Resolução CFBM nº 173 de 14/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 2009
Dispõe o desmembramento de área geográfica e remanejamento dos Estados de Rondônia e Maranhão.
O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10, da Lei nº 6.684/1979, de 3 de setembro de 1979, com a modificação contida na Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e, o disposto no art. 12, incisos III e XXIV do Decreto nº 88.439/1983, de 28 de junho de 1983,
Considerando as normas instituídas pelo art. 26 item II, do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.1967, compete aos Conselhos Profissionais uma conduta harmônica com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade autárquica;
Considerando que o Estado de Rondônia, encontra-se jurisdicionado ao CRBM-3 e, o Estado do Maranhão encontra-se jurisdicionado ao CRBM-4;
Considerando a decisão do Fórum dos Presidentes dos CRBM's, em alterar a jurisdição dos Estados de Rondônia e Maranhão, tendo sido aprovada em plenário pelo Conselho Federal de Biomedicina - CFBM;
Considerando a necessidade de normatizar os atos inerentes aos dois Estados (RONDÔNIA E MARANHÃO), desmembrados e remanejados dos respectivos Conselhos Regionais para que não sofram as conseqüências da ausência/incerteza de administração e fiscalização, ficou ajustado que à partir de janeiro de 2010, os Estados retro mencionados, ficarão adstritos aos Conselhos Regionais de Biomedicina da seguinte forma: O Estado de Rondônia integrará o CRBM-4ª Região e o Estado do Maranhão ao CRBM-2ª Região;
Considerando a decisão do plenário do Conselho Federal de Biomedicina, fazer o remanejamento dos Estados cujas áreas geográficas estão vinculadas aos Conselhos Regionais de Biomedicina;
Resolve:
Art. 1º Transferir, a partir de 01.01.2010, as pessoas físicas e jurídicas com domicílio no Estado de Rondônia da jurisdição do CRBM- 3ª Região, para o CRBM-4ª Região, com sede na cidade de Belém/PA, e o Estado do Maranhão da jurisdição do CRBM-4ª Região, para o CRBM-2ª Região com sede na cidade de Recife/PE.
Art. 2º As anuidades devidas pelas pessoas física e jurídica, até o exercício de 2009, serão recolhidas pelos Conselhos de origem, ainda que venham a ser arrecadadas após 01.01.2010. Em caso de não terem sido realizadas as execuções e/ou acordos amigáveis, deverão fazê-lo até a data de 31.12.2009, sob pena do Presidente do Conselho Regional de Biomedicina ser responsabilizado pela negligência do ato.
Art. 3º Fica sob a responsabilidade dos Presidentes dos Conselhos Regionais de Biomedicina, aos quais estão vinculados os Estados de Rondônia e Maranhão a obrigação de efetuarem a transferência aos Regionais que anexaram os Estados a partir de 01.01.2010. Após, de imediato deverão comunicar ao Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, de todos os atos, acompanhado dos devidos organogramas das pessoas físicas, jurídicas, débitos existentes, processo de dívidas ativas, execuções em andamento, valores recebidos e dos acordos amigáveis dos débitos existentes, e números de fiscalizações realizadas pelos respectivos Conselhos Regionais.
Parágrafo único. O recolhimento da cota parte devida ao Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, das anuidades devidas até o ano de 2009, serão de responsabilidades dos CRBM-3ª Região e CRBM-4ª Região, prosseguindo, após a referida data, sob a responsabilidade do CRBM-4ª Região e CRBM-2ª Região.
Art. 4º As ações de cobrança ajuizadas pelos CRBM's da 3ª e 4ª Regiões relativo às pessoas físicas e jurídicas com domicilio nos Estados de Rondônia e Maranhão, até 31.12.2009, continuarão sob responsabilidade dos Conselhos que ajuizaram as ações.
Art. 5º Os CRBM's da 3ª e 4ª Regiões providenciarão a transferência dos cadastros de pessoas físicas e jurídicas domiciliados em Rondônia e Maranhão para os Conselhos Regionais da 4ª e 2ª Regiões até 31.12.2009.
Art. 6º Os CRBM's da 3ª e 4ª Regiões deverão apresentar ao Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, até 31.12.2009, relatório de todos os débitos de pessoas físicas e jurídicas, executadas ou não dos Estados transferidos de suas respectivas regiões geográficas.
Art. 7º Os Conselhos Regionais de Biomedicina, que agregam a sua jurisdição os novos Estados, a partir de janeiro de 2010 serão responsabilizados por todos atos inerentes ao cumprimento da Lei criadora dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, bem como, ao regimento interno, inclusive referente aos profissionais Biomédicos.
Parágrafo único. Fica atribuída a Diretoria do CFBM competência para fiscalizar a prática de todos os atos que se fizerem necessários à efetivação do ordenamento da alteração das áreas geográficas ora abrangidas, inclusive com relação de mudança de número e carteira profissional.
Art. 8º A presente Resolução, revoga os termos da Resolução de nº 21, de 30 de setembro de 1989, relativo ao remanejamento do Estado de Rondônia, que integrará o CRBM-4ª Região, bem como, a Resolução nº 22, de 30 de setembro de 19898, também, concernente ao remanejamento do Estado do Maranhão, visto que este passa a integrar o CRBM-2ª Região. As Resoluções de nºs 21 e 22, não sofreu qualquer outra alteração, a não ser em relação ao remanejamento dos Estados em referência.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SILVIO JOSE CECCHI
Presidente do Conselho
SÉRGIO ANTONIO MACHADO
Secretário-Geral