Resolução COFECON nº 1.738 de 27/11/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2004
Dispõe sobre a correção e parcelamento de débitos a cargo dos Conselhos Federal e Regionais de Economia.
O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1.951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1.952 e alterações posteriores, e o deliberado por ocasião da 571ª Sessão Plenária, ocorrida nos dias 26 e 27 de novembro de 2004, na cidade de São Paulo, resolve:
Art. 1º Os débitos de anuidades e repasse de quota-parte em atraso serão parcelados na forma e condições previstas nesta Resolução.
§ 1º Os Conselhos Federal e Regional de Economia poderão fixar, a seu exclusivo critério, o número de parcelas a ser concedido em cada caso individual, respeitados:
I - o limite máximo de trinta parcelas;
II - a periodicidade mensal de cada uma; e III - o valor mínimo inicial de R$ 20,00 (vinte reais) de cada parcela, na data da consolidação do montante final para efeito do parcelamento.
§ 2º Os critérios e condições de parcelamento de anuidades em atraso deverão ser fixados em Resolução do Conselho Regional de Economia.
§ 3º O parcelamento será formalizado mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida.
I - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e adesão ao sistema de parcelamento de que trata esta Resolução.
II - A falta de pagamento de três parcelas implicará imediata rescisão do parcelamento, vencimento antecipado do saldo remanescente e, se aplicável, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução fiscal.
III - Mediante solicitação do devedor a qualquer tempo, os Conselhos Federal e Regionais de Economia informar-lhe-á o valor consolidado de seu débito (inclusive para possibilitar-lhe formular o pedido de parcelamento), atualizado na forma prescrita nesta Resolução.
IV - O pedido de parcelamento somente será deferido se acompanhado de comprovação do recolhimento do valor correspondente à primeira parcela do débito, calculada segundo o montante do débito e o prazo solicitado.
Art. 2º Os débitos em atraso para com os Conselhos Federal e Regionais de Economia serão corrigidos pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE, acumulado mensalmente a partir do mês em que se caracterizou o atraso, até o mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, com base no art. 406 do Código Civil.
§ 1º É dispensada, excepcionalmente, a aplicação de multa sobre o total dos valores corrigidos na forma do disposto no caput, conforme facultam os arts. 408 a 416 do Código Civil.
§ 2º Para débitos anteriores a 31 de março de 2001 (débitos relativos a anuidades/quota-parte de exercícios anteriores a 2001), o cálculo far-se-á da seguinte forma:
I - Se os débitos forem anteriores a 26.10.2000, inicialmente as anuidades terão seus valores convertidos em quantidades de UFIR vigente nos meses de seus respectivos vencimentos e atualizados em moeda corrente, considerando o valor da UFIR praticado no dia 26.10.2000, ou seja, de R$ 1,0641;
II - O montante do débito será então corrigido mensalmente pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE, acumulado mensalmente a partir de 01.11.2000, até o mês do efetivo parcelamento da dívida, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês do efetivo parcelamento da dívida;
III - Sobre o saldo total corrigido até a data do parcelamento serão acrescidos:
a) juros de mora de 1% (um por cento) sobre o valor calculado na forma do § 1º, se o débito for anterior a 26.10.2000;
b) é dispensada, excepcionalmente, a aplicação de multa sobre o total dos valores corrigidos na forma do disposto no caput deste artigo, conforme facultam os arts. 408 a 416 do Código Civil.
§ 3º Caso o débito objeto de parcelamento já estiver inscrito em Dívida Ativa, o CORECON poderá acrescer ao montante emolumentos no valor de R$ 10,00 (dez reais).
§ 4º Da atualização procedida nos termos deste artigo, obtém-se o valor nominal do montante devido na data do parcelamento, que ao ser dividido pelo número de parcelas concedidas fornece o valor nominal de cada prestação mensal.
Art. 3º O valor nominal de cada prestação mensal obtido na forma do § 4º do art. 2º, será acrescido, por ocasião do efetivo pagamento, de juros correspondentes à variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês do deferimento (inclusive) até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme art. 406 do Código Civil.
Art. 4º O art. 3º, da Resolução nº 1.731, de 23 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Os pagamentos das anuidades em atraso de pessoas físicas e jurídicas poderão ser efetuados de acordo com ato resolucional do Cofecon que dispuser acerca de correção e parcelamento de débitos."
Art. 5º Os Conselhos Regionais deverão a ajustar as parcelas vincendas dos parcelamentos vigentes ao disposto nesta Resolução.
Art. 6º Casos omissos e situações que advenham da transição de metodologia serão analisados, com prioridade, pelo Conselho Federal de Economia, após a manifestação da Assessoria Jurídica.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 1.670, de 17 de janeiro de 1001, a Resolução nº 1.673, de 10 de fevereiro de 2001, e o § 1º, do art. 3º, da Resolução nº 1.731, de 23 de outubro de 2004.
HUMBERTO TANNÚS JÚNIOR
Presidente do Conselho