Resolução TCU nº 174 de 23/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2005

Dispõe sobre limite temporal para exercício das funções de confiança de níveis FC-5 e FC-6.

O Tribunal de Contas da União, no exercício de suas competências constitucionais e legais, considerando o disposto no art. 110, IV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e nos arts. 1º, XXXIII, e 65, § 1º, do Regimento Interno,

Resolve:

Art. 1º A permanência de servidor no exercício de função de confiança de níveis FC-5 e FC-6 no âmbito das unidades básicas e respectivas unidades técnico-executivas, de apoio estratégico e de assessoramento especializado da Secretaria do Tribunal de Contas da União obedece aos critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º Fica limitado a seis anos o exercício contínuo da mesma função de confiança, em uma única unidade da Secretaria do Tribunal.

§ 1º O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente do Tribunal, uma única vez, pelo prazo máximo de dois anos;

§ 2º A nomeação de servidor para o exercício de função comissionada distinta obedecerá ao princípio da segregação de funções.

Art. 3º No caso de situações funcionais anteriormente constituídas, o prazo de que trata esta Resolução é computado a partir da data de sua entrada em vigor e é limitado ao máximo de oito anos de exercício, a contar da investidura na função de confiança.

Art. 4º Esgotado o limite de exercício contínuo, nova designação para exercício da mesma função de confiança, na mesma unidade, somente pode ocorrer após transcurso de dois anos da cessação do exercício anterior.

Art. 5º A Secretaria de Recursos Humanos deve controlar os prazos de exercício contínuo das funções de confiança a que se refere esta Resolução e informar à Presidência, até sessenta dias antes do término de cada semestre civil, os vencimentos dos prazos previstos para o semestre subseqüente.

Art. 6º É assegurada ao servidor investido em função de confiança de nível FC-5 e FC-6 nas unidades referidas no art. 1º desta Resolução, na hipótese de dispensa da função, a remoção de ofício, no interesse da administração, para outra unidade administrativa em que haja vaga, desde que cumprido o mínimo de três anos no exercício da função.

§ 1º Independe da existência de vaga a remoção de ofício para a unidade de origem, sempre que a ocupação da função tiver implicado em mudança de domicilio.

§ 2º A regra insculpida no caput deste artigo aplica-se aos servidores exonerados a contar de 1º de janeiro de 2004.

§ 3º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o servidor manifeste e exercite a prerrogativa estabelecida neste artigo, a contar da exoneração ou da publicação desta Resolução, no caso previsto no § 2º.

Art. 7º Cabe ao Presidente do Tribunal regulamentar as medidas necessárias à implementação desta Resolução e resolver os casos omissos.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ADYLSON MOTA

Presidente