Resolução Ordinária CFQ nº 17.654 de 17/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2010
Normatiza a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação do Conselho Federal de Química e dos Conselhos Regionais.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 11.000 de 15 de dezembro de 2004, e
Considerando que as entidades criadas por Lei com atribuições de fiscalização do exercício profissional e que são mantidas com recursos próprios, não recebem subvenções ou transferências a conta da União;
Considerando a necessidade de ajustar as diárias, jetons e auxílio de representação dos membros do Conselho Federal e dos Regionais de Química, tendo em vista a Lei nº 11.000 de 15 de dezembro de 2004;
Considerando que os cargos de Presidentes e Conselheiros, não são remunerados e sim serviços relevantes prestados à Nação;
Considerando que nos últimos anos, não houve qualquer reajuste das diárias, jetons e auxílio de representação, criando situações de constrangimento em termos de adequar acomodação;
Considerando que a alimentação e os serviços de hospedagem sofreram, nestes últimos anos, reajustes bem acima da inflação;
Considerando que a Lei nº 11.000 de 15 de dezembro de 2004, autoriza os Conselhos Federais de Fiscalização Profissional a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando os seus valores,
Resolve:
Art. 1º Permanece inalterado o valor das diárias dos membros do Conselho Federal de Química, para pernoite, locomoção e refeições, quando da prestação de serviços e atividades que a eles são afetos por imperativo legal, estabelecido na RO nº 12.537 de 17.12.2004.
§ 1º Os Conselhos Regionais de Química poderão estabelecer os valores de diárias de Presidentes e Conselheiros até o limite das diárias referidas no caput do presente artigo, em função dos seus próprios recursos.
§ 2º Quando os seus Conselheiros Regionais se deslocarem a serviço e no interesse do Sistema CFQ/CRQs, o CFQ poderá conceder a estes uma ajuda de custo de até sessenta por cento (60%) do valor da diária estabelecida para os Conselheiros Federais.
§ 3º Não havendo pernoite, o Presidente e os Conselheiros farão jus somente de cinquenta por cento (50%) do valor da diária.
Art. 2º As sessões plenárias mensais do Conselho Federal de Química serão pagas através de "jetons", cujo valor é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por plenária e no máximo duas (2) por dia.
§ 1º Os Conselhos Regionais poderão estabelecer os valores dos jetons até o limite dos jetons do Conselho Federal de Química, desde que os seus orçamentos o permitam.
Art. 3º Os auxílios de representação ficam estabelecidos em R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais). Para os países da América do Sul fica estabelecido em U$ 200,00 (duzentos dólares americanos) e para os demais países do mundo em U$ 250,00 (duzentos e cinquenta dólares americanos).
Art. 4º Os valores acima citados terão sua revisão firmada pelo Plenário do Conselho Federal de Química, no interstício de cada ano.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do CFQ.
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD
Presidente do Conselho