Resolução TCU nº 175 de 25/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2005

Dispõe sobre normas atinentes à distribuição de processos a ministros e auditores no âmbito do Tribunal de Contas da União.

O Tribunal de Contas da União, no uso de suas competências, de acordo com o que dispõe o art. 150 do Regimento Interno, e considerando o disposto no art. 107 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, resolve:

CAPÍTULO I
DAS LISTAS E DO SORTEIO DOS RELATORES
Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A distribuição de processos a ministros e auditores, no âmbito do Tribunal de Contas da União, obedecerá aos princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio, nos termos desta Resolução.

Art. 2º Para fins de distribuição, o momento do cadastramento da documentação na Secretaria do Tribunal define o relator.

§ 1º Cadastramento é o ato por meio do qual os dados constantes do documento são inseridos no Sistema de Gestão de Processos e Documentos do Tribunal.

§ 2º O cadastramento de qualquer documento, recebido em unidade do Tribunal, deverá ser efetuado no prazo de até dez dias, a contar da data do recebimento.

§ 3º Nos casos em que não for possível a definição do relator, pelo critério estabelecido no caput, a documentação será autuada e os autos serão encaminhados à Presidência do Tribunal, para sorteio de relator.

§ 4º Excetua-se ao disposto no caput a distribuição dos processos de contas ordinárias, que deve considerar a Lista de Unidades Jurisdicionadas do exercício a que se referirem as contas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução TCU nº 234, de 01.09.2010, DOU 06.09.2010)

Art. 3º Para a realização do sorteio de relator de processo, os órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal ficam agrupados por listas de unidades jurisdicionadas.

Seção II
Das Unidades Jurisdicionadas

Art. 4º Nos termos desta Resolução, constituem unidades jurisdicionadas ao Tribunal:

I - os órgãos e entidades da administração federal direta, indireta e fundacional, incluídas as empresas controladas direta ou indiretamente pela União;

II - os órgãos do Poder Legislativo;

III - os órgãos do Poder Judiciário;

IV - o Ministério Público da União;

V - os serviços sociais autônomos;

VI - os conselhos de fiscalização das profissões liberais;

VII - os fundos constitucionais e de investimento e demais fundos cujo controle se enquadre como competência do Tribunal, incluindo órgãos e entidades supervisores ou gestores e os bancos operadores desses fundos;

VIII - as entidades públicas ou privadas que tenham firmado contrato de gestão com a administração pública federal e em razão desse contrato recebam recursos orçamentários da União;

IX - as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, direta ou indiretamente, nos termos do respectivo tratado constitutivo;

X - as empresas encampadas, sob intervenção federal ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de entidade pública federal;

XI - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no tocante aos recursos federais repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste, contrato de repasse ou outros instrumentos congêneres;

XII - as entidades cujos gestores, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal.

Seção III
Da Organização e Composição das Listas

Art. 5º As listas de unidades jurisdicionadas, organizadas sob a coordenação do Presidente do Tribunal, serão compostas mediante a observância dos seguintes critérios:

I - as unidades da administração direta, as autarquias e as fundações deverão estar agrupadas, segundo sua relação de vinculação organizacional, por órgão vinculador;

II - as empresas subsidiárias ou controladas deverão estar agrupadas nas mesmas listas de suas controladoras;

III - os órgãos e entidades regionais deverão estar agrupados na mesma lista em que figurarem os respectivos órgãos ou entidades centrais de caráter nacional ou federal;

IV - os órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sujeitos à jurisdição do Tribunal, em razão de determinação legal, deverão estar agrupados por unidade da federação;

V - os órgãos e entidades do Poder Judiciário deverão estar agrupados segundo sua especialização;

VI - os fundos deverão estar incluídos na mesma lista em que figurarem os respectivos órgãos ou entidades gestores; e

VII - as unidades que firmarem contrato de gestão ou instrumento similar com órgãos ou entidades da administração pública federal deverão estar agrupadas na mesma lista de seus supervisores.

Art. 6º Com o objetivo de homogeneizar as listas de unidades jurisdicionadas e de assegurar a distribuição equânime do volume de trabalho entre os diversos relatores, os órgãos, unidades e entidades que integram a clientela do Tribunal serão classificados de acordo com parâmetros a serem fixados mediante portaria da Presidência.

Seção IV
Do Sorteio dos Relatores das Listas

Art. 7º Na primeira sessão ordinária do Plenário do mês de julho, nos anos pares, o Presidente do Tribunal sorteará, para vigência a partir do primeiro dia do ano subseqüente, entre os ministros e os auditores, o relator de cada lista de unidades jurisdicionadas, ao qual serão distribuídos, de acordo com a lista que lhe couber, todos os processos, de qualquer classe de assunto, que derem entrada ou se formarem no Tribunal ao longo do biênio.

§ 1º As listas de números um a oito serão sorteadas entre os ministros e as de números nove a onze entre os auditores.

§ 2º As listas serão aprovadas pelo Plenário e publicadas no Boletim do Tribunal de Contas da União.

§ 3º Em observância ao princípio da alternatividade, o ministro ou o auditor não poderá ser contemplado com a mesma lista no biênio subseqüente.

§ 4º O Presidente do Tribunal sorteará o relator entre os ministros nas hipóteses que não ensejem a distribuição segundo o critério previsto no caput.

Art. 8º O processo atribuído a relator será por ele relatado, até definitiva deliberação, independentemente dos sorteios bienais subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de reabertura, sem interposição de recurso, de processo já arquivado, ressalvadas as exceções expressamente previstas nesta Resolução.

Seção V
Da Alteração das Listas

Art. 9º Mediante aprovação do Plenário, a composição das listas poderá ser alterada sempre que a experiência recomendar a necessidade de ajustamento, para assegurar distribuição equânime, entre os relatores, do volume de trabalho gerado pelos processos relativos às respectivas unidades jurisdicionadas.

§ 1º A composição das listas também poderá ser alterada durante o biênio de vigência do sorteio, nas hipóteses de:

I - criação, fusão, incorporação, cisão, desestatização, desmembramento, extinção, liquidação ou alteração de vinculação organizacional de unidade jurisdicionada;

II - impedimento do relator atinente a determinado órgão ou entidade;

III - obrigação de apresentar contas decorrente de decisão do Tribunal;

IV - consolidação de processos de tomada ou prestação de contas determinada pelo Tribunal, assim como, formalização em separado de contas integrantes de processo consolidado; e

V - criação, desmembramento ou fusão de unidade da federação.

§ 2º A inclusão de nova unidade jurisdicionada observará os critérios previstos no art. 5º.

§ 3º As unidades jurisdicionadas sucessoras ou incluídas em substituição a órgãos ou entidades existentes passarão a integrar a lista que contiver os órgãos ou entidades substituídos.

§ 4º A hipótese prevista no parágrafo anterior não se aplica quando houver alteração da natureza jurídica em relação à unidade existente, caso em que se aplicará a regra disposta no § 2º deste artigo.

§ 5º As unidades extintas, liquidadas ou desestatizadas, para todos os efeitos, permanecerão integrando as listas em que se encontravam à data da extinção, liquidação ou desestatização, conforme o caso.

§ 6º Os processos que se formarem após o biênio de vigência da lista que contemplou a unidade extinta, liquidada ou desestatizada serão objeto de sorteio.

§ 7º A inclusão de novo ente em lista de unidades jurisdicionadas se dará mediante sorteio, quando verificada a impossibilidade de aplicação dos critérios dispostos neste artigo.

Art. 10. No caso de consolidação de contas de unidades jurisdicionadas constantes de listas diferentes, o processo consolidado será distribuído ao relator da lista na qual se inclui o órgão consolidador.

Parágrafo único. O processo formalizado em separado pelo controle interno, ou autuado no Tribunal como apartado, sendo de unidade autorizada a integrar processo consolidado, permanecerá na mesma lista da consolidadora.

Art. 11. O ministro ou auditor poderá declarar-se impedido de atuar em processo nas hipóteses do inciso VIII do art. 39 do Regimento Interno, cabendo, também, alegá-lo por motivo íntimo.

Parágrafo único. Em caso de impedimento do relator em relação a determinada unidade jurisdicionada, essa será incluída mediante sorteio, admitida a compensação da alteração realizada.

Seção VI
Das Contas do Governo da República

Art. 12. Na primeira sessão ordinária do Plenário do mês de julho, o Presidente do Tribunal sorteará, entre os ministros, o relator das Contas do Governo da República, relativas ao exercício subseqüente.

§ 1º No caso de impedimento do ministro sorteado, ou ocorrendo a impossibilidade do desempenho dessas funções, reconhecida pelo Plenário, será realizado novo sorteio.

§ 2º Os nomes dos relatores sorteados serão excluídos dos sorteios seguintes, até que todos os demais ministros tenham sido contemplados em iguais condições, exceto na hipótese verificada no parágrafo anterior.

§ 3º Em observância ao princípio da alternatividade, o ministro por último sorteado não será incluído no sorteio seguinte.

Seção VII
Dos Processos de Admissão de Pessoal e de Concessões

Art. 13. Os processos referentes a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, para fins de registro pelo Tribunal, serão distribuídos ao relator em cuja lista constar o órgão responsável pela expedição do ato.

Parágrafo único. No caso do órgão expedidor do ato não constar de lista de unidades jurisdicionadas, os processos serão distribuídos ao relator dos processos pertinentes ao correspondente órgão vinculador.

Seção VIII
Dos Processos de Monitoramento, e Acompanhamento

Art. 14. Constituído o processo de monitoramento, será ele distribuído ao ministro ou ao auditor que originalmente relatou a deliberação a ser monitorada.

§ 1º No caso de deliberação originada de voto revisor, o respectivo processo de monitoramento deverá ser distribuído ao ministro ou auditor que proferiu o voto vencedor.

§ 2º O processo de monitoramento é autuado como instrumento de fiscalização realizada pelo Tribunal, decorrente de deliberação de colegiado ou de relator, na forma estabelecida no art. 243 do Regimento Interno.

Art. 15. Os processos classificados como de acompanhamento, previstos nos arts. 241 e 242 do Regimento Interno, deverão ter autuação diferenciada e serão distribuídos ao relator da unidade jurisdicionada a ser acompanhada.

Art. 16. Os acompanhamentos e monitoramentos determinados pelo Tribunal poderão ser realizados imediatamente, com posterior inclusão no plano de fiscalização previsto no artigo 244 do Regimento Interno.

Seção IX
Dos Processos de Fiscalização de Orientação Centralizada

Art. 17. Os processos constituídos em razão de realização de fiscalização de orientação centralizada, de âmbito nacional ou regional, que adote papel de trabalho padronizado e tenha por objetivo avaliar, de forma sistêmica, tema, programa ou ação de governo, sob a responsabilidade de um ou de vários órgãos federais, com vistas a garantir a uniformidade das propostas, deverão ser distribuídos a um único relator, no caso, ao que detiver em sua lista de unidades jurisdicionadas o órgão repassador dos recursos, se houver, ou ao relator sorteado nos termos do art. 34.

Seção X
Dos Processos Referentes a Recursos Federais Repassados ou Transferidos

Art. 18. Para distribuição de processos concernentes a recursos federais repassados por força de lei ou mediante convênio, acordo, ajuste, contrato de repasse ou outros instrumentos congêneres, os órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios equiparam-se às unidades jurisdicionadas e serão incluídos nas listas de que trata o art. 5º.

Parágrafo único. Aplica-se o critério previsto no caput deste artigo aos processos referentes a recursos federais transferidos a entidade privada ou pessoa física, caso em que será considerado, para definição da unidade da federação, o domicílio do destinatário dos recursos quando do repasse.

Seção XI
Dos Processos de Matéria Administrativa e de Projetos de Atos Normativos

Art. 19. O relator de processos de matéria administrativa e de projetos de atos normativos será escolhido por sorteio, entre os ministros, excluído o autor da proposição, podendo participar da discussão, com direito a voto, o Presidente da Casa.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições desse artigo os processos relatados pelo Corregedor, por força de regulamentação específica.

Seção XII
Dos Recursos

Art. 20. Os processos referentes a recurso de revisão serão sorteados entre os ministros, excluído o autor do voto vencedor que fundamentou a deliberação recorrida.

Art. 21. Os processos referentes a recurso de reconsideração ou a pedido de reexame serão sorteados entre os ministros do colegiado que houver proferido a deliberação, excluído o autor do voto vencedor que fundamentou a deliberação recorrida.

Art. 22. Os recursos de reconsideração, de revisão e os pedidos de reexame, interpostos por diferentes interessados, contra a mesma deliberação, serão distribuídos ao ministro sorteado como relator do primeiro deles.

Parágrafo único. Se os elementos que derem ensejo ao recurso referirem-se a fato que abranja mais de um exercício, com reflexos sobre mais de uma deliberação, os diferentes processos serão distribuídos a um único relator, sorteado entre os envolvidos.

Art. 23. Requerimentos formulados ao Tribunal que versem sobre processo em fase de recurso serão examinados pelo relator sorteado para aquele recurso, até que concluído o julgamento.

Seção XIII
Dos Processos Apartados

Art. 24. Os processos formalizados em razão de determinação de formação de apartado, mediante despacho ou por decisão de qualquer dos colegiados, serão distribuídos ao relator em cuja lista estiver incluída a correspondente unidade jurisdicionada.

Seção XIV
Dos Processos Remanescentes

Art. 25. Os processos remanescentes, anteriores às listas de unidades jurisdicionadas, serão objeto de sorteio, mesmo que neles já tenham atuado ministros ou auditores que atualmente integram o colegiado.

Seção XV
Dos Processos de Cobrança Executiva

Art. 26. Processo constituído em razão de cobrança executiva será distribuído ao mesmo relator que proferiu o voto condutor do acórdão condenatório.

CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA E DO AFASTAMENTO

Art. 27. Ocorrendo a vacância do cargo de ministro ou afastamento legal, o Presidente do Tribunal designará ou convocará, conforme o caso, auditor para, no período da designação ou da convocação, atuar nos processos referentes às listas de unidades jurisdicionadas atribuídas ao ministro afastado.

§ 1º Para efeito da relatoria dos processos a que se refere o esse artigo, o auditor contará com o apoio da assessoria do gabinete do ministro.

§ 2º Na hipótese de vacância, os processos relativos à lista de unidades jurisdicionadas do antigo relator, autuados após a data de seu desligamento do cargo, serão objeto de sorteio, quando não seja possível designar auditor para substituí-lo.

§ 3º Caso a vacância perdure, sem designação de auditor, por prazo superior a quarenta e cinco dias, serão sorteados entre os demais ministros todos os processos em estoque no gabinete do antigo relator.

Art. 28. Ocorrendo o afastamento legal de ministro, sem a possibilidade de convocação de auditor para substituí-lo, os processos de natureza urgente, conforme especificado no art. 159 do Regimento Interno, tramitados ao gabinete do relator, a contar da data de seu afastamento, serão sorteados entre os demais ministros.

Art. 29. Ocorrendo o afastamento legal de auditor, os processos de natureza urgente, conforme especificado no art. 159 do Regimento Interno, tramitados ao seu gabinete a contar da data do afastamento, serão sorteados entre os demais auditores.

Art. 30. Ocorrendo vacância do cargo de auditor, a lista de unidades jurisdicionadas correspondente será dividida em sublistas pelo Presidente do Tribunal, para fins de sorteio entre os demais auditores.

Art. 31. Exceto nos embargos de declaração, o relator sorteado nas hipóteses previstas nos arts. 27 a 30 não ficará prevento em relação ao processo em que atuar nessas circunstâncias.

Art. 32. Ao ministro ou auditor investido no cargo caberão as listas anteriormente destinadas ao seu antecessor, com os respectivos processos remanescentes.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. O processo relativo a órgão ou entidade não incluído em lista de unidades jurisdicionadas será distribuído ao relator da lista em que se encontre o órgão vinculador daquela unidade.

Art. 34. Em caso de ocorrência de conflito de competência entre relatores de processos concernentes a duas ou mais unidades jurisdicionadas, incluídas em listas diferentes, o sorteio será realizado entre os respectivos relatores.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de fiscalização realizada em órgãos ou entidades localizadas no exterior, decorrentes de plano de fiscalização próprio, conforme disposto no art. 154, inciso II, do Regimento Interno.

Art. 35. O processo constituído em decorrência de proposta de ministro ou de auditor será distribuído ao relator em cuja lista estiver incluída a correspondente unidade jurisdicionada.

Art. 36. O sorteio de relator far-se-á em sessão Plenária de caráter ostensivo.

§ 1º Havendo urgência, poderá ser realizado sorteio a qualquer tempo, na Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, durante o horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal, com anúncio de pelo menos uma hora de antecedência pelo serviço de som e com a presença do dirigente da unidade administrativa competente da Secretaria do Tribunal, lavrando-se a respectiva ata.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal comunicará ao Plenário, na primeira sessão ordinária subseqüente, o resultado do sorteio.

Art. 37. O Presidente do Tribunal regulamentará, mediante portaria, as medidas necessárias à implementação desta Resolução e resolverá os casos omissos.

Art. 38. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Ficam revogadas as Resoluções - TCU nº 64, de 19 de junho de 1996, nº 75, de 18 de setembro de 1996, e nº 108, de 25 de março de 1998.

ADYLSON MOTTA

Presidente do Tribunal