Resolução COFECON nº 1.735 de 27/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2005

Institui o Cadastro Nacional dos Economistas.

O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6537, de 19 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º Instituir o Cadastro Nacional dos Economistas, que consiste na consolidação das cópias das bases de dados dos Conselhos Regionais pelo Conselho Federal de Economia.

Art. 2º O Conselho Federal de Economia se compromete a não repassar a qualquer pessoa ou entidade os dados constantes do Cadastro, bem como dar ao mesmo uso diverso ao estabelecido nesta norma.

Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo por qualquer membro ou colaborador do Cofecon, ou por terceiros que, por qualquer motivo, tenham acesso ao Cadastro, caracteriza ato de improbidade administrativa, nos termos dos incisos I e III, do art. 11, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, sem detrimento de outras punições cabíveis no âmbito penal, cível e administrativo.

Art. 3º Os dados do Cadastro Nacional poderão ser utilizados pelo Conselho Federal, restritivamente, para:

I - Realização e divulgação de estatísticas do Sistema Cofecon / Corecons;

II - Aferição da consistência de dados contábeis e financeiros dos Conselhos de Economia, inclusive no que diz respeito ao controle de arrecadação e repasse de quota-parte e contagem de economistas em condição de voto.

III - Troca e acesso, pelos Conselhos Regionais, de informações necessárias à agilização e modernização de suas atividades finalísticas.

IV - Planificação e Acompanhamento, por todo o Sistema, das Gestões do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.

Parágrafo único. Os produtos obtidos pelo Conselho Federal com base no Cadastro Nacional serão disponibilizados aos Conselhos Regionais, e a estes será garantido o acesso remoto e automático às informações, mediante tecnologia extranet, a cargo do Cofecon.

Art. 4º Ao Presidente do Conselho Regional incumbe o envio de cópia integral de sua base de dados local ao Cofecon, até o quinto dia útil subseqüente às seguintes datas:

a) 31 de janeiro;

b) 31 de março;

c) 30 de junho;

d) 30 de setembro; e

e) 31 de dezembro.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo torna o Conselho Regional respectivo inadimplente frente ao Sistema COFECON/CORECONS para todos os fins, suspendendo-se automaticamente qualquer repasse financeiro.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO TANNÚS JÚNIOR

Presidente do Conselho