Resolução CFC nº 1750 DE 12/12/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2024

Dispõe sobre as eleições diretas dos Conselhos Regionais de Contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES E DO VOTO

Art. 1º As eleições para a renovação do Plenário dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) e para o preenchimento de vagas em mandato complementar por vacância no terço remanescente serão realizadas no mês de novembro, em data a ser fixada por ato do Plenário do CFC, com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de antecedência da data da eleição.

Art. 2º O processo eleitoral será de responsabilidade do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e realizado integralmente por meio de sistema eletrônico, em todas as suas fases.

Art. 3º O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal e será exercido por contador e técnico em contabilidade na jurisdição do CRC de seu registro.

§ 1º O voto será realizado somente por meio eletrônico, observado o disposto no Capítulo X da presente Resolução.

§ 2º É facultativo o voto ao contador e ao técnico em contabilidade com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos na data da eleição.

Art. 4º Ao contador e ao técnico em contabilidade que deixarem de votar sem causa justificada, o CRC aplicará pena de multa, nos termos da resolução específica editada pelo CFC.

CAPÍTULO II - DO COLÉGIO ELEITORAL

Art. 5º O colégio eleitoral será formado por contadores e técnicos em contabilidade com registro ativo que estiverem em situação regular no CRC quanto a débitos de qualquer natureza, até 10 (dez) dias antes da data da eleição.

§ 1º Constitui obrigação de todos os profissionais registrados manter os seus dados cadastrais atualizados.

§ 2º Após o prazo estabelecido no caput, até o dia anterior ao início das eleições, serão permitidas, excepcionalmente, alterações no colégio eleitoral decorrentes de correção de inconsistência na situação financeira ou cadastral do profissional, condição indispensável ao exercício do voto, a ser realizada por empregado especialmente designado pelo respectivo CRC, por meio de procedimento eletrônico que permita a sua identificação e o rastreamento da alteração realizada.

CAPÍTULO III - DA ELEGIBILIDADE

Art. 6º São elegíveis o contador e o técnico em contabilidade que, na data do pedido de registro da chapa, preencherem os requisitos abaixo especificados, mediante Certidão de Regularidade Eleitoral (Modelo I) e Declaração do Candidato (Modelo II):

I - cidadania brasileira;

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV - não tiver, nos últimos 5 (cinco) anos:

a) contas julgadas irregulares pelo CFC relativas ao exercício de cargos ou funções;

b) sofrido penalidade disciplinar ou ética, transitada em julgado, aplicada por CRC;

c) renunciado ao mandato de conselheiro do Sistema CFC/CRCs, após abertura de processo de perda de mandato; ou

d) sofrido penalidade, transitada em julgado, com fundamento no Código de Conduta do Sistema CFC/CRCs;

V - não tiver, nos últimos 8 (oito) anos:

a) sofrido a perda do mandato de conselheiro do Sistema CFC/CRCs;

b) sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de

causa relacionada à prática de ato irregular ou de improbidade na administração pública, declarada em decisão irrecorrível;

c) suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente;

d) sido condenado por crime, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; ou

e) realizado ato de improbidade administrativa no CFC ou em qualquer CRC, apurado em processo transitado em julgado;

VI - estar com seu registro ativo e em situação regular no CRC quanto a débitos de qualquer natureza;

VII - não ser ou não ter sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregado do CRC;

VIII - concordar formalmente que, na data da posse, deverá apresentar a autorização de acesso à declaração de bens ao CRC durante o exercício do mandato;

IX - não estiver no exercício do cargo de delegado/representante do CRC;

X - concordar formalmente que, na data da posse, bem como no curso do mandato, não poderá presidir entidade sindical contábil, nem possuir contrato de prestação de serviços ou fornecimento de bens com o CRC, como pessoa física ou pessoa jurídica.

XI - Declarar, de forma expressa, no momento do registro da chapa, que tem ciência das determinações constantes do regulamento geral dos conselhos e do regimento interno do conselho regional de sua jurisdição, comprometendo-se a cumprir integralmente todas as disposições neles estabelecidas durante o exercício do mandato.

§ 1º O conselheiro, no exercício do mandato do terço remanescente, que desejar se candidatar deverá renunciar até 90 (noventa) dias antes da data da eleição.

§ 2º O atendimento aos requisitos e às exigências de que trata este artigo deverá ser feito mediante apresentação da Certidão de Regularidade Eleitoral expedida pelo respectivo CRC (Modelo I) e Declaração do Candidato (Modelo II), que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei, devendo ser anexadas ao Pedido de Registro de Chapa (Modelo IV), conforme previsão do art. 14.

§ 3º A Certidão de Regularidade Eleitoral será disponibilizada eletronicamente a partir da publicação do Edital de Registro de Chapas, tendo validade até a data da eleição.

§ 4º As condições de elegibilidade previstas no inciso IV, apresentadas neste artigo, deverão ser mantidas durante o exercício do mandato, sob pena de perda deste, de ofício.

§ 5º O descumprimento das condições de elegibilidade não atendidas no parágrafo 4º, previstas neste artigo deverá ser processado e julgado em regular processo administrativo para a decretação de perda de mandato.

CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 7º O Plenário do CFC, mediante Deliberação, deverá instituir Comissão Eleitoral composta de 9 (nove) membros, entre conselheiros, funcionários, técnicos e especialistas na matéria, sendo um dos membros designado coordenador e outro como coordenador-adjunto.

Art. 8º São atribuições da Comissão Eleitoral:

I - organizar o processo de eleição para renovação do Plenário dos CRCs;

II - responder às consultas encaminhadas sobre o processo eleitoral;

III - manifestar-se acerca do processo eleitoral;

IV - publicar editais;

V - resolver os incidentes ocorridos durante o processo eleitoral;

VI - notificar o responsável pela chapa para o saneamento de erros ou falhas que não alterem as substâncias do pedido de registro;

VII - recepcionar os recursos contra as decisões do Comitê Eleitoral para julgamento do Plenário;

VIII - decidir sobre as denúncias recebidas; e

IX - elaborar ata contendo o resultado final da eleição dos CRCs.

§ 1º Os casos dos incisos II e VIII serão decididos em 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento.

§ 2º Das decisões da Comissão Eleitoral sobre denúncias caberá recurso ao Comitê Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar de sua ciência.

CAPÍTULO V - DO COMITÊ ELEITORAL

Art. 9º O Comitê Eleitoral será composto de 3 (três) conselheiros efetivos e igual número de suplentes, e será homologado pelo Plenário do CFC.

Art. 10. São atribuições do Comitê Eleitoral apreciar e julgar, em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento:

I - pedidos de registro de chapa; e

II - recursos contra as decisões da Comissão Eleitoral sobre denúncias.

CAPÍTULO VI - DOS PRAZOS

Art. 11. A contagem dos prazos estabelecidos na presente Resolução será efetuada excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos em dias e que não forem expressamente fixados em dias úteis contam-se de modo contínuo, sendo os dias do começo e do vencimento dos prazos fixados para prática de qualquer ato, protraídos para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem com dia em que não houver expediente no CFC.

CAPÍTULO VII - DO EDITAL E DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 12. O edital de convocação para registro de chapa (Modelo III) será publicado no Diário Oficial da União (DOU) e no sítio eletrônico do CFC e do CRC, no prazo mínimo de 85 (oitenta e cinco) dias antes da data do pleito.

§ 1º Os CRCs serão previamente notificados pelo CFC para apresentar o quantitativo de vagas a serem preenchidas, inclusive aquelas destinadas ao exercício de mandato complementar, se houver.

§ 2º A abertura do período de registro de chapa deverá ocorrer, no mínimo, 15 (quinze) dias após a publicação de que trata o caput deste artigo.

§ 3º O período de pedido de registro de chapa será de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 13. O pedido de registro de chapa deverá ser dirigido à Comissão Eleitoral com a indicação dos candidatos efetivos e respectivos suplentes, obedecido o quantitativo de vagas a preencher, conforme estabelecido no Modelo IV.

§ 1º No caso de eleição de 2/3 (dois terços), a chapa deverá conter, no mínimo, um representante dos técnicos em contabilidade.

§ 2º Na composição da chapa, deverá ser observada a reserva de 30% (trinta por cento) das vagas de efetivos para a candidatura de cada sexo, respeitada a mesma proporção para as vagas de suplentes, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, e arredondando-se para um, se superior.

Art. 14. O pedido de registro de chapa será formalizado via sistema eletrônico próprio, com acesso e assinatura mediante certificado digital do responsável, acompanhado das certidões de regularidade eleitoral expedidas pelo CRC em relação aos integrantes da chapa (Modelo I) e de declarações destes (Modelo II) relativas ao cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no art. 6º desta Resolução.

§ 1º A inclusão de dados inverídicos ou a omissão de dados na declaração poderá resultar em aplicação de penalidade prevista na legislação.

§ 2º Recebido o pedido de registro de chapa, será disponibilizado pelo CFC ao seu responsável o acesso ao processo eleitoral, para a prática de atos processuais.

§ 3º É vedada a utilização e o compartilhamento das informações processuais com outra finalidade que não seja a eleitoral, sob pena de sujeição às penalidades administrativa, ética, civil e penal.

§ 4º Após a homologação do registro pelo Comitê Eleitoral, cada chapa receberá um número de acordo com a ordem de apresentação no sistema.

§ 5º O contador ou o técnico em contabilidade não poderá candidatar-se em mais de uma chapa.

§ 6º Os atos relativos ao processo eleitoral serão praticados perante a Comissão Eleitoral, exclusivamente, pelo responsável da chapa.

§ 7º No pedido de registro da chapa, deverá ser indicado o candidato que assumirá a responsabilidade por esta, nos casos de impedimento, falecimento ou desistência do candidato originariamente designado como responsável.

§ 8º Ficando a chapa sem nenhum responsável, os demais integrantes da chapa deverão ser notificados a regularizar a situação no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da notificação, sob pena de indeferimento.

Art. 15. Concluído o período para registro de chapa e havendo irregularidade, o responsável pela chapa será notificado pela Comissão Eleitoral a apresentar pedido de substituição do candidato irregular no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 16. Decorrido o prazo de que trata o art. 15 desta Resolução, caberá à Comissão instruir o processo eleitoral, inclusive anexando aos autos a Certidão (Modelo I) e a Declaração (Modelo II).

Art. 17. Competirá ao coordenador do Comitê Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis, designar conselheiro relator do processo, que não poderá ser candidato ao pleito, nem membro da Comissão Eleitoral, ao qual caberá a análise dos requerimentos de registro de chapa.

Art. 18. O relator deverá submeter seu parecer ao Comitê Eleitoral no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data em que a matéria lhe tenha sido distribuída, realizando-se, se necessário, sessão extraordinária.

Art. 19. Decidindo o Comitê Eleitoral pela existência de irregularidade, o responsável pela chapa terá o prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da ciência, para substituir o nome que não preenche as condições de elegibilidade, sob pena de indeferimento da chapa.

Art. 20. Da decisão do Comitê Eleitoral cabe recurso ao Plenário do CFC, com efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar de sua ciência, interposto pelo responsável pela chapa.

§ 1º O Plenário do CFC terá o prazo de até 30 (trinta) dias para julgar o recurso interposto.

§ 2º Negado provimento ao recurso pelo Plenário, o responsável terá o prazo de 3 (três) dias úteis para substituir o candidato irregular, sob pena de indeferimento da chapa.

§ 3º No caso de substituição de candidato, competirá ao Plenário do CFC analisar e julgar a regularidade do candidato substituto.

§ 4º Após o trânsito em julgado da decisão do Plenário do CFC, não será permitida a substituição de candidato.

Art. 21. A chapa será considerada inapta para concorrer ao pleito:

I - quando não substituir o candidato indeferido dentro do prazo previsto nesta Resolução;

II - quando o substituto de candidato indeferido também for indeferido, mediante decisão irrecorrível; ou

III - nos demais casos previstos nesta Resolução.

Art. 22. O CFC divulgará os endereços eletrônicos e perfis nas redes sociais informados pelas chapas, que serão empregadas na divulgação da plataforma eleitoral da chapa.

Parágrafo único. As informações e os dados divulgados nos endereços eletrônicos e perfis das redes sociais serão de responsabilidade exclusiva da chapa.

Art. 23. O CFC publicará no DOU - e o CRC, no seu sítio eletrônico - a relação das chapas habilitadas a concorrerem ao pleito (Modelo V), com os nomes dos seus integrantes efetivos e suplentes, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do registro de chapa, e em até 30 (trinta) dias corridos, nos casos de recurso ao Plenário da decisão do Comitê Eleitoral.

CAPÍTULO VIII - DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO

Art. 24. O Edital de Convocação da Eleição (Modelo VII) será publicado no DOU e no sítio eletrônico do CFC e do CRC, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da data de início do pleito, e deverá indicar, especialmente:

I - a data e a hora para início e encerramento da eleição;

II - as vagas a serem preenchidas;

III - o fato de ser obrigatório o voto e os requisitos exigidos para o seu exercício, nos termos dos arts. 3º e 5º desta Resolução;

IV - as condições para o voto;

V - as normas aplicáveis e os casos de nulidade; e

VI - as condições e o prazo para interposição de recurso.

Parágrafo único. O CRC manterá em seu sítio eletrônico, em posição de destaque, banner contendo link para acesso às informações das chapas habilitadas, conforme Modelo VI.

CAPÍTULO IX - DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

Art. 25. O período de votação será de 12 (doze) horas, com início às 8 horas e término às 20 horas, no horário oficial de Brasília, em data definida pelo Plenário do CFC.

CAPÍTULO X - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

Art. 26. Compete ao CFC contratar empresas especializadas em fornecimento de sistema eletrônico de votação pela internet e em auditoria de sistemas.

Parágrafo único. A empresa de auditoria de que trata o caput ficará responsável por atestar, mediante laudo técnico, a segurança e a confiabilidade de qualquer procedimento inerente ao processo eletrônico de votação.

Art. 27. Será facultada às chapas habilitadas demonstração técnica dos procedimentos inerentes ao processo eletrônico de votação, mediante requerimento apresentado à Comissão Eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias antes da data da eleição.

Parágrafo único. Compete ao CFC definir forma, local e data, quantidade de representantes e hora da demonstração, ficando os custos da participação a cargo dos interessados.

Art. 28. Serão disponibilizadas, nos sítios eletrônicos do CFC e dos CRCs, no sistema de eleição e no aplicativo CRC Digital, no prazo mínimo de 10 (dez) dias da data de início da votação, as informações e instruções necessárias à participação do profissional no processo eleitoral, bem como orientações para acesso e utilização do sistema eletrônico de votação.

Parágrafo único. Para a obtenção da senha de votação, o profissional deverá acessar o sítio eletrônico do sistema de eleição ou o aplicativo CRC Digital.

Art. 29. O sistema eletrônico de votação exibirá as chapas concorrentes, contendo as informações constantes no Modelo V.

Art. 30. O sistema será utilizado como ferramenta de acesso para:

I - recepção de documentos para registro de chapas;

II - apresentação de recursos e expedientes relacionados à substituição de membros de chapa;

III - criação de senha de votação;

IV - votação; e

V - apresentação de justificativa pela ausência de voto, nos casos previstos em resolução específica.

Art. 31. Finalizado o procedimento de votação, será disponibilizado ao eleitor o respectivo comprovante de votação.

CAPÍTULO XI - DA APURAÇÃO E DO RESULTADO DA ELEIÇÃO

Art. 32. Encerrado o período de votação, compete à empresa responsável pelo sistema eletrônico de votação realizar a apuração e fornecer o resultado, que deverá constar na ata de eleição (Modelo VIII) e ser divulgado no sítio eletrônico do CFC.

Art. 33. Na eleição, prevalecerá o sistema majoritário, considerando-se eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.

Parágrafo único. Em caso de empate, a decisão será por sorteio, a ser realizado na sessão pública de apuração do resultado da eleição, na presença do auditor e da Comissão Eleitoral, com transmissão ao vivo.

Art. 34. O CFC publicará, no Diário Oficial da União, o resultado da eleição, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da lavratura da ata de eleição.

Art. 35. Somente o responsável pela chapa poderá apresentar recurso ao Plenário do CFC, protocolando-o no sistema eletrônico, com efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação de que trata o art. 34 desta Resolução.

CAPÍTULO XII - DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 36. É vedada a propaganda eleitoral nos seguintes casos e condições:

I - em período anterior ao pedido de registro de chapa, previsto no Capítulo VII da presente norma;

II - em manifestações nas dependências do CRC, em suas delegacias ou unidades representativas, em seus meios de comunicação, redes sociais, bem como em locais de eventos realizados ou apoiados pelo CFC ou pelo CRC;

III - na utilização de manifestações que ofendam a honra ou moral dos candidatos ou de colegas de profissão;

IV - na distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam caracterizar ou proporcionar vantagem ao eleitor; e

V - na veiculação de propostas eleitorais inexequíveis ou em desacordo com a legislação vigente.

Art. 37. É proibida a disponibilização de equipamentos de informática para fins de votação, nas dependências do CRC, inclusive nas delegacias e unidades representativas, bem como em outros locais públicos ou privados.

Parágrafo único. Ao conselheiro, funcionário ou colaborador do Conselho de Contabilidade que infringir o disposto do caput deste artigo serão aplicadas as penalidades previstas na norma de conduta editada pelo CFC.

Art. 38. É permitida a manifestação individual da preferência do eleitor por chapa ou candidato, exceto nos locais mencionados no inciso II do art. 36.

Art. 39. A veiculação de propaganda eleitoral é de responsabilidade exclusiva da chapa e dos candidatos.

Art. 40. O responsável pela chapa ou o candidato, notificado pela Comissão Eleitoral da existência de propaganda irregular, que não providenciar, de imediato, a retirada ou a regularização, estará sujeito às penalidades previstas na legislação, inclusive à comunicação ao Setor de Fiscalização do respectivo CRC.

CAPÍTULO XIII - DAS NULIDADES

Art. 41. É nula a votação quando ocorrer irregularidade que comprometa sua imparcialidade e segurança, desde que comprovadamente interfira no resultado da eleição.

§ 1º Um novo pleito deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias, a contar da decisão do Plenário do CFC pela anulação.

§ 2º Estabelecida a data do novo pleito pelo CFC, será publicado novo edital de convocação da eleição no DOU e no sítio eletrônico do CRC e do CFC.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Os relatórios extraídos do sistema eletrônico de votação serão guardados pelo prazo definido na Tabela de Temporalidade regulamentada em legislação específica.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor em 20 de dezembro de 2024.

Art. 44. Fica revogada a Resolução nº 1.688, de 16 de março de 2023.

O acesso integral à norma e aos modelos de I a VIII está disponível no site do CFC, no seguinte endereço: www.cfc.org.br/legislacao/.

Aécio Prado Dantas Júnior

Presidente do Conselho