Resolução PGE nº 175 DE 03/02/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 fev 2021
Regulamenta o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 53.974, de 21 de março de 2018, que institui o Programa "COMPENSA RS" com o objetivo de regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros, prevista na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017.
O Procurador-Geral do Estado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando o disposto no Decreto nº 53.974, de 21 de março de 2018, que institui o Programa "COMPENSA RS" com o objetivo de regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros, prevista na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017;
Considerando o disposto no art. 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;
Resolve:
Art. 1º A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento no Decreto nº 53.974, de 21 de março de 2018, que institui o Programa "COMPENSA RS" com o objetivo de regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros, prevista na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:
I - o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II - o adimplemento do principal não dispensa o pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.
§ 1º Os honorários advocatícios devidos na execução fiscal são fixados em 2% (dois por cento) do valor do débito atualizado, ainda que tenham sido arbitrados judicialmente em percentual superior, e poderão ser parcelados, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da compensação do pedido, nas mesmas condições do débito principal, respeitada a titularidade prevista no artigo 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 2º Permanece devida a verba honorária arbitrada nos embargos de devedor e/ou nas demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, de acordo com o art. 90 do Código de Processo Civil, observados os parâmetros fixados no respectivo processo.
§ 3º Caso a desistência dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte seja formalizada em momento anterior à prolação da sentença, fica dispensada a cobrança da verba honorária eventualmente fixada no processo respectivo.
§ 4º O contribuinte poderá obter informações acerca da forma de pagamento, bem como requerer o parcelamento dos honorários advocatícios de que trata o inciso II e o §§ 1º e 2º deste artigo, diretamente na Procuradoria Fiscal, nos processos em tramitação na Capital, ou nas Procuradorias Regionais, nos processos em tramitação no interior do Estado.
§ 5º O não pagamento da verba honorária ou das custas processuais não constituirá impedimento para a compensação, nem implicará a sua revogação, restando, contudo, permitido o prosseguimento dos processos até a quitação dos referidos créditos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Cunha da Costa, Procurador-Geral do Estado.
Registre-se e publique-se.
Victor Herzer da Silva, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.