urna distintos da cédula oficial.
8.3. Finda a apuração em todas as Mesas Eleitorais, inclusive nas Delegacias e nas Mesas de apuração dos votos por correspondência, e consolidadas as atas parciais de apuração, o Presidente dos Trabalhos Eleitorais mandará lavrar ata, em livro próprio, por Secretário que designar, mencionando inclusive:
a) número de urnas apuradas, o número de votos válidos e nulos, esclarecendo-se resumidamente os motivos das anulações, o resultado de cada urna e o total de todas elas;
b) os nomes dos componentes da chapa vencedora, efetivos e suplentes, prazo de mandato, destacando os Conselheiros e Delegados-Eleitores;
c) os protestos e impugnações existentes, com um resumo das razões apresentadas.
8.3.1. Os Presidentes das Mesas promoverão o imediato encaminhamento, ao Presidente dos Trabalhos Eleitorais, dos documentos de votação e apuração, bem como das cédulas utilizadas e listagem dos votantes, acondicionados todos de forma inviolável.
9. Quando adotado o regime misto de votação, os procedimentos de eleição presencial poderão ser realizados nas Delegacias, com observância das instruções dos itens 7 e 8 acima.
9.1. Poderão votar nas Delegacias os economistas residentes nas respectivas jurisdições, devendo a listagem da Mesa Eleitoral respectiva contemplar aqueles nesta situação.
9.2. Encerrados os trabalhos eleitorais nas Delegacias e após lavradas as atas regulamentares, os Presidentes das Mesas Eleitorais diligenciarão para que os mesmos documentos, bem como as cédulas utilizadas e a listagem de votantes, sejam acondicionados de forma inviolável e remetidos ao Presidente dos Trabalhos Eleitorais, na sede do CORECON, onde deverão ser apresentados no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da data da realização do pleito.
9.3. Ultrapassado o prazo mencionado no subitem 9.2 anterior, os votos apurados na Delegacia faltante não serão computados.
10. Os procedimentos de votação por correspondência serão iniciados com o envio postal pelo CORECON aos eleitores, com um mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência da data do pleito, do material de votação.
10.1. Compõem o material de votação, exclusivamente, os seguintes documentos:
a) instruções relativas ao procedimento de votação por correspondência, obedecendo aos seguintes critérios:
a.1) as instruções serão estritamente limitadas à orientação aos economistas quanto aos procedimentos necessários para efetuar o voto por correspondência, vedadas quaisquer referências diferentes desse objetivo exclusivo;
a.2) as instruções conterão o alerta ao economista de que somente serão computados os votos recebidos pelas Mesas Eleitorais até a data da eleição, sendo portanto recomendável o envio postal com antecedência em relação àquela data;
b) cédula com a denominação das chapas concorrentes e a indicação individualizada do nome dos candidatos e os cargos aos quais concorrem, rubricada por um dos membros da Comissão Eleitoral e pelo Presidente da Mesa Eleitoral;
c) envelope, sem identificação (sobrecarta);
d) envelope resposta para devolução, já com etiqueta de identificação do economista remetente;
10.1.1. Não poderá constar no material de votação, nem ser incluído no envelope que o enviar, em hipótese alguma, material publicitário das chapas concorrentes, sob pena de impugnação da chapa que incorrer na irregularidade.
10.1.1.1. É facultado aos fiscais credenciados junto à Mesa Eleitoral respectiva a verificação do material a ser postado, bem como o acompanhamento ao local da postagem.
10.1.2. Caso o elevado número de cédulas torne inviável a rubrica de todas pelo Presidente da Mesa e por membro da Comissão Eleitoral, esta deverá diligenciar a utilização de outro elemento gráfico que permita conferir a autenticidade da cédula e diferenciá-la do modelo utilizado no voto convencional.
10.1.3. O CORECON deverá utilizar:
I - para o envio do material de votação a modalidade de "carta resposta comercial", sendo obrigatório o porte pago; e
II - para o recebimento dos votos por correspondência, caixa postal da ECT.
10.1.4. A retirada dos envelopes da caixa postal será realizada por no mínimo, dois membros da Comissão Eleitoral, devendo ser os envelopes acondicionados em pacotes.e lacrados pelos mesmos, para serem abertos na presença dos integrantes da Mesa Eleitoral, no dia da eleição.
10.1.5. Caso o CORECON resolva promover a eleição de que trata o item 14 abaixo (para escolha de Delegados Regionais), poderão ser acrescidos o material eleitoral exclusivamente cédulas e sobrecartas referentes à mesma.
10.1.6. A Comissão Eleitoral deverá verificar e atestar em ata a ser juntada ao Dossiê Eleitoral a coincidência na quantidade de material postado aos economistas em relação ao número de economistas em condições de votar no momento da postagem.
10.1.6.1. Caso já tenha sido designado o representante do COFECON para a eleição, na forma prevista no subitem 1.5.4, este também deverá subscrever a ata de que trata este subitem.
10.2. O voto por correspondência deverá ser colocado pelo economista no envelope sem identificação (sobrecarta), e este, por sua vez, deverá ser acondicionado no envelope resposta e postado e endereçado ao Conselho Regional de Economia, contendo no verso do mesmo nome, endereço e o número de inscrição do economista naquele Conselho.
10.2.1. Os votos por correspondência que não estiverem em envelopes e sobrecartas encaminhados pelo Conselho, na forma descrita neste subitem 10.2, não serão considerados válidos para fins de apuração.
10.3. Serão computados apenas os votos que chegarem à Mesa Eleitoral até o encerramento dos trabalhos de votação (na data e hora indicadas no edital de convocação das eleições).
10.3.1. Os envelopes com os votos por correspondência recebidos antes da data da eleição, serão numerados e relacionados por ordem de chegada e ficarão guardados na sede do CORECON, sob a responsabilidade da Mesa Eleitoral respectiva até o dia da eleição, quando serão entregues em pacotes lacrados, com a relação dos envelopes recebidos, ao presidente dos Trabalhos Eleitorais, que efetuará a conferência e determinará sejam juntados aos demais votos por correspondência para fins de apuração.
10.3.2. Deverá ser efetuada uma retirada final dos votos na caixa postal (na forma descrita no subitem 10.1.4 acima) na hora fixada para o encerramento dos trabalhos de votação (ou, se mais cedo, na hora do encerramento do expediente da agência de Correios onde se situe a caixa postal utilizada).
10.3.3. O critério de definição da tempestividade do voto é, portanto, o da data e hora da efetiva recepção do voto pela Mesa Eleitoral, independentemente da data do envio do mesmo pelo eleitor.
10.3.4. Os envelopes recebidos após o prazo previsto neste subitem 10.3 serão abertos pelo Presidente dos Trabalhos Eleitorais (ou pela Comissão Eleitoral, quando recebidos após o encerramento dos trabalhos eleitorais), e serão apenas registrados na lista de votantes para efeito de comprovação do comparecimento às eleições, devendo ser retiradas dos envelopes as sobrecartas não identificadas, que não deverão ser computados nem abertos, providenciando-se a sua destruição invioladas.
10.4. A apuração será iniciada imediatamente após encerrado o período de votação e recebidos os votos finais recolhidos na forma do subitem 10.3.2 acima, devendo a Secretaria do CORECON fornecer à Mesa Eleitoral, antes do início dos trabalhos, listagem dos eleitores que incorpore a posição atualizada dos economistas quites com as anuidades na data da apuração.
10.4.1. Caso as eleições sejam realizadas sob o regime misto de votação, a apuração dos votos por correspondência iniciar-se-á necessariamente após a apuração dos votos presenciais (inclusive das Mesas Eleitorais situadas nas Delegacias).
10.4.1.1. No caso previsto neste subitem 10.4.1, a listagem de eleitores a ser utilizada pela Mesa Eleitoral será a mesma utilizada previamente pela(s) Mesas(s) encarregadas da apuração de votos presenciais, de modo a evitar a duplicidade de votos.
10.4.2. Os membros da Mesa Eleitoral conferirão, através dos dados de cada envelope resposta, a validade do voto, colocando em seguida a sobrecarta com o voto na urna.
10.4.2.1. Considera-se conferência da validade do voto a verificação simultânea de que:
a) consta o registro postal, comprovado através do carimbo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no envelope-resposta;
b) nos CORECONs que adotarem o regime misto de votação, não consta na listagem de eleitores que o economista em questão já tenha exercido o voto pessoalmente;
c) a sobrecarta esteja rubricada na forma do subitem 10.1 alínea b acima (ou nela constem os elementos adicionais de identificação utilizados na forma do subitem 10.1.2 acima);
10.4.3. Para cada voto inserido na urna, o Presidente da Mesa Eleitoral rubricará o espaço correspondente ao nome do eleitor na lista de votantes.
10.4.4. Para cada voto invalidado e guardado na forma do subitem 10.3.1 acima, o Presidente da Mesa Eleitoral rubricará o espaço correspondente ao nome do eleitor na lista de votantes, indicando a ocorrência e seu motivo, que será igualmente registrada na ata da votação.
10.5. Concluída a inserção dos votos recebidos na urna, o prosseguimento da apuração adotará os procedimentos do item 8 acima.
10.5.1. As atas referentes à recepção e apuração dos votos por correspondência deverão ser assinadas pelo presidente da Mesa Eleitoral e pelo presidente da Comissão Eleitoral.
10.6. Em qualquer situação que envolva o voto por correspondência, o registro postal será comprovado através do carimbo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
11. A proclamação dos resultados eleitorais será realizada pelo Presidente dos Trabalhos Eleitorais, preferencialmente na sede do CORECON, logo após a apuração e lavratura das atas de apuração de todas as Mesas Eleitorais.
11.1. Qualquer eleitor poderá impugnar as eleições e seus resultados, dirigindo representação, em duas vias, com documentação comprobatória, ao Conselho Federal, por intermédio do Conselho Regional, no prazo dos 3 (três) dias seguintes à proclamação dos resultados do pleito, cumprindo ao CORECON remeter o documento, devidamente informado, ao COFECON, juntamente com o Dossiê Eleitoral.
11.2. Imediatamente e no mesmo dia da proclamação dos resultados eleitorais (e independentemente da organização do Dossiê Eleitoral de que trata o item 12 abaixo), os Conselhos Regionais enviarão ao COFECON o resultado do pleito eleitoral e os nomes dos respectivos Delegados-Eleitores e de seus suplentes (providenciando também, na mesma oportunidade, a entrega aos candidatos vencedores uma via do ofício dirigido ao COFECON e firmado pelo Presidente dos Trabalhos Eleitorais atestando sua condição de Delegados-Eleitores para o ano em curso).
12. Após a proclamação, será organizado o Dossiê Eleitoral para fins de julgamento e homologação pelo CORECON.
12.1. O Dossiê Eleitoral será organizado pelo CORECON em 2 (duas) vias, uma destinada ao seu arquivo e a outra para encaminhamento ao Conselho Federal.
12.2. O Dossiê Eleitoral será composto das seguintes peças, em original ou em cópia:
a) edital de convocação devidamente publicado;
b) requerimento de registro das chapas;
c) atas de votação e de sua consolidação;
d) atas de apuração e de sua consolidação;
e) protestos e impugnações ocorridos em qualquer etapa do processo eleitoral;
f) ata de conferência da quantidade de material de votação postado pelo CORECON de que trata o subitem 10.1.6 acima;
g) envelope lacrado contendo os votos invalidados na forma do subitem 10.2.1 acima (elemento constante apenas na via destinada à remessa ao COFECON).
12.3. O Dossiê Eleitoral será examinado, julgado e homologado pelo Plenário do CORECON, que se manifestará:
I - pelo acolhimento ou não de eventuais protestos ou impugnações referentes aos processos de votação e apuração, com as modificações nos resultados que deles decorrerem;
II - pela aprovação ou não do processo sob o ponto de vista da legalidade, indicando - no caso de desaprovação - os dispositivos legais e regulamentares infringidos e determinando neste caso a anulação da eleição e a realização de novo pleito, obedecidos os critérios fixados neste subitem.
12.3.1. Na Sessão de julgamento, o Plenário do CORECON decidirá, preliminarmente, sobre os protestos e impugnações lançados nas fases de votação e apuração, podendo também levantar outros pontos de dúvida.
12.3.2. O CORECON examinará especialmente a coincidência ou não entre o número global de votos e o de votantes, mas só haverá motivo para anulação da eleição com base nesta ocorrência se a diferença a maior de votos em relação ao número de votantes for igual ou superior à apurada entre as duas chapas mais votadas.
12.3.3. Em qualquer hipótese, não será declarada a nulidade das eleições se as irregularidades argüídas não modificarem o resultado eleitoral (exceto na hipótese prevista no subitem 12.3.4 adiante).
12.3.4. Para a sessão de julgamento do processo eleitoral, serão notificados recorrentes e recorridos, sendo facultada a palavra aos mesmos ou aos seus representantes, por 10 (dez) minutos para cada, tempo prorrogável por decisão do Plenário.
12.3.5. A sessão de julgamento do processo eleitoral não ocorrerá antes do prazo de 3 (três) dias seguintes à proclamação dos resultados do pleito, permitindo assim que eventuais impugnações posteriores à proclamação (previstas no subitem 11.2) sejam nela julgadas e inseridas no Dossiê Eleitoral.
12.4. A decisão do Plenário do CORECON será enviada para o Conselho Federal de Economia para conhecimento, no prazo de 3 (três) dias.
12.4.1. Caso sejam suscitadas e acatadas no julgamento impugnações incidentes sobre candidatos da chapa vencedora, o Dossiê Eleitoral será encaminhado para homologação exclusiva por parte do COFECON.
12.4.2. O COFECON manifestar-se-á sobre os mesmos pontos submetidos à decisão do Plenário do Regional, podendo simplesmente confirmar a deliberação regional se com ela concordar.
12.4.3. O envio de que trata este subitem será acompanhado de remessa do Dossiê Eleitoral ao COFECON, bem como de eventuais recursos interpostos pelos interessados (recursos estes que não terão efeito suspensivo).
12.4.4. Caso sejam suscitadas e acatadas no julgamento impugnações incidentes sobre candidatos da chapa vencedora:
I - caso tenha havido uma única chapa, a eleição deverá ser anulada;
II - caso tenha havido mais de uma chapa, consagra-se vencedora a chapa que tiver tido maior votação entre as que não tiveram candidatos com impugnação decidida pelo COFECON.
12.5. As decisões do Conselho Federal, em matéria de recursos e representações, serão comunicadas a recorrentes, impugnantes e impugnados, no prazo de 10 (dez) dias úteis seguintes às datas das deliberações.
12.5.1. Se não for possível a reunião do Conselho Federal em período compatível com os prazos para as eleições, as impugnações eleitorais serão julgadas pelo seu Presidente, ad referendum do Plenário. Em razão disso, prevalecerá para fins de prosseguimento das eleições envolvidas o despacho de julgamento do Presidente do COFECON.
12.5.2. Os recursos interpostos em matéria eleitoral não terão efeito suspensivo, exceto o recurso de chapa quanto à impugnação de candidatos, previsto no inciso II do subitem 2.6.1 do presente capítulo.
13. Para a eleição dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, aplicam-se ainda os seguintes dispositivos:
13.1. Caso qualquer um dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente vencedores da eleição não venha a assumir o mandato de Conselheiro, o Plenário do CORECON elegerá o ocupante do cargo não provido dentre seus membros efetivos, através de maioria simples, em votação secreta, da qual participem pelo menos 2/3 (dois terços) dos Conselheiros em exercício.
13.1.1. A eleição de que trata este subitem 13.1 realizar-se-á, obrigatoriamente, na primeira sessão do ano, a realizar-se até 15 de janeiro mediante convocação emitida até 15 de dezembro do exercício anterior.
14. O CORECON poderá optar, mediante Resolução, pela escolha dos cargos de Delegado Regional através de eleição com os mesmos procedimentos adotados para a eleição de Conselheiros, Delegados-Eleitores, Presidente e Vice-Presidente.
14.1. O voto será independente para cada cargo de Delegado Regional.
14.2. É vedada a candidatura simultânea a Delegado Regional e a Conselheiro.
14.3. São condições de elegibilidade para os cargos de Delegado Regional:
I - Ser economista regularmente registrado no CORECON, encontrando-se em dia para com a Tesouraria do órgão (observado o critério do subitem 1.1.1 acima);
II - Residir há pelo menos 2 (dois) anos na cidade-sede da Delegacia para a qual se candidata;
14.4. Os candidatos a Delegados Regionais farão prova das condições de elegibilidade mediante comprovação documental do prazo de residência exigido pelo inciso II do subitem 14.3 acima.
14.5. A Resolução do CORECON que adotar a eleição para escolha de Delegados Regionais deverá:
I - deliberar sobre a obrigatoriedade da vinculação das candidaturas a Delegado Regional em alguma das chapas a Conselheiro, Delegado-Eleitor, Presidente e Vice-Presidente, ou alternativamente sobre a possibilidade de inscrição independente de cada candidato a Delegado Regional;
II - explicitar qual a forma de designação dos cargos de Delegado Regional para os quais não surgirem candidatos ou para cobrir eventual vacância dos cargos que vier a ocorrer no período até a próxima eleição.
15. Somente serão inscritos candidatos para Delegacias Regionais já formalmente instaladas na data de abertura das inscrições de chapas.
ELEIÇÕES REALIZADAS NO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
16. Por expressa determinação do art. 4º da Lei nº 6.537/1978, os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Economia serão eleitos por Assembléia de Delegados-Eleitores, que será constituída de um representante de cada um dos Conselhos Regionais de Economia, e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que expirarem os mandatos a serem renovados.
16.1. A Assembléia será especialmente convocada pelo Presidente do COFECON, para o dia 1º (primeiro) de dezembro de cada ano, ou, se dia não-útil, no 1º (primeiro) dia útil que anteceder (cumprindo assim a antecedência mínima de trinta dias exigida pelo art. 4º da Lei nº 6.537/1978).
16.2. Os Delegados-Eleitores serão eleitos segundo o disposto nos itens 1 a 14 deste capitulo, sendo que para cada Delegado-Eleitor será eleito 1 (um) suplente.
16.3. Cada Delegado-Eleitor terá um número de votos estabelecido conforme os seguintes critérios:
a) até o limite de 2.000 (dois mil) associados no pleno gozo de seus direitos estatutários, pertencente ao quadro do respectivo Conselho Regional, 1 (um) voto para cada grupo de 100 (cem) associados, desprezadas as frações menores de 50 (cinqüenta);
b) de 2001 (dois mil e um) associados em diante, mais 1 (um) voto para cada grupo de 200 (duzentos) associados, nas mesmas condições da alínea anterior, desprezadas as frações menores de 100 (cem).
16.3.1. A informação referente ao número de associados será extraída do número de economistas em condições de votar constante nas atas das Mesas Eleitorais dos CORECONS, mencionadas nos subitens 7.5 e 12.2 alínea c acima.
16.4. Os trabalhos da Assembléia Geral serão instalados, em primeira convocação, com "quorum" não inferior a 2/3 (dois terços) dos Delegados-Eleitores devidamente credenciados e, duas horas depois, em segunda e última convocação, com qualquer número.
16.4.1. Os trabalhos da Assembléia Geral poderão ser realizados de forma não-presencial, devendo, neste caso, ocorrer pelo regime de voto exclusivamente por correspondência.
16.4.1.1. A escolha do regime de voto exclusivamente por correspondência será definida pelo Plenário do COFECON, em reunião plenária anterior ao mês de dezembro, em compatibilidade ao definido no subitem 16.1 acima.
16.4.2. A Assembléia Geral será dirigida pelo Presidente do COFECON, e em sua falta ou impedimento, sucessivamente pelo Vice-Presidente ou pelo mais antigo Conselheiro federal, presente na Casa.
16.4.3. Ao Presidente da Assembléia Geral incumbe examinar os processos eleitorais pertinentes ao ato e originários dos Conselhos Regionais, verificando as credenciais apresentadas pelos Delegados-Eleitores, dirimindo dúvidas, sendo-lhe facultado ouvir o Plenário da Assembléia quanto às decisões que adotar.
16.4.4. Para a recepção e o escrutínio de votos, o Presidente da Assembléia Geral escolherá, dentre os presentes, dois ou mais Delegados-Eleitores, designando um para servir de Secretário.
16.5. Cada Delegado-Eleitor depositará na urna tantas cédulas quantas sua representação autorizar, na forma do subitem 16.3 acima.
16.5.1. O Delegado-Eleitor que, por qualquer motivo, tiver impugnada sua representação, votará em separado, colocando seus votos em sobrecartas devidamente rubricadas pelo Presidente, o qual registrará no verso daquela, as razões da impugnação, para sua posterior deliberação.
16.6. Encerrada a votação e resolvidas as questões suscitadas, será procedida a apuração e, em seguida, o Presidente da Assembléia proclamará os eleitos, seguindo-se o registro, em ata resumida, de todas as ocorrências.
16.7. Das decisões quanto a protestos, impugnações e proclamação dos eleitos, os Delegados-Eleitores poderão interpor recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis, para o Conselho Federal, que sobre ele deliberará na primeira sessão plenária.
16.7.1. Aplicam-se às decisões recursais do COFECON no exercício da competência conferida por este subitem 16.7, no que couber, o disposto no subitem 12.5 acima.
16.8. As despesas de transporte e hospedagem relacionadas à participação dos Delegados-Eleitores na Assembléia ficarão a cargo dos Conselhos Regionais respectivos.
17. A Assembléia de Delegados-Eleitores deverá homologar a escolha dos Conselheiros Efetivos e Suplentes eleitos pelo voto direto nos CORECONs.
17.1. O respeito à escolha direta por todo o eleitorado de cada CORECON contemplado com mandato é recomendação democraticamente aprovada pelo XVIII Simpósio Nacional dos Conselhos de Economia realizado no ano de 2000, e obrigação política e moral de cada Delegado-Eleitor perante os seus pares.
17.2. O cumprimento das regras deste subitem tem como resultado que os membros do Plenário do COFECON e seus suplentes sejam eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal e secreto pela totalidade dos economistas registrados nos CORECONs, elevando o grau de democratização da gestão das entidades de fiscalização da profissão, em benefício dos economistas.
17.3. Terão assento na Assembléia os Delegados-eleitores de todos os CORECONs.
18. A eleição a Conselheiro Federal efetivo ou suplente será realizada em cada ano somente naqueles CORECONs que tenham direito à indicação de Conselheiro.
18.1. Até a eleição de 2006, as vagas a serem preenchidas obedecerão aos critérios de rodízio definidos na ampla discussão democrática da categoria travada no XVIII Simpósio Nacional dos Conselhos de Economia, realizado no ano de 2000.
18.2. A partir da eleição de 2007, as vagas de conselheiro efetivo e seu respectivo suplente serão distribuídas entre as jurisdições dos CORECONs de acordo com o seguinte critério (definido na ampla discussão democrática da categoria travada no XXI Simpósio Nacional dos Conselhos de Economia, realizado no ano de 2006):
18.2.1. SP - Três vagas, em caráter permanente;
18.2.2. RJ - Duas vagas, em caráter permanente;
18.2.3. Demais CORECONs - Uma vaga cada, em caráter permanente;
18.2.4. Em qualquer situação de impedimento do Conselheiro Efetivo, a sua substituição temporária ou definitiva dar-se-á exclusiva e automaticamente pelo seu respectivo Conselheiro Suplente.
18.3. A aplicação das regras deste item 18 resulta na composição do Plenário apresentada no Anexo I a este capítulo
18.4. Em caso de criação de uma nova jurisdição de CORECON, será garantida automaticamente a sua representação no Plenário do COFECON, na condição de conselheiro efetivo e seu respectivo suplente.
18.5. Serão abertas em cada CORECON tantas vagas quantos sejam os Conselheiros que ele possa indicar no ano de eleição.
18.6. Os candidatos a Conselheiro Federal integram obrigatoriamente chapas que concorrem a Conselheiros Regionais e Delegados-eleitores.
18.7. O COFECON convocará obrigatoriamente, até o final do ano de 2007, para qualquer reunião do Plenário, em sistema de rodízio, de 1 a 3 Conselheiros suplentes oriundos dos CORECONs que não tenham Conselheiros Efetivos, independentemente da ausência de Efetivos.
18.7.1. Os Conselheiros suplentes convocados na forma deste subitem terão pleno acesso aos trabalhos e direito a voz, ficando a prerrogativa de voto condicionada à indicação para substituição de efetivo ausente, que far-se-á na forma regimental estabelecida pelo capítulo 5.1.1 desta consolidação.
18.7.2. A ordem de convocação respeitará sorteio, realizado pelo COFECON na primeira reunião de cada exercício.
18.7.3. Os casos omissos na aplicação dos dispositivos deste item 18, no que se refere à composição das vagas no Plenário, serão resolvidos pelo Conselho Consultivo Superior do Sistema COFECON/CORECONs.
18.8. A partir da eleição de 2007, deverá constar obrigatoriamente no edital das eleições dos CORECONs, mencionado nos subitens 4.3 e 4.4 acima, os cargos de Presidente do COFECON e de Vice-Presidente do COFECON, dentre os cargos ali previstos.
19. Por expressa previsão do art. 8º § 1º da Lei nº 1.411/1951, na primeira sessão de janeiro, logo após a posse do Terço renovado, o Plenário elegerá, dentre os seus membros efetivos, por maioria simples e através de escrutínio secreto, em sessão da qual participem pelo menos 2/3 (dois terços) de Conselheiros Efetivos em exercício, o Presidente e Vice-Presidente, que assumirão do imediato as suas funções, com mandato de 1 (um) ano, permitida a sua reeleição (art. 8º § 2º da Lei nº 1.411/1951).
19.1. A partir da eleição a ocorrer em 2007, a indicação ao Plenário do COFECON do seu Presidente e Vice-Presidente do COFECON será realizada no âmbito dos Conselhos Regionais de Economia, pelo sistema de consulta direta, por meio de voto direto, pessoal e secreto, pelos Economistas registrados e quites com as suas anuidades.
19.1.1. Para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do COFECON, somente poderão ser candidatos os Conselheiros que estiverem na condição de efetivos no exercício em que for realizada a eleição e cujos mandatos de Conselheiro não terminem antes do período de vigência do mandato desses cargos.
19.1.2. Cada chapa registrada receberá um exemplar do presente capítulo da consolidação e um jogo de etiquetas dos Economistas registrados em cada CORECON, com os nomes e respectivos endereços postais (exclusivamente composto de rua ou logradouro, número, complemento, CEP, cidade e UF), documento esse que poderá ser retirado no COFECON pelo representante da chapa até 30 (trinta) dias antes da data das eleições.
19.1.3. O disposto neste subitem 19.1.1 dar-se-á mediante solicitação escrita do representante da chapa, o qual deverá firmar ainda Termo de Compromisso responsabilizando-se pelo uso do jogo de etiquetas (mala-direta), comprometendo-se em utilizá-las apenas para o fim específico de divulgação das propostas da chapa concorrente ao pleito, durante o período das eleições do Conselho Federal e assumindo a responsabilidade pelas conseqüências do uso indevido do material e informações recebidas.
19.1.4. A Comissão Eleitoral, com a concordância expressa de todas as chapas inscritas, poderá definir a concessão de outros jogos de etiquetas a expensas do Conselho Federal, desde que sejam aprovados pelo Plenário do COFECON recursos financeiros para essa finalidade específica, em absoluta igualdade de condições entre as chapas.
19.1.5. O COFECON enviará aos economistas cadastrados em seu mailing de endereços eletrônicos uma mensagem contendo as seguintes informações:
a) a abertura do processo eleitoral;
b) a composição das chapas;
c) a referência a links para páginas contendo as mensagens eleitorais das chapas, se esta referência tiver sido solicitada expressamente pelas chapas respectivas.
19.1.6. O COFECON disponibilizará em sua página na Internet material eletrônico fornecido pelas chapas, com conteúdo relativo à sua composição, currículos e programa de trabalho, bem como links para outras páginas contendo as mensagens eleitorais das chapas, se esta referência tiver sido solicitada expressamente pelas chapas respectivas.
19.1.6.1. A Comissão Eleitoral definirá o tamanho máximo e outros atributos do formato físico do arquivo a ser disponibilizado em sua página, em condições de absoluta igualdade entre todas as chapas.
19.1.7. Em nenhuma hipótese serão fornecidos quaisquer outros dados relativos aos economistas que não os respectivos nomes e endereços postais tal como aqui definidos, por exigência taxativa do art. 198 do Código Tributário Nacional.
19.1.8. As chapas concorrentes deverão efetuar prestação pública de contas da campanha, por meio do site do COFECON na Internet.
19.2. Para a realização da eleição direta do Presidente e Vice-Presidente do COFECON, mencionada no subitem 19.1 acima, será formada no âmbito do Conselho Federal uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três) Conselheiros Federais Efetivos, com as atribuições que lhe confere este capítulo.
19.2.1. Instituída a Comissão Eleitoral do Conselho Federal, esta indicará o membro que assumirá a presidência, o qual presidirá os Trabalhos Eleitorais.
19.2.1.1. A Comissão Eleitoral será eleita pelo Plenário do COFECON em Plenária realizada em data anterior à publicação do edital de convocação das eleições.
19.2.2. Não poderão compor a Comissão Eleitoral os integrantes de chapas, os dirigentes e os funcionários do COFECON.
19.2.3. O Presidente do COFECON deve providenciar todo o apoio à Comissão Eleitoral para o desempenho normal de suas funções.
19.2.3.1. O COFECON deverá cumprir todos os procedimentos administrativos a ele atribuídos por este capítulo, sempre atendendo às determinações da Comissão Eleitoral.
19.2.4. Caso qualquer dos membros designados para a Comissão Eleitoral venha a inscrever-se em qualquer das chapas que solicitarem registro, estará automaticamente impedido da participação na Comissão desde o momento em que o pedido de registro da chapa seja protocolado junto ao COFECON, devendo o Presidente do Conselho nomear imediatamente outro Conselheiro Federal Efetivo para substituí-lo, ad referendum do Plenário.
19.3. A proclamação dos resultados eleitorais será realizada pelo Presidente dos Trabalhos Eleitorais, na sede do COFECON, logo após a apuração e lavratura da ata de apuração das Mesas Eleitorais oriundas dos CORECONs.
19.3.1. Após a proclamação, será organizado o Dossiê Eleitoral para fins de julgamento e homologação pelo Plenário do COFECON.
19.3.2. O Dossiê Eleitoral será composto das seguintes peças, em original ou em cópia:
a) edital de convocação devidamente publicado;
b) requerimento de registro das chapas;
c) ata de apuração e de sua consolidação;
d) protestos e impugnações ocorridos em qualquer etapa do processo eleitoral;
19.3.3. O Dossiê Eleitoral será examinado, julgado e homologado pelo Plenário do COFECON, que se manifestará:
I - pelo acolhimento ou não de eventuais protestos ou impugnações referentes aos processos de votação e apuração, com as modificações nos resultados que deles decorrerem;
II - pela aprovação ou não do processo sob o ponto de vista da legalidade, indicando - no caso de desaprovação - os dispositivos legais e regulamentares infringidos e determinando neste caso a anulação da eleição e a realização de novo pleito, obedecidos os critérios fixados neste subitem.
19.3.4. Caso sejam suscitadas e acatadas no julgamento impugnações incidentes sobre candidatos da chapa vencedora:
I - caso tenha havido uma única chapa, a eleição deverá ser anulada;
II - caso tenha havido mais de uma chapa, consagra-se vencedora a chapa que tiver tido maior votação entre as que não tiveram candidatos com impugnação decidida pelo COFECON.
19.4. O Plenário do Conselho Federal de Economia deverá homologar a escolha do Presidente e Vice-Presidente eleitos pelo voto direto em todo o Brasil, nos termos do presente item 19 e seu caput.
19.4.1. O respeito à escolha direta por todo conjunto de profissionais registrados é recomendação democraticamente aprovada pelo XXI Simpósio Nacional dos Conselhos de Economia realizado no ano de 2006, e obrigação política e moral de cada Conselheiro Federal perante os seus pares.
19.4.2. O cumprimento das regras deste subitem tem como resultado que o Presidente e o Vice-Presidente do COFECON e seus suplentes sejam eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal e secreto pela totalidade dos economistas registrados nos CORECONs, elevando o grau de democratização da gestão das entidades de fiscalização da profissão, em benefício dos economistas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
20. Aplicam-se ainda às eleições para os Conselhos Federal e Regionais de Economia as seguintes disposições gerais:
20.1. Os casos omissos serão resolvidos no âmbito dos Plenários dos respectivos Conselhos Regionais e, em última instância, pelo Conselho Federal de Economia, que atuarão visando a rápida solução de problemas e situações emergentes resultantes do processo eleitoral.
20.2. Não é permitida propaganda eleitoral nas dependências dos Conselhos, nos recintos das Delegacias e nos demais locais de votação, a qualquer momento do processo eleitoral.
20.3. Toda comunicação ou requerimento feito por candidatos ou interessados relativamente ao processo eleitoral será recebido em duas vias, uma das quais será devolvida aos interessados com o registro da data e hora do recebimento.
20.4. Em qualquer caso, não se declarará nulidade de eleição se as irregularidades constatadas não modificarem o resultado eleitoral (conforme permitido pelo art. 55 da Lei nº 9.784/1999).
20.5. A conduta de Presidentes e demais Membros dos Conselhos Regionais que implique em que os processos eleitorais respectivos e os documentos de credenciamento de seus Delegados-Eleitores não sejam recebidos no COFECON até 15 (quinze) dias anteriores à data da Assembléia de Delegados-eleitores constitui:
I - infração funcional de descumprimento da regulamentação profissional, sancionada nos termos do item 7.2 do capítulo 5.1.0 desta consolidação;
II - descumprimento de dever ético em relação à categoria contemplado no subitem 4.3 alíneas b e c do Código de Ética Profissional do Economista (capítulo 3.1 desta consolidação).
20.6. O COFECON poderá regulamentar este capítulo mediante procedimentos operacionais detalhados e modelos de atas e mapas de apuração, mantidas as disposições aqui contidas.
20.6.1. Os CORECONs poderão estipular procedimentos operacionais adicionais, visando a adequação às características locais e ao porte do Conselho, desde que não contrariem o disposto neste capítulo, devendo dar imediata ciência desses procedimentos ao COFECON.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
21. Os Conselhos Regionais deverão adaptar seus Regimentos Internos às presentes Instruções Eleitorais até 30 de setembro de 2006, dispensada a homologação de tais alterações pelo COFECON.
22. Para os fins específicos das Eleições 2006, a eleição da Comissão Eleitoral, referida no item 1.5.1.2, destas Instruções, deverá ocorrer em Reunião Plenária Regional - Ordinária ou Extraordinária - a se realizar em agosto de 2006.
23. Aplica-se integralmente o disposto nas presentes Instruções Eleitorais aos eleitos em 2006 que tomarão posse em 1º de janeiro de 2007.
ANEXO IDISTRIBUIÇÃO DO PLENÁRIO DO COFECON ENTRE AS JURISDIÇÕES
Conselheiros Efetivos | ||||||
2006 | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 |
SP | SP* | SP | SP | SP* | SP | SP |
SP | SP | SP* | SP | SP | SP* | SP |
SP | SP | SP* | SP | SP | SP* | SP |
RJ | RJ* | RJ | RJ | RJ* | RJ | RJ |
RJ | RJ | RJ* | RJ | RJ | RJ* | RJ |
MG | MG* | MG | MG | MG* | MG | MG |
RS* | RS | RS | RS* | RS | RS | RS* |
PR | PR* | PR | PR | PR* | PR | PR |
SC | SC | SC* | SC | SC | SC* | SC |
DF* | DF | DF | DF* | DF | DF | DF* |
BA | BA* | BA | BA | BA* | BA | BA |
PE* | PE | PE | PE* | PE | PE | PE* |
RO* | RO | RO | RO* | RO | RO | RO* |
CE* | CE | CE | CE* | CE | CE | CE* |
MT | MT | MT* | MT | MT | MT* | MT |
- | - | PA* | PA | PA | PA* | PA |
- | - | GO* | GO | GO | GO* | GO |
- | - | RN* | RN | RN | RN* | RN |
- | - | AM/RR* | AM/RR | AM/RR | AM/RR* | AM/RR |
- | - | SE** | SE | SE* | SE | SE |
- | - | ES** | ES | ES* | ES | ES |
- | - | MS** | MS | MS* | MS | MS |
- | - | PB** | PB | PB* | PB | PB |
- | - | MA** | MA | MA* | MA | MA |
- | - | AC*** | AC* | AC | AC | AC* |
- | - | TO*** | TO* | TO | TO | TO* |
- | - | AL*** | AL* | AL | AL | AL* |
- | - | PI*** | PI* | PI | PI | PI* |
- | - | AP*** | AP* | AP | AP | AP* |
* Renovação do Terço, com mandato de 3 anos.
** Adequação do Terço, com mandato de 2 anos.
*** Adequação do Terço, com mandato de 1 anos.
Conselheiros Suplentes | ||||||
2006 | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 |
TO | TO** | TO | TO* | TO | TO | TO* |
PB | PB* | PB | PB | PB* | PB | PB |
PI | PI** | PI | PI* | PI | PI | PI* |
GO | GO* | GO | GO | GO* | GO | GO |
RJ | RJ* | RJ | RJ | RJ* | RJ | RJ |
ES | ES | ES** | ES | ES* | ES | ES |
AL** | AL | AL*** | AL* | AL | AL | AL* |
MS** | MS | MS** | MS | MS* | MS | MS |
PA* | PA | PA | PA** | PA | PA* | PA |
MA** | MA | MA** | MA | MA* | MA | MA |
SE* | SE | SE | SE*** | SE* | SE | SE |
AM/RR* | AM/RR | AM/RR | AM/RR** | AM/RR | AM/RR8 | AM/RR |
AP* | AP | AP | AP* | AP | AP | AP* |
RN* | RN | RN | RN** | RN | RN* | RN |
AC* | AC | AC | AC* | AC | AC | AC* |
- | - | SP* | SP | SP | SP* | SP |
- | - | SP* | SP | SP | SP* | SP |
- | - | SP** | SP | SP* | SP | SP |
- | - | RJ** | RJ | SP* | SP | SP |
- | - | MG** | MG | MG* | MG | MG |
- | - | RS*** | RS* | RS | RS | RS* |
- | - | PR** | PR | PR* | PR | PR |
- | - | SC* | SC | SC | SC* | SC |
- | - | DF*** | DF* | DF | DF | DF* |
- | - | BA** | BA | BA* | BA | BA |
- | - | PE*** | PE* | PE | PE | PE* |
- | - | RO*** | RO* | RO | RO | RO* |
- | - | CE*** | CE* | CE | CE | CE* |
- | - | MT* | MT | MT | MT* | MT |
* Renovação do Terço, com mandato de 3 anos.
** Adequação do Terço, com mandato de 2 anos.
*** Adequação do Terço, com mandato de 1 anos.