Resolução CJF nº 174 de 16/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2011
Dispõe sobre a concessão, aos magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de licença não remunerada para tratar de assuntos particulares e licença para representação de classe.
O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando das suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 20101611577, na sessão de 28 de novembro de 2011 e
Considerando a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000, que reconheceu a necessidade da comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à magistratura nacional, em face da simetria constitucional existente entre os magistrados e os membros do Ministério Público Federal, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição Federal ;
Considerando o teor da Resolução nº 133, de 21 de junho de 2011 , editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que considera devida aos magistrados, cumulativamente com o subsídio, vantagens referentes à licença não remunerada para tratar de assuntos particulares e à licença para representação de classe;
Considerando a necessidade de regulamentar tais matérias no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelecendo critérios uniformes,
Resolve:
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A concessão aos magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus de licença não remunerada para tratar de assuntos particulares e de licença para representação de classe observará o disposto nesta resolução.
TÍTULO IILICENÇA NÃO REMUNERADA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES
Art. 2º A critério da administração, e por deliberação do plenário ou da corte especial do respectivo tribunal, poderá ser concedida ao magistrado licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até dois anos; exaurido o período máximo de dois anos, não será concedida outra licença.
Parágrafo único. Os períodos de fruição, consecutivos ou não, serão somados para fins de observância do prazo máximo estabelecido neste artigo.
Art. 3º A licença a que se refere o artigo anterior observará o seguinte:
I - será concedida sem percepção de subsídio;
II - poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do magistrado ou no interesse do serviço.
Art. 4º Só será concedida licença ao magistrado vitalício.
Art. 5º O magistrado em licença para tratar de assuntos particulares:
I - continuará na titularidade do cargo, permanecendo sujeito às proibições e aos deveres contidos na Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 ;
II - não terá computado para nenhum fim o período em que estiver em gozo da licença de que trata o art. 2º desta resolução, nem para fins de antiguidade, salvo para efeito de aposentadoria, se optar pela manutenção da vinculação ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público mediante recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos magistrados em atividade.
TÍTULO IIILICENÇA PARA REPRESENTAÇÃO DE CLASSE
Art. 6º Conceder-se-á licença ao magistrado para representação de classe, sem prejuízo do subsídio, das vantagens ou de qualquer direito inerente ao cargo.
§ 1º Farão jus à licença:
I - os eleitos para cargos de direção de associação de classe de âmbito nacional, no número máximo de três magistrados, incluído, neste limite, o magistrado afastado para o exercício da presidência da respectiva entidade;
II - um magistrado eleito para o cargo de presidente de associação de classe regional.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição por uma única vez.
§ 3º As licenças dos atuais presidentes de associações seccionais são mantidas até o final dos respectivos mandatos; eventual reeleição não implicará novo afastamento.
TÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 24 de junho de 2011, data da publicação da Resolução nº 133 do Conselho Nacional de Justiça .
MINISTRO ARI PARGENDLER