Resolução CODEFAT nº 175 de 27/05/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 1998
Dispõe sobre a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 903 DE 26/05/2021):
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a alocação, em depósitos especiais remunerados no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, da importância de até R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), destinados à concessão de financiamentos aos mini e pequenos produtores rurais, no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, nos termos das Resoluções BACEN nº 2.310, de 29 de agosto de 1996, nº 2.436, de 21 de outubro de 1997, e demais normas regulamentadoras do Programa, observados os limites disponíveis de equalização pelo Tesouro Nacional.
1º Para utilização dos recursos previstos no caput deste artigo, na contratação de financiamentos no âmbito do PRONAF, o Banco deverá apresentar Plano de Trabalho detalhado, a ser aprovado pelo Ministério do Trabalho.
2º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão liberados, observada a reserva mínima de liquidez do FAT, em 3 (três) parcelas, na seguinte forma:
a) a primeira parcela, no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), após aprovação do Plano de Trabalho; e
b) as demais parcelas, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) cada uma, cuja liberação ficará condicionada ao efetivo desembolso de 80% do saldo dos recursos depositados de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Os recursos ora previstos serão remunerados ao FAT, enquanto disponíveis no Banco, pro rata die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar os saldos do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995, e, a partir do desembolso do empréstimo aos beneficiários, pela Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP, pro rata die, instituída pela Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outro fator legal que venha substituí-la.
1º As remunerações apuradas, na forma estabelecida no caput deste artigo, serão creditadas diariamente e informadas por meio de extratos financeiros mensais.
2º No primeiro dia de cada mês, o Banco recolherá ao FAT o total das remunerações creditadas no período anterior, desde a data do depósito da primeira parcela, observados os seguintes prazos para início dos recolhimentos:
a) no caso das remunerações sobre os recursos disponíveis no Banco, no mês subseqüente ao mês em que houver sido efetuado o depósito da primeira parcela;
b) no caso das remunerações sobre os recursos desembolsados aos tomadores finais, no 19º (décimo nono) mês subseqüente ao mês em que houver sido efetuado o depósito da primeira parcela.
Art. 3º O reembolso dos recursos depositados no Banco, conforme previsto no art. 1º desta Resolução, dar-se-á em até 8 (oito) anos, a contar do mês do depósito efetuado em razão deste Ato, observada a reserva mínima de liquidez de que dispõe o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
Art. 4º Para os empréstimos a serem efetuados com os recursos alocados em razão desta Resolução, o Banco deverá exigir, dos mutuários, que comprovem estar adimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta, Entidades Autárquicas ou Fundacionais, e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e com os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Art. 5º As operações de financiamento decorrentes da alocação prevista neste Ato serão realizadas por conta e risco do Banco.
Art. 6º Obriga-se o Banco a encaminhar, à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do MTb, relatórios gerenciais, na forma estabelecida pela Resolução/CODEFAT nº 159, de 18 de fevereiro de 1998, com o fim de possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das aplicações, pelo CODEFAT.
Parágrafo único. A SPES/MTb poderá solicitar o encaminhamento de outras informações, a qualquer momento, sempre que julgar necessário.
Art. 7º Na hipótese de inobservância das condições e critérios previstos nesta Resolução, o CODEFAT decidirá quanto às sanções a serem aplicadas, respeitada a legislação vigente.
Parágrafo único. A revogação desta Resolução implicará resgate total dos recursos dela decorrentes alocados em depósitos especiais remunerados no Banco.
Art. 8º O depósito dos recursos de que trata esta Resolução ocorrerá após apresentação, pelo Banco, de expediente manifestando plena concordância com as condições e critérios previstos neste Ato e aprovação do Plano de Trabalho, pela SPES/MTb.
Art. 9º Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes, bem como os ajustes necessários no Plano de Trabalho aprovado.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Delúbio Soares de Castro
Presidente do CODEFAT