Resolução COFECON nº 1.744 de 15/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2004

Regula a concessão de diárias e emissão de passagens aéreas no Conselho Federal de Economia.

O Presidente do Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6021, de 3 de janeiro de 1974 e a Lei nº 6537, de 19 de junho de 1978, ad referendum do Plenário,

Considerando o § 3º, do art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais,

Considerando o posicionamento do Tribunal de Contas da União ao Conselho Federal de Economia, no sentido de se aplicarem aos Conselhos os princípios e as normas de caráter geral destinadas à Administração Pública, e

Considerando a deliberação e orientação prévias do colegiado do COFECON, ocorrida por ocasião da 571ª Sessão Plenária do Conselho Federal de Economia, ocorrida nos dias 26 e 27 de novembro, em São Paulo-SP, resolve:

Art. 1º O Conselheiro, o colaborador e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, doravante designado agente, que se deslocar a serviço, da localidade onde tem domicílio ou se encontre representando o COFECON para outro ponto, dentro ou fora do território nacional, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução COFECON nº 1.745, de 26.01.2005, DOU 14.02.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O Conselheiro, o colaborador e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, doravante designado agente, que se deslocar a serviço, da localidade onde tem domicílio ou se encontre representando o COFECON para outro ponto, dentro ou fora do território nacional, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições desta Resolução, observados os valores consignados no seu anexo (disponível no site www.cofecon.org.br)."

Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de origem, destinando-se a indenizar o agente de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção. (Redação dada ao caput pela Resolução COFECON nº 1.745, de 26.01.2005, DOU 14.02.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de origem, destinando-se a indenizar o agente de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana."

§ 1º Os valores das diárias serão definidos pelo Conselho Federal de Economia, em conformidade com o § 3º, do art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, observados os princípios e normas gerais aplicáveis à Administração Pública.

§ 2º Os Conselhos Regionais deverão observar, como teto, os valores definidos pelo Conselho Federal de Economia, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004.

§ 3º O agente fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:

a) sempre que o afastamento não exigir pernoite fora da sede de origem;

b) no dia de retorno à sede de origem;

c) quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio da Fazenda Nacional ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 3º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - quando a solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento;

II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.

§ 1º As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo Presidente do Conselho, ou a quem for por este delegada tal competência por Portaria.

§ 2º À exceção dos dias de realização de Sessões Plenárias do Cofecon, as propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverão estar expressamente justificadas pelo proponente e autorizadas pelo ordenador de despesas.

§ 3º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação pelo Presidente, pelo responsável por este designado nos termos do § 1º ou por decisão do Plenário, o agente fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, a ser processada em caráter emergencial, conforme inciso I deste artigo.

Art. 4º Na reserva e emissão de passagens aéreas será observado, nos termos da Portaria MPOG nº 98, de 16 de julho de 2003, os seguintes procedimentos:

I - a solicitação da emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica;

II - a reserva deverá ser realizada tendo como parâmetro o horário e o período da participação do agente no evento, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando condição laborativa produtiva;

III - a emissão dos bilhetes será realizada pela agência de viagens contratada, a partir da reserva solicitada pelo colaborador formalmente designado, e estando esse de posse de autorização prévia da Presidência, da Superintendência ou de decisão de Plenária consignada em ata.

Art. 5º São elementos essenciais do ato de concessão:

I - o nome, cargo ou a função do proponente;

II - o nome, o cargo, emprego ou função do agente;

III - a descrição objetiva do serviço a ser executado;

IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado;

V - o período provável do afastamento;

VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;

VII - autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.

Art. 6º Serão restituídas pelo agente, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

Parágrafo único. Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo agente quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento da sede de origem.

Art. 7º As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa integram a atividade de locomoção, tal como prevista no art. 2º. (Redação dada ao caput pela Resolução COFECON nº 1.745, de 26.01.2005, DOU 14.02.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Será concedido um adicional a título de ajuda de custo, conforme item "B" do Anexo I desta Resolução, (disponível no site www.cofecon.org.br) destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa."

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução COFECON nº 1.745, de 26.01.2005, DOU 14.02.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O valor do adicional definido neste artigo será aumentado em até 50% (cinqüenta por cento) no caso de deslocamento fora do território nacional."

Art. 8º As despesas de alimentação e pousada de prestadores de serviço serão indenizadas mediante a concessão de diárias, observadas as condições constantes dos respectivos contratos.

Art. 9º As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais serão indenizadas mediante a concessão de diárias, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.

Art. 10. Os valores das diárias do Conselho Federal de Economia são fixados em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), para deslocamentos dentro do território nacional, e conforme Anexo I, pagos em dólares americanos, para deslocamentos internacionais.

Parágrafo único. Incumbe ao Plenário do Conselho Federal de Economia a alteração dos valores definidos no caput. (Redação dada ao artigo pela Resolução COFECON nº 1.745, de 26.01.2005, DOU 14.02.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Os valores das diárias são consignados no item "A", do Anexo I (disponível no site www.cofecon.org.br), desta Resolução.
Parágrafo único. Incumbe ao Plenário do Conselho Federal de Economia a alteração dos valores constantes do referido anexo (disponível no site www.cofecon.org.br)."

Art. 11. Para a prestação de contas da despesa pública com diárias e passagem, é obrigatório o encaminhamento, pelo agente, no prazo de 10 (dez) dias, dos seguintes documentos:

a) Relatório de viagem, conforme modelo estabelecido no Anexo II (disponível no site www.cofecon.org.br).

b) Comprovantes de embarque de todos os trechos, anexados ao Relatório.

Parágrafo único. Quando a viagem disser respeito à participação em reuniões plenárias do Conselho Federal de Economia, o relatório de viagem é dispensável à vista do registro de atividades em Ata da Reunião Plenária e consignação em Lista de Presença.

Art. 12. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o agente que houver recebido as diárias e passagens.

Art. 13. Revoga-se a Resolução nº 1.730, de 23 de outubro de 2004.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

HUMBERTO TANNÚS JÚNIOR

Presidente do Conselho