Resolução COFECON nº 1.734 de 27/11/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2005
Regulamenta os critérios de preenchimento das vagas de Conselheiros Federais de conformidade com o Acordo Político celebrado no XX SINCE, e aprova a composição do Plenário Federal para o exercício de 2005.
O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6021, de 3 de janeiro de 1974 e a Lei nº 6537, de 19 de junho de 1978, e
Considerando o Termo de Institucionalização do Acordo de Ouro Preto firmado durante o XVIII ENE, em Natal-RN, em 26 de junho de 2001.
Considerando as deliberações aprovadas no XX SINCE - Simpósio Nacional dos Conselhos de Economia, ocorrido entre os dias 7 e 10 de setembro, na cidade de Belém/PA, originárias do GT 3 ("Aperfeiçoamento do Sistema Cofecon/Corecons"), resolve:
Art. 1º Para fins de preenchimento das 15 vagas de Conselheiros Efetivos e 15 vagas de Conselheiros Suplentes do Conselho Federal de Economia, os Conselhos Regionais classificam-se com base no número de Economistas em Condição de Voto (ECV) verificado em 31 de dezembro do ano anterior ao término do mandato, da seguinte forma: PORTE/Nº DE ECV - Grandes /Mais de 8.000; Médios / Mais de 1.000 e até 8.000; Pequenos Superiores/Mais de 650 e até 1.000 Pequenos Até 650.
§ 1º Esses intervalos de classe só poderão ser alterados por decisão da Plenária Final dos SINCEs.
§ 2º O número de vagas de Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes será reavaliado durante o XXI SINCE, em Vitória-ES, em 2006.
Art. 2º Os CORECONs dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro têm direito a, respectivamente, 3 (três) e 2 (duas) vagas de Conselheiros Federais Efetivos, e não elegerão novos Conselheiros Suplentes, respeitados os mandatos ora em vigor.
Parágrafo único. As duas vagas de Conselheiros Federais Suplentes ocupadas atualmente por economistas indicados pelos CORECONs de São Paulo e do Rio de Janeiro, a partir do término dos atuais mandatos, passarão a ser ocupadas por economistas indicados pelos CORECONs dos Estados do Amapá e do Tocantins, respectivamente.
Art. 3º É garantida a representação de todos os Conselhos "Médios", cada um ocupando uma vaga de Conselheiro Efetivo e nenhuma vaga de Suplente.
Art. 4º As restantes vagas de Conselheiros Efetivos serão distribuídas em grupos distintos, encabeçados pelos CORECONs classificados como "Pequenos Superiores", que se alternarão com os CORECONs classificados como "Pequenos" em sistema de rodízio, com direito a uma vaga de Conselheiro Efetivo com mandato de três anos a cada seis anos.
Parágrafo único. Os CORECONs classificados como "Pequenos Superiores" e "Pequenos" sempre terão direito de indicar um Economista para o cargo de Conselheiro Suplente, desde que não estejam ocupando alguma vaga de Conselheiro Efetivo, no sistema de rodízio aprovado.
Art. 5º Fica garantida a possibilidade de mobilidade, com as alterações que venham ocorrer no número de ECV a cada exercício, permitida a ascensão dos CORECONs que se mostrem mais eficazes na atualização ou no aumento do número de seus registrados em situação regular - ou mesmo em razão da queda do ECV de outros Regionais -, mantida a proporcionalidade regional.
§ 1º O princípio da mobilidade se dará nas seguintes situações:
a) dentro de cada um dos grupos encabeçados pelos CORECONs classificados como "Pequenos Superiores", quando algum CORECON originalmente classificado como "Pequeno" suplante o número de ECV do CORECON que encabeça o grupo, ascendendo assim à condição de "Pequeno Superior" e ocupando então a vaga existente para esse grupo, resultando daí uma mobilidade intragrupo;
b) entre os grupos encabeçados pelos CORECONs classificados como "Pequenos Superiores", na medida em que um CORECON classificado como "Pequeno", originalmente ocupando a segunda posição em um dos grupos existentes, suplante o número de ECV de um CORECON incluído em outro grupo na condição de "Pequeno Superior", daí resultando a troca de grupo e a assunção da condição superior antes proporcionada àquele Regional, que passará então a ocupar o lugar do CORECON "promovido";
c) quando um dos CORECONs originalmente classificados entre os "Pequenos Superiores" suplante o número de ECV de um CORECON classificado como "Médio", daí resultando a troca de grupo e a assunção da condição superior antes proporcionada aquele Regional, que passará então a ocupar o lugar do CORECON "promovido";
d) quando um dos CORECONs originalmente classificados entre os "Médios" suplante o número de ECV de um CORECON classificado como "Grande", daí resultando a troca de grupo e a assunção da condição superior antes proporcionada aquele Regional, que passará então a ocupar o lugar do CORECON "promovido";
§ 2º Em quaisquer das possibilidades de mobilidade antes apresentadas, será respeitado o término do mandato do conselheiro efetivo cuja vaga venha a ser transferida para outro CORECON;
§ 3º Havendo empate de ECV, prevalecerá o número de registros definitivos.
§ 4º O CORECON que venha a ter sua vaga de Conselheiro Efetivo transferida para outro Regional, terá direito a apontar, imediatamente, um nome para uma vaga de Suplente para o ano seguinte.
Art. 6º É obrigatória a convocação, para qualquer reunião do Plenário do COFECON, em sistema de rodízio, de 1 a 3 Conselheiros Suplentes oriundos dos CORECONs que não tenham Conselheiros Efetivos, independentemente de ausências de Efetivos.
Parágrafo único. A ordem de convocação respeitará sorteio, realizado pelo COFECON na primeira reunião de cada exercício.
Art. 7º Os Delegados-Eleitores homologarão os nomes dos candidatos a Conselheiros Federais, efetivos e suplentes, eleitos nos Estados pelo voto direto, quando da Assembléia de prevista no art. 4º da Lei nº 6.537/78.
Art. 8º Fica aprovada a composição do Plenário do COFECON e a classificação dos CORECONS, com base nos intervalos de classe definidos no art. 1º desta Resolução, para o exercício de 2005, constante do Anexo único desta Resolução (disponível no site www.cofecon.org.br).
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO TANNÚS JÚNIOR
Presidente do Conselho