Resolução COFECON nº 1.732 de 27/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2005

Dispõe sobre concessão de apoio financeiro a eventos de âmbito nacional e internacional da categoria.

O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e alterações posteriores e,

Considerando a necessidade de se definir critérios para a concessão de apoio financeiro pelo Conselho Federal de Economia aos Conselhos Regionais de Economia ou outras entidades para a realização de eventos que tenham abrangência nacional e/ou internacional,

Considerando que os eventos nacionais do Sistema são realizados sob a responsabilidade conjunta do Conselho Federal de Economia e do Conselho Regional de Economia promotor e, portanto, diverso dos eventos regionais,

Considerando a necessidade de criar mecanismos de apoio a eventos nacionais e internacionais relevantes para o aprimoramento da teoria econômica e para facilitar a disseminação do conhecimento, resolve:

Art. 1º Os eventos da categoria no Sistema COFECON/CORECONs, considerados de abrangência nacional, são o Simpósio Nacional dos Conselhos de Economia - SINCE e o Congresso Brasileiro de Economistas - CBE, realizados em anos alternados, sendo o SINCE nos anos pares e o CBE nos anos ímpares.

§ 1º O SINCE é um evento interno do Sistema COFECON/CORECONs, tem seus objetivos e normas de composição e funcionamento definidos por Resolução do COFECON, voltado principalmente para a discussão de problemas e questões de legislação, normativos, regimentais, operacionais, administrativos e de gestão do Sistema COFECON/CORECONs, e realizado em conjunto pelo COFECON e um CORECON escolhido no Simpósio anterior, em votação na plenária final do evento.

§ 2º O CBE tem por objetivo a discussão e os debates dos temas da conjuntura nacional e internacional, além da formação profissional e inserção do profissional economista neste contexto, sendo aberto à participação não só da categoria profissional, como a estudantes e demais segmentos da sociedade, realizado em conjunto pelo COFECON e um CORECON escolhido no Congresso anterior, em votação na plenária final do evento.

Art. 2º Os eventos da Categoria no Sistema COFECON/CORECON's, considerados de abrangência regional, são os Encontros Regionais de Economia, organizados por um dos CORECON's que compõem uma das Regiões assim definidas:

a) Região Norte - CORECON's da 9ª Região - Pará, da 13ª Região - Amazonas/Roraima, da 23ª Região - Acre, da 24ª Região - Rondônia e da 26ª Região - Amapá;

b) Região Centro-Oeste - CORECON's da 11ª Região - Distrito Federal, da 14ª Região - Mato Grosso, da 18ª Região - Goiás, da 20ª Região - Mato Grosso do Sul e da 25ª Região - Tocantins;

c) Região Nordeste - CORECON's da 3ª Região - Pernambuco, da 5ª Região - Bahia, da 8ª Região - Ceará, da 12ª Região - Alagoas, da 15ª Região - Maranhão, da 16ª Região - Sergipe, da 19ª Região - Rio Grande do Norte, da 21ª Região - Paraíba e da 22ª Região - Piauí;

d) Região Sudeste - CORECON's da 1ª Região - Rio de Janeiro, da 2ª Região - São Paulo, da 10ª Região - Minas Gerais e da 17ª Região - Espírito Santo;

e) Região Sul - CORECON's da 4ª Região - Rio Grande do Sul, da 6ª Região - Paraná e da 7ª Região - Santa Catarina.

§ 1º O apoio do COFECON ao evento só será realizado se o Encontro Regional contar com o efetivo apoio de todos os Conselhos Regionais que integram a respectiva Região.

§ 2º Fica sob responsabilidade do Conselho Regional de Economia organizador do evento a definição do regulamento, da estrutura e da programação do Encontro Regional, que será aprovado por pelo menos 60% (sessenta por cento) dos demais integrantes da região definida no caput deste artigo.

Art. 3º O CORECON indicado para a realização dos eventos de âmbito nacional, definido no Art. 1º desta Resolução, será responsável pela viabilização financeira do evento, escolha do local de sua realização e, em conjunto com o COFECON, pela definição da temática central, da composição e formação das mesas e do conteúdo programático.

Art. 4º O COFECON, como co-responsável pela realização dos eventos de âmbito nacional, consignará em seu orçamento, recursos em favor do CORECON organizador, de forma a colaborar com a sua viabilização, da seguinte forma:

a) para o SINCE, o apoio financeiro será de no máximo R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) para o CBE o apoio financeiro será de no máximo R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

§ 1º O valor a ser liberado estará condicionado a existência de recursos financeiros e orçamentários no âmbito do COFECON.

§ 2º O valor a ser liberado pelo COFECON deverá estar condicionado à proporcionalidade de contrapartida equivalente a 20% do volume de recursos efetivamente aplicados pelo CORECON responsável pelo evento, não podendo ultrapassar o limite máximo definido nas alíneas deste artigo.

§ 3º A liberação dos recursos fica sujeita à aprovação do Plenário do COFECON, a partir da solicitação apresentada pelo CORECON, que deverá estar acompanhada da previsão das receitas e despesas relativas ao evento, além do termo de compromisso de fazer constar de todas as peças alusivas à divulgação (anais, relatórios e publicações, painéis, folders, e outras) o registro/crédito com o nome do COFECON como co-responsável, em todas as fases de execução do evento.

§ 4º O projeto deverá ser encaminhado com antecedência mínima de até 60 (sessenta) dias da data da realização do evento, e de 30 (trinta) dias da realização de Plenária do Conselho Federal.

Art. 5º O apoio financeiro do COFECON para os eventos regionais definidos no Art. 2º desta Resolução será, no máximo, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condicionado à proporcionalidade de contrapartida equivalente a 20% (vinte por cento) do volume de recursos efetivamente aplicados pelo CORECON responsável pelo evento.

§ 1º A concessão do apoio financeiro previsto no parágrafo anterior, fica sujeita à existência de recursos financeiros e orçamentários no âmbito do COFECON, não podendo ultrapassar o limite máximo definido no caput deste Artigo.

§ 2º A liberação dos recursos fica sujeita à aprovação do Plenário do COFECON, a partir da solicitação apresentada pelo CORECON, que deverá estar acompanhada de projeto contendo:

a) Orçamento global do evento, incluindo todas as fontes de custeio;

b) Detalhamento da despesa contendo, inclusive, a indicação específica da aplicação dos recursos financeiros do COFECON no evento;

c) Encaminhamento de termo de compromisso do CORECON responsável pelo Encontro Regional declarando que irá fazer constar de todas as peças alusivas à divulgação (anais, relatórios e publicações, painéis, folders e outras) o registro/crédito com o nome do COFECON como co-responsável, em todas as fases de execução do evento;

d) Termo de aceitação de todos os integrantes da região definida nas alíneas do Art. 2º;

Art. 6º Os recursos alocados pelo COFECON aos eventos SINCE e CBE poderão ser utilizados para aquisição de bens e serviços de apoio exclusivo para efetivação do evento, respeitando a legislação federal vigente.

Parágrafo único. O COFECON não aceitará a comprovação de gastos que não estejam devidamente identificadas no projeto do evento, aprovado pelo Plenário, e que não atendam os princípios de licitação estabelecidos pela legislação federal.

Art. 7º O CORECON que receber apoio financeiro do COFECON para a execução dos eventos SINCE, CBE e/ou Encontros Regionais de Economia, na forma prevista por esta Resolução, deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da conclusão do evento, apresentar a devida comprovação fiscal, com o demonstrativo das despesas diretas, acompanhados dos seguintes documentos:

a) Relatório de Acompanhamento qualitativo e quantitativo do evento, destacando as metas alcançadas, destacando os principais indicadores de sucesso;

b) Documentos fiscais que comprovem o valor total aplicado pelo CORECON no evento, para fins de atendimento dos arts. 4º e 5º desta resolução, referente a contra-partida aplicada;

c) Prova do atendimento às normas licitatórias, para aquisição de bens ou contratação de serviços, conforme estabelece a legislação federal em vigor;

Parágrafo único. Se for constatada qualquer irregularidade na comprovação final dos gastos, o CORECON se responsabiliza em realizar os ajustes fiscais e financeiros junto ao COFECON no prazo de 90 dias após encerramento do evento, não podendo ultrapassar o limite do ano fiscal da entidade, sob pena de aplicação de sanções legais cabíveis.

Art. 8º O COFECON poderá apoiar eventos que tenham abrangência nacional e internacionais promovidos por outras entidades formalmente constituídas fora do Sistema COFECON/CORECONs, com objetivos comprovadamente voltados à disseminação da cultura econômica e aos interesses da categoria dos economistas.

§ 1º O projeto do evento deverá ser encaminhado com o apoio formal de, no mínimo, três Conselhos Regionais, 45 (quarenta e cinco dias) antes de sua realização e 30 (trinta) dias antes de realização de Plenária do Conselho Federal, juntamente com a solicitação da entidade proponente, o termo de compromisso de fazer constar em todas as peças alusivas à divulgação o registro/crédito com o nome do COFECON como co-responsável.

§ 2º Caso o pleito apresentado envolva apoio financeiro, além do institucional, deverá atender às normas previstas para tais casos e, obrigatoriamente, ser deliberado pelo Plenário do COFECON, após exame do projeto do evento, onde deve estar destacado como será alocado o auxílio financeiro do COFECON.

§ 3º O Auxílio do COFECON somente será concedido se o evento oferecer, a título de contrapartida ao COFECON, aos CORECONs ou aos Economistas neles registrados, vantagens ou benefícios adicionais à simples inclusão de logomarca prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º O COFECON poderá negociar junto às entidades promotoras com vistas a obter as contrapartidas que considerar adequadas, sendo-lhe facultado indeferir o pedido de auxílio quando julgar insuficiente as reciprocidades oferecidas.

Art. 9º O apoio financeiro para eventos referidos no art. 8º desta Resolução, quando aprovado pelo Plenário do COFECON, será utilizado exclusivamente para pagamentos na forma de concessão de passagens, hospedagens e materiais de divulgação e publicação, limitados ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), e à existência de recursos financeiros e orçamentários no COFECON.

§ 1º O apoio financeiro para tais eventos ocorrerá na forma de reembolso de despesas previamente aprovadas na fase de exame do projeto pelo Plenário do COFECON;

§ 2º Será exigido da instituição beneficiada com o apoio o atendimento da legislação federal vigente para aquisição de bens e serviços;

§ 3º A liberação do apoio financeiro só será efetivada após a apresentação dos comprovantes fiscais de despesa e a comprovação da fixação do nome do COFECON em todas as peças alusivas ao evento.

Art. 10. Os casos omissos serão apreciados pelo Plenário do COFECON e, uma vez aprovados, passarão a integrar a presente Resolução.

Art. 11. Revogam-se as Resoluções nºs 1.691 de 13 de abril de 2002, e 1.703, de 12 de abril de 2003.

Art. 12. A presente Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.

HUMBERTO TANNÚS JÚNIOR

Presidente do Conselho